TJPB - 0823568-34.2020.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 07:45
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:04
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:44
Juntada de Ofício
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06/12/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:26
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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04/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0823568-34.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE EXECUTADO: JOSINEIDE AMANCIO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido do exequente de penhora do imóvel, visto que já foi proferida sentença nos autos.
Além disso, o imóvel indicado é financiado, conforme certidão de id. 82818026.
Cumpra-se sentença de id. 80323622.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 23:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE - CNPJ: 22.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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29/11/2023 07:17
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:12
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2023 01:01
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823568-34.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos a certidão do imóvel atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
13/11/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSINEIDE AMANCIO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:16
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:13
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2023 00:19
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823568-34.2020.8.15.2001 [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE EXECUTADO: JOSINEIDE AMANCIO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
Intimado o exequente para se manifestar sobre o estado da ação, requereu a habilitação de seus créditos em inventário.
Ocorre que tal pedido deverá ser feito diretamente nos autos do inventário, pois será o próprio juiz competente que conduzirá o processo a fim de intimar os devedores/herdeiros e que poderá proceder com a penhora de bens e valores a fim de assegurar o recebimento do crédito pelos credores.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Pede a exequente que seja expedida certidão de teor da decisão judicial em razão do não cumprimento da sentença condenatória.
Depreende-se dos autos que já foram empreendidos todos os meios possíveis de localização de recursos e bens do executado porém sem sucesso.
O CPC assim dispõe em seu artigo 517: Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Dispõe ainda o enunciado Fonaje nº 76 que: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Assim, defiro o pedido.
Nos termos do § 2º do artigo 517, do CPC, expeça-se a Certidão de teor da Sentença condenatória, fazendo constar o nome e a qualificação da exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito.
Oficie-se o SERASA e o SPC determinando a inclusão do nome do réu em seus registros pelo débito constituído e não pago.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Após, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 22:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/10/2023 04:43
Conclusos para despacho
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04/10/2023 19:48
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823568-34.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 14:53
Juntada de Alvará
-
19/09/2023 14:53
Juntada de Alvará
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12/09/2023 11:11
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 04:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSINEIDE AMANCIO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 07:07
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 07:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/03/2023 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 07:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/02/2023 09:28
Juntada de Ofício
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09/02/2023 03:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 20:57
Deferido o pedido de
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17/11/2022 04:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 05:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 05:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 20:31
Conclusos para despacho
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29/10/2021 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/10/2021 10:06
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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29/10/2021 03:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/10/2021 03:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 16:28
Outras Decisões
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28/05/2021 09:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/05/2021 17:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/04/2021 05:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 21:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/03/2021 09:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/02/2021 04:44
Transitado em Julgado em 09/02/2021
-
05/02/2021 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE em 04/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 18:24
Julgado procedente o pedido
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09/12/2020 15:32
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 15:23
Audiência Una Automática realizada para 09/12/2020 15:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/12/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 13:09
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2020 18:23
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 18:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/10/2020 17:42
Juntada de Certidão
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28/09/2020 09:40
Audiência Una Automática designada para 09/12/2020 15:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2020 19:24
Audiência Una Automática não-realizada para 12/08/2020 14:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2020 00:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 13:18
Juntada de citação
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29/05/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE em 14/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 15:34
Conclusos para despacho
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24/04/2020 15:33
Juntada de Certidão
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21/04/2020 21:27
Audiência Una Automática designada para 12/08/2020 14:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/04/2020 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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