TJPB - 0819911-94.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:42
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 09:30
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 09:03
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0819911-94.2025.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Registro de nascimento após prazo legal] AUTOR: MARIA MARTA GOMES LOPES SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA MARTA GOMES LOPES, devidamente qualificado na inicial, ingressou em juízo com o pedido de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando que precisou solicitar a sua segunda via da certidão de nascimento atualizada, porém foi surpreendida pela informação de que no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itajubatiba, cidade de Catingueira-PB integrante da comarca de Piancó, não se encontrava qualquer registro em seu nome.
Requer a restauração do seu assentamento de nascimento.
Para comprovação do alegado, foram anexados aos autos cópia dos seguintes documentos: documentos pessoais, certidão negativa expedido pelo Cartório competente (ID 114721288) e seu registro de nascimento antigo (ID 114721289).
O MP opinou pela procedência do pedido (id. 115373909). É o relatório, decido.
Cumpre, de início, esclarecer a possibilidade de apreciação da presente demanda por este Juízo especializado, não obstante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde se pretende a restauração do assento encontrar-se localizado em comarca diversa.
Tratando-se de ação de natureza meramente declaratória, com interesse jurídico predominante da parte requerente e inexistindo resistência da serventia registral, é plenamente admissível a propositura da demanda no foro do domicílio do interessado, consubstanciada na aplicação do § 5º do art. 109 da Lei de Registros Públicos.
Assim entende também a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART . 109, § 5º DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO DIVERSO DAQUELE EM QUE ASSENTADO O REGISTRO.
SENTENÇA CASSADA.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada na aplicação do § 5º do art . 109 da Lei de Registros Publicos é possível que a ação de restauração de registro civil seja proposta em foro diverso daquele em que assentado o registro.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01338272120168090067, Relator.: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 29/01/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/01/2018) Apelação Cível.
Registro público.
Requerimento de restauração de registro civil de nascimento do falecido genitor .
Pedido formulado perante o Ofício da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin, onde teria ocorrido o nascimento.
Sentença de improcedência diante da ausência de documentos que comprovem que o registro do nascimento foi feito naquela Comarca.
Reforma que se impõe.
Art. 109 da Lei de Registros Públicos.
Certidão de Casamento indicativa de que o falecido era natural de Paraíba do Sul.
Presunção de veracidade.
Celebração que apenas ocorreu após a apresentação dos documentos de identificação exigidos por lei.
Pedido de restauração que merece acolhida havendo plena possibilidade de cumprimento por Cartório de Registro Civil de jurisdição diversa da que processou o requerimento, na forma do art. 109 §5º da lei nº 6015/73 e art. 814 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - Parte Extrajudicial.
Provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000265-62.2022.8.19.0022, Relator(a): DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, Publicado em: 05/10/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE MORTE PRESUMIDA C/C JUSTIFICAÇÃO DO ÓBITO. ÓBITO OCORRIDO EM COMARCA DIVERSA.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DE UM MEMBRO DA FAMÍLIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Lei de Registros Públicos não indica o foro competente para o pedido de registro de óbito tardio.
Assim, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, analogicamente, nas hipóteses de restauração, suprimento ou retificação de assentamento, o artigo 109, § 5°, da Lei n° 6.015 dispõe que a pretensão pode ser deduzida em foro diverso do registro, possibilitando o ajuizamento da ação no foro do domicílio da pessoa interessada. 2.
A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal ainda não trata do instituto da morte presumida, a ser declarada por sentença, todavia, por analogia ao instituto da ausência, o juízo de família é o competente para conhecer da questão. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1672433, 07345478720228070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Julgado em: 02/03/2023, Publicado em: 21/03/2023) Feito os necessários esclarecimentos, passo então à analise meritória da restauração pretendida.
O artigo 109 da Lei de Registros Públicos preconiza o seguinte: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório".
Analisando-se os autos, observa-se que o requerente juntou uma certidão de nascimento que teria sido supostamente lavrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itajubatiba, a qual, contudo, não condiz com os assentamentos atualmente encontrados na Serventia.
Nesses termos, cinge-se a questão debatida nos presentes autos em torno do direito ao procedimento de restauração do assento de nascimento da requerente, já que por motivos alheios a sua vontade, dito documento foi extraviado, danificado, inutilizado ou mesmo perdido dos arquivos da referida serventia extrajudicial.
A documentação acostada aos autos, comprova a ausência e a necessidade de correção, o que nos autoriza, em consonância com o M.P., a deferir o pedido exordial, uma vez que o registro público deve traduzir o perfeito ajuste do registro ao fato, harmonizando-se, assim, com o que é correto.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, para determinar o suprimento de registro civil requerida na inicial, qual seja, a restauração da certidão de nascimento de MARIA MARTA GOMES LOPES, com a devida lavratura em Livro, Folha e Termo sequenciais atuais, permanecendo os demais dados conforme informações constantes do Traslado (Certidão) de Nascimento que fora inicialmente expedido, perante o Oficial Registrador competente.
Defiro a justiça gratuita em face do requerente.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de restauração dos assentos acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais e devidamente certificado, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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04/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 18:07
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:42
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARTA GOMES LOPES - CPF: *74.***.*50-87 (AUTOR).
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05/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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