TJPB - 0001259-82.2002.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:50
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001259-82.2002.8.15.2001 EXEQUENTE: GENESIO ALVES DE SOUZA NETO EXECUTADO: FLAVIO GOUVEIA ALVESREU: ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOUVEIA, VICTOR HUGO DE OLIVEIRA GOUVEIA, FLAVIA DE OLIVEIRA GOUVEIA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Genesio Alves de Souza Neto em face de Flávio Gouveia Alves e outros.
O trânsito em julgado ocorreu em 11/07/2005, com início da fase executiva em 11/06/2007.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor, o exequente foi cientificado, em 21/02/2008, do insucesso da pesquisa via BACENJUD.
A partir de então, não houve constrição patrimonial efetiva, apenas reiteradas diligências improdutivas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da ausência de atos eficazes do exequente para a satisfação do crédito, consumou-se a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente sanciona a falta de diligência do exequente que, dentro do prazo prescricional do direito material, não promove atos efetivos de constrição patrimonial.
Nos termos do art. 206-A do Código Civil, da Súmula nº 150 do STF e do Enunciado nº 196 do FPPC, a execução prescreve no mesmo prazo da ação cognitiva.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), fixou que, no regime do CPC/1973, o prazo de suspensão automática é de um ano, seguido da fluência do prazo prescricional material.
A jurisprudência consolidou que pedidos meramente repetitivos e infrutíferos não têm aptidão para interromper a contagem do prazo, sendo necessária efetiva constrição patrimonial.
No caso concreto, a suspensão automática iniciou-se em 21/02/2008 e encerrou-se em 21/02/2009, passando a correr o prazo prescricional de cinco anos para o cumprimento de sentença, consumado em 21/02/2014.
Verificada a inércia do exequente e o decurso integral do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Execução extinta pela prescrição intercorrente.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no cumprimento de sentença ocorre quando o exequente, por período equivalente ao prazo prescricional do direito material, não promove atos eficazes de satisfação do crédito.
A mera reiteração de diligências infrutíferas não afasta a fluência do prazo prescricional.
Sob o CPC/1973, a prescrição intercorrente inicia-se após o término automático de um ano de suspensão, contado da ciência do exequente quanto à ausência de bens penhoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 206-A; CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, arts. 771, parágrafo único, 921, 924, V, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.09.2012; STJ, REsp nº 2025303/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.08.2023; TJ-DF, Apelação nº 00511168520148070001, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 08.06.2022; TJ-MG, AC nº 10000212634216001, Rel.
Juiz Convocado Joemilson Donizetti Lopes, 15ª Câmara Cível, j. 24.03.2022.
Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, movida por GENESIO ALVES DE SOUZA NETO em face de FLAVIO GOUVEIA ALVES e outros.
Trânsito em julgado ocorrido em 11/07/2005 (ID 17044846, página 17).
Em 11/06/2007, iniciou-se o cumprimento de sentença (ID 17044846, página 24).
Iniciaram-se então,as tentativas de localização de bens do devedor.
Em 21/02/2008, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado infrutífero da busca de bens via BACENJUD (ID 17044846, página 37).
A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas.
Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é um mecanismo sancionatório aplicado ao credor que, por falta de diligência, deixa de adotar medidas efetivas para a constrição patrimonial do devedor, impossibilitando, assim, a recuperação do crédito e a satisfação da obrigação objeto da execução.
Para sua configuração, exige-se a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito dentro de um período correspondente ao prazo prescricional do seu direito material de ação.
Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, corroborado pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação cognitiva, ou seja, no período fixado para a prescrição do direito material subjacente.
Assim, a inércia caracteriza-se pela ausência de movimentação processual eficaz dentro desse prazo, devendo o exequente adotar medidas úteis à efetiva recuperação do crédito, resultando em constrição patrimonial do devedor.
A responsabilidade pelo sucesso da execução recai sobre o credor/exequente, que deve indicar os meios mais adequados para promover a penhora e expropriação dos bens do devedor.
