TJPB - 0828584-71.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/06/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 01:45
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 23/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:28
Determinada diligência
-
18/03/2025 16:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/03/2025 16:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:48
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828584-71.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba instituiu o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), através do Ato Normativo 01/2024 de 22 de novembro de 2024.
A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba em parceria com o Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, através da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024.
Verifica-se processo de n° 08293907220188152001 em tramitação na 16ª Vara Cível da Capital.
Desta feita, intimem-se as partes pra se manifestarem sobre a certidão id.104271256 em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:31
Determinada diligência
-
11/12/2024 18:31
Outras Decisões
-
26/11/2024 02:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
02/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 19:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828584-71.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, id. 55494516.
Porém, verifica-se que antes do requerimento do exequente, o executado apresentou exceção de pré-executividade, id. 54977813.
Seguiu-se petição do executado, id. 61460704 e 61466718, alegando que o débito é nulo, ante decisão da 5ª Vara Cível, requerendo suspensão do feito até o julgamento da exceção e, intimado, o exequente manifestou-se pelo indeferimento da suspensão do processo e requereu vistas para se pronunciar sobre a exceção de pré-executividade, id. 66655280.
Petição do executado, em causa própria, id. 68144770, alegando que as partes transacionaram "através das sociedades IRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em conjunto com a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS NPL II." Instado a se manifestar sobre a petição id. 68144770 e seus anexos, a parte exequente informou não reconhecer o pagamento da dívida.
Pois bem.
Prima facie, verifica-se a prática de atos processuais sem, contudo, observar-se o rito do art. 513 e ss do CPC, pois sequer fora determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito ou impugnação.
Outrossim, a exceção de pré-executividade não tem o condão de suspensão da execução/cumprimento de sentença, sobretudo quando sequer o juízo está garantido.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO de suspensão do processo e, ato contínuo, chamo o feito à ordem para determinar: Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado até a data do depósito, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
Após, conclusos para decisão acerca da exceção de pré-executividade, id. 54977813, e alegação de acordo/quitação, id. 68144770.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:21
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828584-71.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, id. 55494516.
Porém, verifica-se que antes do requerimento do exequente, o executado apresentou exceção de pré-executividade, id. 54977813.
Seguiu-se petição do executado, id. 61460704 e 61466718, alegando que o débito é nulo, ante decisão da 5ª Vara Cível, requerendo suspensão do feito até o julgamento da exceção e, intimado, o exequente manifestou-se pelo indeferimento da suspensão do processo e requereu vistas para se pronunciar sobre a exceção de pré-executividade, id. 66655280.
Petição do executado, em causa própria, id. 68144770, alegando que as partes transacionaram "através das sociedades IRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em conjunto com a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS NPL II." Instado a se manifestar sobre a petição id. 68144770 e seus anexos, a parte exequente informou não reconhecer o pagamento da dívida.
Pois bem.
Prima facie, verifica-se a prática de atos processuais sem, contudo, observar-se o rito do art. 513 e ss do CPC, pois sequer fora determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito ou impugnação.
Outrossim, a exceção de pré-executividade não tem o condão de suspensão da execução/cumprimento de sentença, sobretudo quando sequer o juízo está garantido.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO de suspensão do processo e, ato contínuo, chamo o feito à ordem para determinar: Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado até a data do depósito, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
Após, conclusos para decisão acerca da exceção de pré-executividade, id. 54977813, e alegação de acordo/quitação, id. 68144770.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 13:16
Indeferido o pedido de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO registrado(a) civilmente como SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - CPF: *42.***.*10-00 (EXECUTADO)
-
14/09/2023 13:16
Determinada diligência
-
12/09/2023 01:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Banco next em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 11:40
Determinada diligência
-
21/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 17:41
Juntada de provimento correcional
-
28/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 02:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 02:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 02:07
Decorrido prazo de Banco next em 25/02/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 02:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 07:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 07:13
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
04/02/2022 02:37
Decorrido prazo de Banco next em 02/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:53
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 02:56
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 26/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 01:07
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 30/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/08/2019 09:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2019 14:21
Audiência conciliação não-realizada para 13/05/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/05/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2019 15:22
Expedição de Mandado.
-
23/03/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2019 15:13
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
23/03/2019 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2019 15:09
Audiência conciliação designada para 13/05/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/03/2019 15:07
Recebidos os autos.
-
23/03/2019 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/01/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2017 11:11
Audiência conciliação não-realizada para 30/11/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/11/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 00:18
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 22/11/2017 23:59:59.
-
11/11/2017 00:20
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 10/11/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2017 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2017 15:35
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/10/2017 15:33
Recebidos os autos.
-
15/10/2017 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/08/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 13:56
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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