TJPB - 0815298-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:20
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 02:30
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815298-84.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL PLACE IV EXECUTADO: IVANILDA FRADE DA COSTA E SILVA DECISÃO Vistos etc.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95, portanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o exequente se manifestar, apontando se possui interesse na homologação do acordo e posterior extinção da ação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 22:41
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL PLACE IV - CNPJ: 17.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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18/02/2024 19:54
Conclusos para despacho
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18/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:08
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação. -
08/02/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 12:18
Juntada de Alvará
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27/01/2024 04:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de IVANILDA FRADE DA COSTA E SILVA em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 04:27
Conclusos para despacho
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20/11/2023 04:26
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL PLACE IV em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815298-84.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisa-se o pedido feito pela parte autora no id. 79312920 para que seja realizada a penhora de imóvel de propriedade do executado.
Contudo, tendo em vista que o débito é de R$ 4.771,99, indefiro o pedido do exequente.
Embora o STJ entenda pela possibilidade de penhora do imóvel, tendo em vista que as despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, a Corte Superior entende que “a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805).
Precedentes.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp n. 1.949.434/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) Assim, diante do princípio da menor onerosidade ao devedor, inscrito no artigo 805 do CPC, tendo em vista que, em tese, a penhora sobre outros bens, quando existentes, é menos gravosa à parte executada do que a penhora sobre o seu imóvel.
Diante disso, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2023 00:05
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL PLACE IV - CNPJ: 17.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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18/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 19:49
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL PLACE IV - CNPJ: 17.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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15/07/2023 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL PLACE IV em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 23:30
Conclusos para despacho
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03/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 02:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL PLACE IV - CNPJ: 17.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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02/06/2023 03:22
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 04:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL PLACE IV em 03/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL PLACE IV em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 01:12
Conclusos para despacho
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28/02/2023 01:11
Juntada de Certidão
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27/02/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 19:14
Juntada de Alvará
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23/02/2023 14:25
Decorrido prazo de IVANILDA FRADE DA COSTA E SILVA em 10/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 02:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/01/2023 07:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/01/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 04:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
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17/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 10:13
Conclusos para despacho
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20/02/2022 10:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/02/2022 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 15:13
Conclusos para despacho
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01/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 02:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 15/07/2021 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/06/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 15:59
Conclusos para despacho
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03/05/2021 10:51
Audiência 15/07/2021 09:15 designada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
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03/05/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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