Cabe-lhe não apenas apontar os caminhos processuais, mas também avaliar a eficácia das diligências adotadas, considerando sua real capacidade de coagir o executado ao pagamento da dívida ou de garantir a expropriação compulsória de seus bens.
Caso o credor, dentro do prazo prescricional, não promova atos efetivos para a satisfação da execução, revela-se sua indiligência.
Nessa hipótese, não se justifica a perpetuação do processo, que acaba sobrecarregando desnecessariamente o Poder Judiciário e impondo ao devedor uma insegurança patrimonial indefinida.
A prescrição intercorrente, portanto, não exige um abandono total da causa, mas se concretiza quando o exequente insiste em requerimentos infrutíferos, sem resultados práticos na execução, frustrando a efetiva recuperação do crédito.
Além disso, a razoabilidade e a proporcionalidade impedem que o devedor seja perseguido indefinidamente, sobretudo quando o próprio credor não demonstra diligência na busca por seus direitos.
Por esse motivo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a mera reiteração de atos inócuos não interrompe o prazo prescricional.
Para afastar a prescrição intercorrente, exige-se a efetiva constrição patrimonial do executado, e não apenas tentativas repetitivas e infrutíferas de localização de bens.
A jurisprudência ratifica esse entendimento, conforme demonstram os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material.
Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
No contexto do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente se verifica quando o credor/exequente, por período correspondente ao prazo prescricional do seu direito de ação, não promove medidas eficazes à satisfação do crédito.
Isso inclui tanto a constrição de bens quanto a adoção de medidas coercitivas para que o devedor quite a dívida.
No caso em análise, observa-se que, desde 21 de fevereiro de 2008, a parte exequente foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis a possibilitar a continuidade da execução (não localização de valores no BACENJUD).
Como não foi fixado prazo de suspensão na ocasião e, considerando que a execução era regida pelo CPC/1973, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, após a ciência do exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano.
Dessa forma, a suspensão ocorreu em 21/02/2008, encerrando-se em 21/02/2009.
A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que, no caso, é de cinco anos, por tratar-se de cumprimento de sentença.
Assim, a prescrição intercorrente se consumou em 21/02/2014, após cinco anos de inércia do exequente, que não promoveu qualquer medida efetiva para a liquidação da sentença ou constrição de bens do executado.
Diante desse cenário, resta evidente o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo de rigor a extinção da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg.
STJ no julgamento do REsp 2025303/DF.
Publique.
Intime.
Após o trânsito em julgado, arquive.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18100612071800000000016601383 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18100612073400000000016601385 [VOL 3] Autos digitalizados 18100612074300000000016601386 [VOL 4] Autos digitalizados 18100612074900000000016601388 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18101014031264200000016669563 Petição Petição 18102912504606600000016999026 2018 10 23 GENESIO X FLAVIO 00012598220028152001 MANIFESTACAO Documento de Comprovação 18102912490010900000016999139 doc Documento de Comprovação 18102912493542200000016999158 Despacho Despacho 18121410455325800000017810006 Certidão Certidão 19073015574390000000022414445 Certidão Certidão 19073015580332500000022414446 Despacho Despacho 19080113545798600000022448239 Despacho Despacho 19080113545798600000022448239 Petição Petição 19082010110482700000022925812 2019_08_20_GENESIO_X_FLAVIO_00012598220028152001_MANIFESTACAO (1) Documento de Comprovação 19082010110520800000022925814 Certidão Certidão 19090314295260800000023327252 Petição - pedido de desbloqueio de verba salarial Petição 19092421191163000000018211771 pedido de desbloqueio de verba salarial Documento de Comprovação 19092421191251300000023883624 Petição requerendo desbloqueio de verba salarial (reiteração) Petição 20031617461907900000028097155 peticao reiterando desbloqueio de salario Documento de Comprovação 20031617462134100000028097161 Petição requerendo desbloqueio de verba salarial (reiteração) Petição 20031617510955800000028097778 pedido de desbloqueio de salário empregado (reiteração).
