TJPB - 0851583-81.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 21:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 21:42
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de INES IARA MARANHAO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851583-81.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: INES IARA MARANHAO DOS SANTOS REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.PRELIMINARES DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DA COSIA JULGADA.
ACOLHIDA.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
JUROS SOBRE TARIFAS CONTRATUAIS JULGADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Requerer a devolução do valor das tarifas, corrigido pelos mesmos índices adotados pela instituição financeira, equivale a requerer a devolução a quantia correspondente à aplicação dos juros do contrato sobre as tarifas, o que, por sua vez, equivale a pleitear a restituição das obrigações acessórias. - Verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se da ação de declaração c/c indenização por danos materiais, em que a parte autora pleiteia receber em dobro da parte ré o valor correspondente aos juros que pagou sobre tarifas anuladas por sentença transitada em julgado, proferida em outra ação que moveu anteriormente perante o juizado especial cível.
Para tanto, relata a parte autora que firmou um contrato de empréstimo com o banco réu e que este inseriu no crédito contratado valores relativos a tarifas ilícitas.
Assim, por entender tais cobranças abusivas, moveu, perante o juizado especial cível, uma ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito, em cujos autos restaram declaradas ilegais as seguintes cobranças: Tarifa de Cadastro, Registro de Contatos e Serviços de Terceiros.
Acrescenta que a decisão transitou em julgado e o processo já se encontra arquivado.
Suscita que, como as referidas tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores, também incidiram os juros contratuais.
Por esta razão, a parte autora ingressou com a presente ação, pleiteando agora seja a parte promovida condenada a lhe devolver o valor correspondente aos juros que incidiram e foram pagos sobre as tarifas anuladas no processo anterior, cujas principais peças a promovente anexou a estes autos.
Contestação apresentada (ID 81510946), suscitando preliminarmente, a retificação do polo passivo e da coisa julgada.
No mérito, requereu o acolhimento da preliminar de coisa julgada, extinção da ação por inadequação da via eleita e por fim, a improcedência da demanda.
Impugnação apresentada (ID 81294810).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação da parte autora (ID 82471157) e da parte ré (ID 82962979). É o que importa relatar.
Decido.
PRELIMINARMENTE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Suscita a promovida a necessidade da retificação do polo passivo a fim de passar a constar com réu o Banco Votorantim S/A em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S/A com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S/A.
Diante da ausência de manifestação da parte autora, presume-se concordância.
Assim, acolho a preliminar e determino que retifique o polo passivo para BANCO VOTORANTIM S/A.
DA COISA JULGADA A parte promovente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas ‘obrigações acessórias’ e, consequentemente, a devolução de seus valores.
Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal.”.
Ocorre que, analisando a petição inicial da ação que o autor moveu no Juizado Especial Cível, verifica-se que em seu pedido final de mérito, além de pedir a restituição do valor das tarifas, cuja nulidade pretendia fosse declarada, a promovente também requereu que o montante a ser devolvido fosse corrigidos pelos índices legais, incidindo, ainda, juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Contudo, na sentença que julgou os pedidos formulados na antiga ação, aquele juízo reconheceu a nulidade das cláusulas que estipulavam as tarifas e determinou a devolução de seus valores, porém atualizados apenas com os índices legais, não pelos contratuais, ou seja, apenas com correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês.
Todavia, a sentença nada disse acerca das obrigações acessórias, isto é, do pedido de se corrigir o do valor a ser devolvido pelos juros do contrato.
Desse modo, caberia a autora ter ingressado com embargos de declaração, para que o julgador também se pronunciasse sobre este pedido adicional referente aos juros contratuais incidentes sobre as tarifas, ainda que fosse para, neste ponto, declarar extinta ação sem resolução de mérito.
Mas a sentença foi omissa e dela a promovente não embargou, de modo que se operou a coisa julgada em relação a todos os pedidos formulados na petição inicial.
