TJPB - 0862772-22.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862772-22.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca dos pedidos constantes em ID 114025981.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:57
Determinada diligência
-
27/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ADOLPHO PEZZI MAIA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:43
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:05
Determinada diligência
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03/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862772-22.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para que proceda com a devolução da quantia levantada nestes autos, considerando que a sentença proferida nos Embargos à Execução de nº 0812666-22.2020.8.15.2001, os acolheu, declarando nulo o Título Executivo Extrajudicial que norteia esta execução.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:58
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 17:58
Determinada diligência
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12/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ADOLPHO PEZZI MAIA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862772-22.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da certidão de ID 104279595, ouçam-se as partes em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 15:57
Determinada diligência
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18/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862772-22.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para fins de observância do princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, Intime-se a exequente para no prazo de 10 dias se pronunciar sobre o pedido de devolução da quantia levantada formulada no petitório Id 92936205.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 04:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/10/2024 10:40
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2024 10:40
Determinada diligência
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07/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:53
Processo Desarquivado
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01/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 22:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 20:30
Determinado o arquivamento
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14/05/2024 20:30
Determinada diligência
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23/04/2024 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862772-22.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Uma vez que a Sentença proferida nos Embargos de nº 0812666-22.2020.8.15.2001, não transitou em julgado, dou prosseguimento a execução, assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 09:13
Determinada diligência
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27/10/2023 22:56
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ADOLPHO PEZZI MAIA em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:06
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital Juiz(a) de Direi EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862772-22.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id.63449511) opostos por NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP e ADOLPHO PEZZI MAIA, insurgindo-se contra a decisão prolatada no id. 63388053, sob o fundamento de ter ocorrido suposta contradição/omissão porque o juízo teria se manifestado acerca da possibilidade do levantamento de bloqueios antes do julgamento dos embargos à execução.
Contrarrazões da parte embargada, conforme id.73201832.
Breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do julgado que possam acarretar dúvidas em sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que vocacionados a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificado no corpo do ato judicial, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da matéria já decidida.
No caso, não constato nenhum dos vícios sanáveis, via aclaratórios, na decisão embargada.
Portanto, não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição, revelando, portanto, a tentativa da embargante de discutir o acerto da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios (id. 63449511), para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo na íntegra a decisão embargada.
P.
R.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
22/09/2023 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 18:34
Juntada de Petição de informação
-
26/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 09:50
Juntada de Informações
-
17/10/2022 21:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/10/2022 22:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 00:28
Decorrido prazo de YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 20/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:36
Decorrido prazo de YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:02
Juntada de Alvará
-
16/05/2022 11:01
Juntada de Alvará
-
12/05/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 16:42
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2022 21:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:18
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:45
Expedido alvará de levantamento
-
19/04/2022 18:45
Indeferido o pedido de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
-
26/11/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 02:46
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 30/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:16
Decorrido prazo de ADOLPHO PEZZI MAIA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:16
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 23/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:00
Juntada de comunicações
-
16/10/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 18:19
Juntada de comunicações
-
11/08/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 02:43
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 19/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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