Documento de Comprovação 20031617511050200000028097784 Despacho Despacho 20092814051495400000033255099 Despacho Despacho 20092814051495400000033255099 Petição Petição 20102809091020200000016997802 doc_01_CRRF Documento de Comprovação 20102809091043900000034381893 Doc_02_filhos Documento de Comprovação 20102809091060800000034381896 Certidão Certidão 20112412074778300000035334561 Decisão Decisão 22052618563527500000055699145 Expediente Expediente 22052618563527500000055699145 Expediente Expediente 22052618563527500000055699145 Petição Petição 22072508205467800000057966807 Despacho Despacho 23050914594964300000068824644 Despacho Despacho 23050914594964300000068824644 Despacho Despacho 23050914594964300000068824644 Petição Petição 23051708293098400000069168528 CÁLCULOS GENESIO Documento de Comprovação 23051708293132000000069168536 Informação Informação 23080718123504100000072704643 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423155278100000073036780 SISBAJUD - ORDEM DE BLOQUEIO Decisão 23091321215393100000074481433 Decisão Decisão 23091321215523000000074481430 SISBAJUD - SEM SALDO POSITIVO Documento de Comprovação 23091920230134900000074762999 Decisão Decisão 23091920230260400000074762997 Petição Petição 23092810332961400000075184760 Informação Informação 23100912535011000000075696784 Sniper - Mapa de relações Decisão 23101021531877500000075734831 Decisão Decisão 23101021532053800000075734830 Petição Petição 23101816403630600000076080298 Decisão Decisão 23102519042527900000076340014 Decisão Decisão 23102519042527900000076340014 Decisão Decisão 23102519042527900000076340014 Petição Petição 24022708505534900000081064805 Diligência Diligência 24022808224900700000081130613 Carta Carta 24022808292107000000081131543 Carta Carta 24022808292176100000081131544 Carta Carta 24022808292272100000081131545 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24031513225055500000082037454 AR.RECEBIDO POR OUTROS.FLAVIA.0001259-82.2002 Aviso de Recebimento 24031513225088600000082037456 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24031513263117400000082037461 AR.RECEBIDO POR OUTROS.ALEXANDRE.0001259-82.2002 Aviso de Recebimento 24031513263160100000082037462 AR.recebido por terceiro.VICTOR Aviso de Recebimento 24031907295399900000082154702 AR.negativo.VICTOR HUGO.0001259-82.2002.815.2001 Aviso de Recebimento 24031907295444900000082154704 Petição Petição 24032513294433900000082476526 Comprovante de residência Alexandre Documento de Comprovação 24032513294510200000082476528 Comprovante de residência Flávia 01 Documento de Comprovação 24032513294582800000082476529 Comprovante de residência Flávia 02 Documento de Comprovação 24032513294895500000082476530 Comprovante de residência Flávia 03 Documento de Comprovação 24032513294961900000082476531 Comprovante de residência Flávia 04 Documento de Comprovação 24032513295181200000082476532 Comprovante de residência Flávia Documento de Comprovação 24032513295279100000082476533 Comprovante de residência Selma 01 Documento de Comprovação 24032513295346700000082476534 Comprovante de residência Selma 02 Documento de Comprovação 24032513295416600000082476535 Comprovante de residência Selma Documento de Comprovação 24032513295487500000082476536 Comprovante de residência Victor Documento de Comprovação 24032513295573500000082476538 Documentos pessoais Alexandre Documento de Comprovação 24032513295648300000082476539 Documentos pessoais Flávia Documento de Comprovação 24032513295726200000082476540 Documentos pessoais Victor Documento de Comprovação 24032513295796400000082476541 Procuração Alexandre Documento de Comprovação 24032513295876200000082476542 Procuração Flávia Documento de Comprovação 24032513295952700000082476543 Procuração Victor Documento de Comprovação 24032513300029300000082476544 Inventário _compressed Documento de Comprovação 24032513300105200000082476546 Decisão Decisão 24071913453452600000088230688 Intimação Intimação 24080909012375200000092304534 Intimação Intimação 24080909012375200000092304534 Petição Petição 24081612511854800000092741451 Decisão Decisão 25022722152822300000101959657 Intimação Intimação 25030714364533700000102223991 Intimação Intimação 25030714364533700000102223991 NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Petição 25031818462409700000102784967 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052487500000113226857 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 22052618563527500000055699145, Certidão: 19073015574390000000022414445, Certidão: 19073015580332500000022414446, Documento de Comprovação: 19082010110520800000022925814, Certidão: 19090314295260800000023327252, Documento de Comprovação: 19092421191251300000023883624, Documento de Comprovação: 20031617462134100000028097161, Documento de Comprovação: 20031617511050200000028097784, Petição Inicial: 18100612071800000000016601383, Autos digitalizados: 18100612073400000000016601385] -
