TJPB - 0837573-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de MARINA HELENA DE FIGUEIREDO MEIRELES em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2025 01:54
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 14:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837573-85.2025.8.15.2001 AUTOR: MARINA HELENA DE FIGUEIREDO MEIRELES REU: BANCO PAN DESPACHO Compulsando os autos, e analisando a certidão NUMOPEDE de ID 115987643, verifico que paralelamente à presente demanda, a Autora ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito, Restituição e Indenização por Danos Morais nº 0839482-65.2025.8.15.2001, em tramitação perante a 11ª Vara Cível da Capital, em que basicamente se discutem os mesmos fatos, porém relacionados a um outro contrato que se afirma não ter sido celebrado pela Autora.
Com efeito, neste processo se discute a validade do contrato nº 306309262, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 60 parcelas de R$ 308,70, ao passo que o outro processo se discute o contrato nº 306412622-4, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em 72 parcelas de R$ 24,49.
Conquanto se tratem de contratos distintos e, portanto, com causas de pedir diversas, não se justifica o desmembramento em duas ações separadas, uma vez que as partes são as mesmas e é perfeitamente possível analisar os dois contratos em uma mesma demanda, sem a necessidade de processos diversos.
Essa prática, costumeiramente chamada de "fatiamento de ações", que consiste na proposição de mais de uma demanda para se discutir basicamente o mesmo litígio é extremamente danosa e considerada abuso de direito, pois sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário.
Manifestando-se sobre o assunto, ao tratar do Tema 1.184 de Repercussão Geral, a Ministra Carmem Lúcia, do STF, destacou que “somente pode se valer do caminho que importa onerar o Estado-Juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições”1 Sabe-se que o interesse processual é representado por utilidade e NECESSIDADE de um processo judicial para a proteção de um direito ou a resolução de um conflito.
Neste primeiro momento de análise de elementos de informação, não consigo enxergar a necessidade de se fazer uso de duas ações para se dividir, entre elas, descontos em um mesmo benefício previdenciário e todos atribuídos a uma mesma instituição financeira e com os quais não se concorda.
Por todo o exposto, nos termos do art. 10 do CPC, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, falar sobre interesse processual e/ou, no mesmo prazo, desistir do ajuizamento do processo distribuído para a 11ª Vara Cível em 09.07.2025, já que a primeira distribuição ocorreu para esta 15ª Vara Cível, em 02.07.2025 (o que a torna preventa), e pleiteie, neste processo, a emenda da petição inicial, acrescentando o contrato que é objeto daquele processo.
João Pessoa, 24 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito 1(https://www.conjur.com.br/2024-nov-07/fatiamento-de-acoes-na-litigancia-predatoria-r-10-bi-gastos-e-lentidao-impactam-o-judiciario/#:~:text=O%20fatiamento%20de%20a%C3%A7%C3%B5es%2C%20definido,pr%C3%A1tica%20abusiva%20nos%20tribunais%20brasileiros.). -
24/07/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/07/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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