TJPB - 0832709-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 22:08
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 08:01
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JULIANO GONDIM DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2023 23:59.
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17/09/2023 06:14
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832709-72.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JULIANO GONDIM DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALTER DE MELO - PB7994 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/09/2023 16:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
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10/09/2023 12:32
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/09/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/09/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/09/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2023 22:36
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:29
Juntada de Ofício
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14/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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