TJPB - 0802624-25.2024.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS NOBREGA GAUDENCIO em 27/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:23
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 11:46
Juntada de Informações
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01/08/2025 08:53
Desentranhado o documento
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01/08/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/08/2025 04:21
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas DÚVIDA (100) 0802624-25.2024.8.15.0981 [Bloqueio de Matrícula] REPRESENTANTE: TEREZINHA DE JESUS NOBREGA GAUDENCIO INTERESSADO: CARTÓRIO DE NOTAS, PROTESTOS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE QUEIMADAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo administrativo apresentado por Terezinha de Jesus Nóbrega Gaudêncio, originariamente direcionado ao Corregedor-Geral de Justiça, mas distribuído a esta 2ª Vara Mista de Queimadas, no qual a requerente questiona a impossibilidade de cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810271-41.2023.8.15.0000, que, por sua vez, reformou parcialmente determinação judicial exarada nos autos do Processo nº 0824212-50.2015.8.15.2001.
A decisão proferida no agravo de instrumento — já transitada em julgado — limitou os efeitos da indisponibilidade do imóvel denominado “Cacimbas”, situado no município de Queimadas/PB, à área contratual de 157,3 hectares, afastando qualquer restrição que excedesse tal metragem.
Esta é a situação jurídica vigente e eficaz, devendo ser fielmente observada e implementada administrativamente pelo serviço registral, até eventual revisão judicial.
Em cumprimento a tal comando, o Cartório de Registro de Imóveis de Queimadas/PB foi oficiado pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital (Processo nº 0824212-50.2015.8.15.2001).
Entretanto, a serventia registral informou formalmente a impossibilidade material de execução da ordem (MD nº 81.***.***/5075-42), apontando a necessidade de autorização para solução técnica apresentada no ofício.
Dos autos da cautelar inominada referida, verifica-se que, após a manifestação do CRI de Queimadas, o juízo da 10ª Vara Cível esclareceu que a indisponibilidade recairia sobre a área total descoberta (205,7 ha) e não apenas sobre a área contratada (157,3 ha).
Foi exatamente contra essa decisão que se interpôs o AI nº 0810271-41.2023.8.15.0000, no qual o relator registrou: “Dessume-se do id 21106437, págs. 05/08, que a escrevente do cartório de imóveis da Comarca de Queimadas, após a provocação da parte ora agravante, suscitou questionamento escrito ao juízo a quo requerendo esclarecimentos sobre o cumprimento de medida judicial exarada nos autos principais, ainda no ano de 2015, e que determinou a indisponibilidade do bem imóvel denominado ‘Cacimbas’, localizado no Município de Queimadas/PB, com área de 157,3 hectares (id 2644342 – autos de origem).
Por sua vez, a decisão objurgada estendeu o bloqueio do bem à totalidade da área atualmente registrada, equivalente a 205,7 hectares.” No mérito do referido agravo, o TJPB entendeu por bem reformar a decisão combatida e tornar definitiva a tutela recursal anteriormente deferida (id 21409313), a fim de limitar o bloqueio determinado nos autos de origem à área de 157,3 hectares, nos termos da decisão liminar proferida naqueles autos (id 2644342).
Por sua vez, nos autos da ação cautelar inominada nº 0824212-50.2015.8.15.2001, observa-se que, já em agosto de 2024, houve suspensão do processo para julgamento da ação principal (0805193-24.2016.8.15.2001), ainda sem julgamento de mérito, sem que se verificasse o efetivo cumprimento da decisão da instância superior no AI nº 0810271-41.2023.8.15.0000.
A presente demanda decorre, portanto, da tentativa de dar efetividade ao acórdão do TJPB.
Embora o peticionamento tenha sido endereçado equivocadamente, este Juízo verificou que a matéria se enquadra, a rigor, como suscitação de dúvida acerca da correta execução de ordem judicial plenamente vigente, nos termos do art. 255 do Código de Normas Extrajudicial da CGJ/TJPB, a atrair a competência administrativa do juízo corregedor permanente.
Determinou-se, assim, a intimação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Queimadas para que, no prazo de 15 dias, prestasse informações quanto à alegada impossibilidade material de cumprimento da decisão judicial (id 108665881), o que foi regularmente cumprido (id 108756635).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (id 108955477).
Nas informações prestadas, o Oficial apontou a inviabilidade de materializar a indisponibilidade sobre exatamente 157,3 hectares, em virtude de o imóvel estar atualmente desdobrado em três matrículas: n. 5.184 (75,62 ha), n. 5.185 (79,65 ha) e n. 5.186 (50,40 ha).
Diante disso, o oficial apresentou duas possíveis soluções técnicas: Primeira opção: remembramento das três matrículas em uma única, seguido de desmembramento em duas novas, sendo uma com exatamente 157,3 hectares (indisponível) e outra com o remanescente (48,39 ha) livre; Segunda opção: desmembramento direto das áreas necessárias a partir das três matrículas originais, sem remembramento prévio.
A parte suscitante anuiu expressamente à solução proposta pela serventia (id 110337214). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O procedimento de dúvida inversa tem previsão expressa no art. 255 do Código de Normas Extrajudicial da CGJ/TJPB e se destina a dirimir controvérsia sobre o cumprimento de decisão judicial pelo oficial registrador.
No caso em exame, não há dúvida quanto ao conteúdo do comando judicial transitado em julgado: a indisponibilidade deve recair apenas sobre 157,3 hectares do imóvel “Cacimbas”.
A questão que se coloca é estritamente de operacionalização registral, diante da configuração atual das matrículas.
Examinando as alternativas apresentadas pela serventia, verifico que: A segunda opção (desmembramento direto) é mais célere, mas tecnicamente mais complexa, pois exige retirada fracionada de partes de diferentes matrículas para composição da área indisponível, aumentando o risco de inconsistências descritivas, necessidade de retificações futuras e eventuais dificuldades em eventual georreferenciamento; A primeira opção (remembramento prévio seguido de desmembramento) é mais robusta do ponto de vista técnico, pois cria uma base registral unificada, na qual a matrícula com 157,3 hectares é formada de maneira precisa e integral, assegurando melhor observância aos princípios da continuidade e especialidade objetiva (arts. 176 e 225 da LRP).
Assim, opto pela primeira solução, por entender que, além de juridicamente viável, é tecnicamente mais segura, garante maior estabilidade registral e reduz riscos de questionamentos futuros, sendo plenamente compatível com a decisão judicial a ser implementada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 201 da Lei nº 6.015/73, no art. 256 do Código de Normas Extrajudicial da CGJ/TJPB e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a dúvida inversa para determinar ao Cartório de Registro de Imóveis de Queimadas/PB que: proceda ao remembramento das matrículas n. 5.184 (75,62 ha), 5.185 (79,65 ha) e 5.186 (50,40 ha) em matrícula única; em seguida, efetue o desmembramento dessa matrícula única em duas novas: uma com área exata de 157,3 hectares, sobre a qual recairá a indisponibilidade determinada nos autos de nº 0810271-41.2023.8.15.0000; outra com o remanescente de 48,39 hectares, livre de restrições.
Sem custas (art. 262, CNE).
Com o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos dos artigos 260 e 261 do CNE e 213, inc.
II da LRP e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e assinatura digitais. / -
30/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 09:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:37
Juntada de Informações
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17/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:29
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:40
Classe retificada de PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) para DÚVIDA (100)
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11/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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