Não pode agora a promovente, na justiça comum, renovar o pedido relativos aos juros contratuais já pleiteados e já julgados. À luz disso, é inconteste que as obrigações acessórias, único objeto do presente litígio, encontram-se abrangidas por pedido irrecorrivelmente já sentenciado e, portanto, protegido pelo manto da coisa julgada material, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida.
A propósito, o art. 485, IV, do CPC/2015 é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Um desses pressupostos é o de que a pretensão não se preste a rediscutir pleitos anteriormente decididos por julgamentos de mérito estáveis. É por isso que o juiz não poderá exaurir o mérito, quando, nos moldes do inciso V do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Neste sentido, decidiu recentemente o STJ em caso idêntico, inclusive oriundo de sentença semelhante a esta, proferida por uma colega paraibana, a juíza titular da 1.ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
No aresto, o Ministro Marcos Aurélio Bellizze, monocraticamente, reformou o acórdão do TJPB e restabeleceu a decisão de primeiro grau, para também reconhecer a coisa julgada.
Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3.
Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) No corpo da decisão, para concluir pela coisa julgada, o Ministro Bellizze reproduziu o inteiro teor do pedido final, formulado pela promovente na petição inicial da ação movida no juizado especial.
Eis o trechos do decisum da corte superior: “Analisando a petição inicial da primeira demanda contra a ora recorrente, é possível observar que o autor não buscou a nulidade com repetição em dobro do indébito apenas das tarifas "TAC" e "TEC", mas sim, também pleiteou a devolução dos encargos correlatos incidentes sobre as respectivas tarifas, conforme se pode observar dos pedidos formulados na referida exordial (e-STJ, fls. 131-132), in verbis: ‘Diante de todo o exposto, requer: (…) 3. que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido, para condenar a promovida ao pagamento da quantia no valor de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), correspondente ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referentes a mesma, sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixado juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.’ Como visto, da forma como o autor formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pedido abarcou também os encargos incidentes sobres as tarifas TAC e TEC, da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente.” (grifos do próprio ministro) Como se pode perceber, a redação adotada pela autora desta ação, em sua pretérita demanda julgada no JECível, utiliza as mesmas expressões analisadas pelo STJ para também reconhecer a coisa julgada.
Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do CPC/2015.
Isso porque, além de ser matéria de ordem pública, o conhecimento da lei se presume.
Neste sentido, já se posicionou a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.280.825, apreciando alegação de ofensa ao princípio da não surpresa em decisão que se amparou em dispositivo legal diferente daqueles invocados pelas partes.
A Corte entendeu que somente “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)”.
Eis o recorte da ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (REsp 1.280.825; relatado pela Min.
Isabel Gallotti; julgado em 27/06/2017; publicado em 01/08/2017)” (grifo meu).
Ante as razões acima expostas, RECONHEÇO A COISA JULGADA, de modo que não há como receber a inicial, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e V do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários, ora fixados em 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, NCPC).
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/12/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851583-81.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/11/2023 00:49
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de INES IARA MARANHAO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851583-81.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária a parte promovente.
Intime-se a promovente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INES IARA MARANHAO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*12-20 (AUTOR).
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21/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 22:41
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/04/2023 11:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/04/2022 04:33
Decorrido prazo de INES IARA MARANHAO DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 17:59
Juntada de Certidão
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28/03/2022 17:56
Juntada de Ofício
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28/03/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 20:10
Suscitado Conflito de Competência
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01/12/2021 20:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2021 10:29
Conclusos para despacho
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29/11/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 00:00
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 1
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09/06/2020 01:56
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 08/06/2020 23:59:59.
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31/05/2020 23:46
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 27/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 14:52
Conclusos para despacho
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14/05/2020 14:51
Juntada de Certidão
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13/05/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 16:02
Conclusos para despacho
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08/01/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2019 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 02:05
Decorrido prazo de INES IARA MARANHAO DOS SANTOS em 04/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 17:23
Conclusos para despacho
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25/01/2019 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 18:15
Declarada incompetência
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20/09/2018 13:08
Conclusos para despacho
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13/09/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2018 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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