TJPB - 0880115-31.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 22:27
Juntada de informação
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07/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880115-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 22:31
Juntada de cálculos
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08/02/2025 22:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 12:45
Juntada de informação
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17/12/2024 11:55
Juntada de Alvará
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17/12/2024 11:55
Juntada de Alvará
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17/12/2024 09:01
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DE SA VALADARES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS CAMARGO TEIXEIRA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por GUSTAVO CARVALHO DE SÁ VALADARES, menor representado por seu genitor Marcos Camargo Teixeira, ambos já qualificado à nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em face da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., também qualificada.
A parte vencedora (autora) pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença (Id nº 73907188).
Regularmente intimada, a executada atravessou petição (Id nº 78822522) informando o adimplemento da obrigação.
Oportunizada a manifestação sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 78822544.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 79786195).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 78822544; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 5.836,61 (cinco mil oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos); o segundo, no valor de R$ 1.167,32 (um mil cento e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), em favor do escritório CRUZ E GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 79786195.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
18/11/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:22
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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14/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DE SA VALADARES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCOS CAMARGO TEIXEIRA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
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27/09/2023 05:37
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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26/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880115-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DE SA VALADARES em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 11:37
Processo Desarquivado
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04/05/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 11:33
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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23/02/2023 15:18
Decorrido prazo de DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ CHAVES em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de RAQUEL FREITAS EVANGELISTA GONDIM em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2023 23:59.
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12/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2022 23:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 02:49
Decorrido prazo de DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ CHAVES em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2022 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
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19/11/2021 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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21/08/2020 12:47
Conclusos para despacho
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21/08/2020 12:46
Juntada de Certidão
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23/03/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 13:18
Conclusos para despacho
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09/12/2019 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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