TJPB - 0870094-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DOUGLAS RAPHAEL MENDES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 08:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2025 09:38
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Abuso de Poder] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0870094-20.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: DOUGLAS RAPHAEL MENDES DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE AMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DOUGLAS RAPHAEL MENDES DA SILVA em face de ato do Secretário de Administração do Município de João Pessoa/PB, objetivando garantir seu direito de participar do Teste de Aptidão Física (TAF) e da aferição de altura no concurso regido pelo Edital nº 01/2023, para o cargo de Guarda Civil Municipal.
Aduz o impetrante que, após a publicação do Aditivo nº 01/2023, o número total de vagas ofertadas passou a ser 400 (200 para nomeação imediata e 200 para cadastro de reserva), motivo pelo qual, à luz do item 9.1 do edital, deveriam ser convocados para o TAF os 800 primeiros candidatos classificados.
Todavia, a Administração limitou-se a convocar apenas 400 candidatos, deixando o impetrante, que ocupa a 447ª colocação, de fora da convocação para o exame.
Postula, portanto, liminarmente, que seja determinada sua convocação para o TAF, por estar incluído no rol dos 800 primeiros classificados e haver manifesta violação ao edital e ao princípio da isonomia.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
Manifestação prévia acerca do pedido liminar apresentada pelo impetrado. É o relatório.
DECIDO.
Em se tratando de ação mandamental, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estatui requisitos essenciais para o deferimento da liminar, consubstanciados no periculum in mora e o fumus boni iuris.
A presença de tais requisitos, portanto, é exigida de forma concomitante, de forma que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
O fumus boni iuris, nada mais é do que a prova, em si considerada, cujo acervo, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Em matéria de concurso público, a jurisprudência nacional firmou-se no entendimento de que não é permitido ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, nem avaliar questões, respostas dos candidatos e a pontuação atribuída a eles.
Portanto, a atuação do Poder Judiciário, quando solicitado, limita-se a examinar a legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos realizados durante o concurso.
Ademais, cumpre destacar, que o edital de um concurso público funciona como a lei que o rege, criando direitos e deveres tanto para os responsáveis pelo certame quanto para os candidatos.
Isso estabelece um vínculo entre a Administração e os candidatos, pois o principal objetivo do concurso é garantir igualdade de condições para todos na entrada no serviço público.
Assim, pactuam-se normas preexistentes entre as duas partes envolvidas: a Administração, de um lado, e os candidatos, de outro.
No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
Explico.
Com efeito, o ADITIVO 01/2023, além de incluir as vagas para Pessoas com Deficiência - PCD, aumentou o número de vagas para o cadastro de reserva.
Por sua vez, de acordo com o item 9.1 do edital, temos que: 'Serão convocados para participar do Teste de Aptidão Física (TAF) e aferição de altura os candidatos aprovados na prova objetiva na forma do subitem 7.10 deste edital, que estejam classificados dentro o dobro do quantitativo de vagas, após aplicação dos critérios de desempate previstos no subitem 15.4 deste edital, conforme a seguir: CARGO CANDIDATOS - Guarda Civil Municipal 400 Assim, é evidente que, ao aumentar o número de vagas, a Administração estaria obrigada a cumprir a norma editalícia que determina a convocação de candidatos em dobro, evidenciando a aparente ilegalidade no ato que descumpre tal regra, em virtude do princípio da legalidade e, por conseguinte, vinculação aos termos do edital.
Portanto, considerando os documentos que instruem a petição inicial, ficou demonstrado que o impetrante alcançou a 447ª posição, estando, portanto, dentro do número de vagas apto a participar do Teste de Aptidão Física (TAF) e da aferição de altura, totalizando 800 vagas (imediatas e de reserva), e não mais 400, como originalmente previsto, razão pela qual, considero devidamente evidenciada a probabilidade de seu direito de continuar participando do certame.
O perigo da demora também se faz presente, considerando que a realização do TAF.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que convoque o impetrante, DOUGLAS RAPHAEL MENDES DA SILVA, para a realização do TAF - Teste de Aptidão Física e Aferição de Altura, garantindo-lhe a continuidade no certame e participação na(s) próxima(s) etapa(s), caso considerado apto nos testes físicos.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO IMEDIATO PELA AUTORIDADE COATORA.
Cumpra-se com urgência.
Notifique-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) as Informações (Art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009) Cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial do Estado da Paraíba (Procuradoria Geral do Estado), nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 para, querendo, ingressar no feito.
Após, vista ao MP, devendo este se manifestar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme disciplina o art.12, da nova lei do Mandado de Segurança (lei nº.12.016/09).
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
04/08/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:44
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2025 19:44
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 21:55
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de DOUGLAS RAPHAEL MENDES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:50
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:29
Determinada diligência
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07/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE AMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2025 05:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 05:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:59
Determinada diligência
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11/03/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS RAPHAEL MENDES DA SILVA - CPF: *54.***.*63-37 (IMPETRANTE).
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11/03/2025 07:23
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:41
Determinada diligência
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01/11/2024 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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