TJPB - 0801438-74.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 03:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/03/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:28
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:33
Acolhida a exceção de Incompetência
-
20/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:28
Decorrido prazo de SEVERINO MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:22
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial distribuída pelo rito do Juizado Especial Cível.
Consta, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios e que o valor não foi quitado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada tem domicílio no município de Bananeiras/PB.
Nos termos do art. 327, do Código Civil, a regra geral para o pagamento de dívida é o do domicílio do devedor, salvo estipulação em contrário, o que não se verifica no título execução na presente ação.
Além disso, a competência do foro do domicílio do devedor também é prevista no art. 781, I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar o feito.
Ante a incompetência declarada, caso haja audiência designada nos autos, chamo o feito à ordem para cancelar o ato processual.
Anote-se o cartório.
Intime-se as partes.
Remeta-se ao juízo competente, conforme indicado acima.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
14/09/2023 23:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 08:47
Declarada incompetência
-
13/09/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LIMA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 02:03
Decorrido prazo de SEVERINO MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2023 09:20 Vara Única de Belém.
-
29/06/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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