TJPB - 0813025-11.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813025-11.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO RÉU: MAPFRE S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA INCAPACITANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. – Ressai dos autos que o autor foi devidamente intimado no endereço declinado na exordial, a fim de comparecer à perícia médica, no entanto a prova não foi realizada em razão da ausência do autor. – Inexistindo provas da invalidez do autor, é de se julgar improcedente o pedido de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos, em face da MAPFRE também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 09.02.2014, que culminou com sua invalidez permanente.
Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, tendo recebido a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar, a título de indenização do seguro DPVAT, o valor de R$ 11.137,50 (onze cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 3224645 a 3224654 e Ids nº 4548182 e nº 4548241.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 13568971), acompanhada de documentos, onde arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade do polo passivo.
No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade e do laudo do IML, o pagamento efetuado na esfera administrativa, ressaltando, ainda, que em caso de indenização, essa deverá ser proporcional ao grau da lesão experimentada pelo autor.
Pediu, alfim, a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação, juntada ao Id nº 15878125.
Foi deferida a realização de prova pericial, a fim de apurar o grau de incapacidade do autor (Id nº 29373362).
Colhe-se, ainda, dos autos que foi expedido mandado de intimação ao autor para comparecimento à perícia médica, não cumprido em razão da parte não ter sido localizada no endereço indicado, consoante certidão do oficial de justiça, juntada ao Id nº 67030419.
Veio aos autos a informação de que o autor não compareceu à perícia, e tampouco justificou sua ausência (Id nº 67608987).
Instada, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, de início, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar a preliminar arguida na contestação.
Da ilegitimidade do polo passivo Sem maiores delongas, devo registrar que a preliminar em foco não merece acolhida.
Com efeito, a demandada tem, sim, legitimidade para ocupar o polo passivo da relação processual, pois qualquer das Seguradoras integrantes do Consórcio de que trata a Lei de Regência pode ser acionada para ocupação do polo passivo de questões afetas ao seguro DPVAT, consoante melhor exegese do art. 7º da Lei 6.194/74.
Neste sentido, aliás, vem se manifestando a jurisprudência, conforme se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT.
PRELIMINAR.
SEGURADORA LÍDER.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E/OU LITISCONSÓRCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVALIDEZ PERMANENTE.
GRADUAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO STJ.
A escolha da seguradora contra quem vai litigar a vítima ou beneficiário do seguro DPVAT pertence a ela tão-somente, não sendo oponível a Resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras.
Preponderância do artigo 7º da Lei 6.194/74 sobre a Resolução do CNSP.
Inexistem prejuízos pela não inclusão da Líder no polo passivo, mesmo na figura de litisconsorte, na medida em que, atuando ela como entidade Líder, gerenciará todos os atos da seguradora tendentes ao pagamento da indenização (TJ-RS - AC: *00.***.*36-17 RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Data de Julgamento: 27/06/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2012).
Destarte, forte nestes fundamentos, rejeito a preliminar em foco.
M É R I T O Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
De início, no que tange à alegação de ausência de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito), verifico que ela não merece guarida, uma vez que, ao contrário do que sustenta a promovida, não se faz necessário, para a propositura da presente ação, que seja acostado aos autos laudo do Instituto de Medicina Legal – IML, atestando o grau de invalidez do autor, visto que tal prova poderá ser obtida no deslinde processual.
Ademais, o nexo de causalidade restou devidamente comprovado nos autos.
Fato, pois, incontroverso, considerando que já houve o reconhecimento do nexo de causalidade na via administrativa, inclusive tendo sido realizado pagamento de valor indenizatório em favor da parte autora, em razão dos danos pessoais provocados pelo sinistro.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado:“A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
Com efeito, para que se faça jus à indenização do seguro DPVAT na modalidade invalidez permanente, deve o promovente comprovar que, em razão de acidente de veículo, tenha restado debilidade capaz de lhe tornar inválido, dentro da gradação estabelecida em lei.
In casu, o autor não comprovou a ocorrência de invalidez permanente, ônus que lhe incumbia, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC, pois não compareceu, sem qualquer justificativa, à perícia médica designada, situação que rende ensejo à improcedência da demanda.
Nesse sentido, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
GRADUAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 474 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
PERDA DA PROVA. 1.
Demonstrada a ocorrência do acidente e da invalidez permanente da parte autora, nos termos do art. 5º, caput, da Lei n° 6.194/74, é devida a indenização securitária. 2.
Graduação da invalidez.
Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.
Questão pacificada no julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC) e Súmula 474 do STJ. 3.
Hipótese em que a parte autora não compareceu à perícia designada, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Perda da prova. 4.
Indenização indevida.
Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a incapacidade permanente decorrente de acidente de trânsito, ônus que lhe competia, impõe-se o julgamento de improcedência da pretensão.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-44, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/05/2019). grifo nosso.
Ressai dos autos que foi expedido mandado de intimação ao autor, no endereço informado na inicial, para comparecimento à perícia médica, tendo a intimação não sido realizada em razão da não localização do promovente no endereço informado a esse juízo.
Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PERÍCIA - ENDEREÇO DESATUALIZADO - ATO PROCESSUAL VÁLIDO - SENTENÇA CONFIRMADA.
A parte deve ser intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica judicial, por se tratar de ato personalíssimo e imprescindível para o julgamento.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC/15, art. 274, § único).
Não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido formulado na inicial.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10702150907229001 Uberlândia, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021) À luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo como válida a intimação do autor, já que dirigida a endereço declinado na exordial.
Deste modo, não havendo prova da invalidez permanente, não há obrigação do promovido em indenizar o autor.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da seguradora ré para recebimento da quantia depositada no Id nº 30800740, pág. 2.
Cumprida essa providência, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 30 de outubro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0813025-11.2016.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO REU: MAPFRE D E S P A C H O Vistos, etc.
Julgo prejudicado o pedido de prorrogação de prazo, tendo em vista o decurso do tempo entre a presente data e o protocolo da petição de Id nº 72328829.
Destarte, assino o prazo de 10 (dez) dias para que o advogado do autor informe o endereço atualizado de seu constituinte, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Intime-se.
João Pessoa, 22 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 20:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 00:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 00:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 20:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 21:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2020 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2020 14:36
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 14:35
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/03/2019 17:50
Conclusos para despacho
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10/08/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2018 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2018 00:09
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 06/04/2018 23:59:59.
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03/04/2018 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2018 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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02/04/2017 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2017 13:02
Conclusos para despacho
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28/07/2016 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2016 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2016 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2016 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 18:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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