TJPB - 0832662-11.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/06/2025 01:15
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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02/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a parte executada visa por fim à presente fase executiva.
As executadas aduziram, em síntese, que, embora beneficiárias da justiça gratuita, estão sendo cobradas pelos honorários sucumbenciais.
Mencionam que não houve, desde a concessão da justiça gratuita, qualquer alteração financeira que justificasse a revogação do benefício concedido.
Sobre o valor executado, referente àquilo que, segundo o exequente, as executadas deixaram de pagar por força da liminar concedida nos autos, asseveraram que, ante a boa-fé, consubstanciada no cumprimento da decisão judicial, nada deviam a pagar ao exequente.
Assim, pugnaram pela declaração de inexigibilidade do título executado.
Pugnaram pela suspensão da execução.
Intimado, o exequente se manifestou (id 97403955), pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença nos moldes requeridos. É o relatório.
Decido.
Acerca do pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida e sua respectiva impugnação, entendo assistir razão à parte executada.
De fato, a concessão do benefício da justiça gratuita é condição suspensiva da cobrança de custas processuais e de honorários de sucumbência.
No entanto, para a sua revogação, é necessário muito mais do que a simples alegação da parte, mas a demonstração cabal de que houve mudança na condição financeira da parte beneficiária, que justificasse a cassação do benefício.
No caso em tela, não restou comprovado nos autos a ocorrência de modificação substancial na condição financeira da parte, de modo que a revogação da justiça gratuita há de ser indeferida.
Por outro lado, quanto à alegação da parte executada no sentido de que o pagamento de boa-fé, por força da medida liminar, do plano de saúde não enseja a cobrança posterior da diferença entre o valor pago e o valor devido, ante à revogação da liminar.
Ora, a decisão proferida liminarmente tem caráter precário por sua natureza, e serve unicamente para tutelar provisoriamente direitos, a fim de que não pereçam frente ao decurso de tempo até a imutabilidade da decisão que o enfrentar.
Por sua natureza precária, a revogação da liminar faz retornarem ao status quo ante as partes e, como é o caso, pode resultar na existência de diferenças exequíveis em desfavor daquele que dela se beneficiou.
Logo, é plenamente possível ao exequente executar as diferenças entre aquilo que, no período de vigência da liminar, se pagou, e aquilo que, no mesmo período, deveria ter sido pago.
Ante tudo quanto acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para desconsiderar, na execução, os valores cobrados a título de honorários de sucumbência.
Dando continuidade ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para que apresente nova planilha de cálculos, dela excluindo o valor cobrado a título de honorários de sucumbência, no prazo de 15 dias, e, em igual prazo, se manifeste, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:53
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93733474 "DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 80968047) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
JOÃO PESSOA, 13 de julho de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA14 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832662-11.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 80968047) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2023 20:15
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832662-11.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento da sentença (id. 77638667), pedido que vem acompanhado dos cálculos, determino a intimação da parte requerida para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de multa (CPC, art. 523, §1º).
Decorrido tal prazo sem pagamento, aguarde-se novo prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, independente de qualquer nova intimação da parte requerida (CPC, art. 525, caput).
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
17/08/2023 15:11
Outras Decisões
-
16/08/2023 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:16
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2022 17:43
Transitado em Julgado em 12/04/2022
-
13/04/2022 02:20
Decorrido prazo de YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE em 12/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 04:26
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:25
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:24
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 04/04/2022 23:59:59.
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12/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:22
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 03:23
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:23
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 15/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 06:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 14:23
Juntada de Outros documentos
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23/10/2020 14:51
Juntada de Certidão
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10/09/2020 01:53
Decorrido prazo de YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:47
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:47
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2020 17:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/04/2019 11:36
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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09/11/2018 10:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 11:14
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2018 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2018 23:59:59.
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23/07/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2018 14:43
Juntada de Petição de ofício
-
12/07/2018 14:43
Juntada de Ofício
-
17/04/2018 12:22
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
21/08/2017 14:21
Conclusos para despacho
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21/08/2017 14:17
Juntada de Ofício
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09/08/2017 00:03
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/08/2017 23:59:59.
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04/08/2017 15:03
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2017 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2017 14:53
Expedição de Mandado.
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12/07/2017 18:38
Expedição de Mandado.
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12/07/2017 17:39
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2017 09:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2017 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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