TJPB - 0804384-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JUNIO SOUZA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:53
Decorrido prazo de Governo do Estado da Paraíba - Secretaria de Educação em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/08/2025 09:38
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 09:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Gratificação-Prêmio, Anulação e Correção de Provas / Questões] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0804384-19.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: JUNIO SOUZA DOS SANTOS IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JÚNIO SOUZA DOS SANTOS, Presidente do Conselho Escolar da EEEF Augusto Severo, em face de ato atribuído à Comissão Avaliadora do Prêmio Escola de Valor 2024, vinculada à Secretaria de Estado da Educação da Paraíba, mediante o qual busca a suspensão dos efeitos da avaliação que resultou na reprovação do projeto da referida escola no certame em questão.
Alega o impetrante que o projeto apresentado pela EEEF Augusto Severo foi indevidamente desclassificado por erros materiais e formais no processo avaliativo, notadamente: a) a atribuição de notas em desconformidade com os critérios objetivos do edital (Edital nº 023/2024/SEE); b) a alocação incorreta de pontuação entre os critérios; c) ausência de fundamentação para as notas atribuídas; d) desrespeito à regra de descarte da menor nota para cálculo da média, conforme item 6.4.3 do edital e e) divulgação intempestiva dos resultados, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta, ainda, que o ato administrativo violou os princípios da legalidade, publicidade, isonomia, moralidade e motivação, e que a manutenção da reprovação implicará a consolidação de um ato administrativo ilegal, uma vez que a premiação já foi realizada em 20/01/2025.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado, a reavaliação do projeto conforme os critérios do edital e, ao final, a sua aprovação no certame, caso confirmado o cumprimento dos requisitos.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Percebe-se, assim, que para o deferimento da liminar requerida em sede de ‘mandamus’ mister se faz necessário a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Didier, a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.
Assentadas tais premissas, passo à análise propriamente dita da possibilidade de concessão da liminar requerida pelo impetrante.
O impetrante alega que o projeto pedagógico da EEEF Augusto Severo foi desclassificado do Prêmio Escola de Valor 2024 por meio de avaliação que desconsiderou critérios objetivos previstos no edital, como a regra de descarte da menor nota, além de apresentar inconsistências nas justificativas das pontuações atribuídas e na alocação dos critérios avaliativos.
Alega, ainda, que tais irregularidades foram mantidas mesmo após a interposição de recursos administrativos, sem que fosse oportunizada adequada fundamentação ou revisão técnica das falhas apontadas, o que compromete a legalidade, a transparência e a lisura do procedimento, especialmente diante da demonstração de que o projeto atenderia, em tese, aos requisitos exigidos para aprovação.
No caso dos autos, verifico a presença do fumus boni iuris, diante dos elementos indicativos de possível violação ao edital regulador do certame, especialmente no que se refere ao descumprimento da metodologia de avaliação prevista no item 6.4.3, que determina o descarte da menor nota entre as três atribuídas pelos avaliadores.
Segundo demonstrado pelo impetrante, tal regra não foi observada, tendo sido consideradas todas as notas, inclusive aquela zerada, o que impactou negativamente na média final e, por conseguinte, na reprovação do projeto.
Ademais, foram apontadas outras inconsistências, como a atribuição de notas sem justificativa plausível, alocação incorreta dos critérios de avaliação e ausência de transparência na disponibilização dos fundamentos das notas, o que fragiliza a presunção de legitimidade do ato administrativo e evidência possível ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, motivação e isonomia (CF, art. 37, caput).
A motivação dos atos administrativos é condição de sua validade, especialmente quando resultam em indeferimento ou exclusão em certames de natureza seletiva, como reconhece a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA .
RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS.
NULIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRADO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1 .
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato.
Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes.
Inteligência do art. 50, § 1 .º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel .
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). (...) (STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) Ademais, a vinculação ao edital é obrigatória, não podendo a Administração dele se afastar sem incorrer em ilegalidade, conforme também já decidido pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE ARTES .
FORMAÇÃO ACADÊMICA DISTINTA À EXIGIDA PELO EDITAL.
NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL .
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (...) (STJ - AgInt no RMS: 70352 BA 2022/0389990-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) O periculum in mora também está presente, pois a premiação já foi realizada e a não suspensão dos efeitos do ato impugnado pode tornar inócua a tutela jurisdicional, caso reconhecido o direito do impetrante ao final.
Por outro lado, a liminar pretendida não implica reconhecimento automático do direito à premiação, mas apenas a suspensão dos efeitos da avaliação questionada e a reanálise do projeto nos termos do edital, o que confere reversibilidade à medida, sem prejuízo imediato à Administração ou a terceiros.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, a liminar comporta parcial acolhimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para suspender os efeitos da avaliação que resultou na reprovação do projeto da EEEF Augusto Severo no Prêmio Escola de Valor – Edição 2024, até o julgamento final do presente mandado de segurança, bem como determinar à autoridade coatora que proceda à reavaliação do projeto inscrito pela EEEF Augusto Severo, observando-se estritamente os critérios objetivos estabelecidos no Edital nº 023/2024/SEE, em especial a regra do item 6.4.3 quanto ao descarte da menor nota.
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s), para, no prazo legal, prestar as suas informações.
Cientifique-se a Procuradoria do Estado da Paraíba, como órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, integrar a lide.
Após as informações, dê-se vista ao Parquet.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
04/08/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:18
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2025 20:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:57
Determinada diligência
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03/04/2025 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUNIO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*29-71 (IMPETRANTE).
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31/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:14
Decorrido prazo de JUNIO SOUZA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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