19/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:23
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 16:23
Determinada diligência
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19/08/2025 16:23
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
-
21/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOUVEIA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA GOUVEIA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de FLAVIA DE OLIVEIRA GOUVEIA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de FLAVIO GOUVEIA ALVES em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 22:15
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2025 22:15
Determinada diligência
-
20/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Das alegações do executado, ouça o exequente, no prazo de 5 dias. -
09/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:45
Determinada diligência
-
29/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2024 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2024 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 08:22
Juntada de diligência
-
27/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:27
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001259-82.2002.8.15.2001 EXEQUENTE: GENESIO ALVES DE SOUZA NETO EXECUTADO: FLAVIO GOUVEIA ALVES DECISÃO No ID 80473062 foi noticiado o falecimento da parte promovida.
Nos termos do art. 313, § 2º, inc.
I, do CPC, intime a parte autora para, no prazo de 60 dias, providenciar a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23101816403630600000076080298, Decisão: 23101021532053800000075734830, Decisão: 23101021531877500000075734831, Informação: 23100912535011000000075696784, Petição: 23092810332961400000075184760, Decisão: 23091920230260400000074762997, Documento de Comprovação: 23091920230134900000074762999, Decisão: 23091321215523000000074481430, Decisão: 23091321215393100000074481433, Provimento Correcional automático: 23081423155278100000073036780] -
27/10/2023 00:58
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001259-82.2002.8.15.2001 EXEQUENTE: GENESIO ALVES DE SOUZA NETO EXECUTADO: FLAVIO GOUVEIA ALVES DECISÃO No ID 80473062 foi noticiado o falecimento da parte promovida.
Nos termos do art. 313, § 2º, inc.
I, do CPC, intime a parte autora para, no prazo de 60 dias, providenciar a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23101816403630600000076080298, Decisão: 23101021532053800000075734830, Decisão: 23101021531877500000075734831, Informação: 23100912535011000000075696784, Petição: 23092810332961400000075184760, Decisão: 23091920230260400000074762997, Documento de Comprovação: 23091920230134900000074762999, Decisão: 23091321215523000000074481430, Decisão: 23091321215393100000074481433, Provimento Correcional automático: 23081423155278100000073036780] -
25/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:04
Determinada diligência
-
25/10/2023 19:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/10/2023 19:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001259-82.2002.8.15.2001 EXEQUENTE: GENESIO ALVES DE SOUZA NETO EXECUTADO: FLAVIO GOUVEIA ALVES DECISÃO Defiro o pedido de consulta ao SNIPER.
Segue em anexo consulta ao sistema conforme requerido.
Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o espelho da consulta, requerendo o que entender de direito.
Deixo de apreciar os outros pedidos, uma vez que há informação na referida consulta de que o executado faleceu no ano de 2021.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100912535011000000075696784, Petição: 23092810332961400000075184760, Decisão: 23091920230260400000074762997, Documento de Comprovação: 23091920230134900000074762999, Decisão: 23091321215523000000074481430, Decisão: 23091321215393100000074481433, Provimento Correcional automático: 23081423155278100000073036780, Informação: 23080718123504100000072704643, Documento de Comprovação: 23051708293132000000069168536, Petição: 23051708293098400000069168528] -
10/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:53
Determinada diligência
-
10/10/2023 21:53
Deferido em parte o pedido de GENESIO ALVES DE SOUZA NETO (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:53
Juntada de informação
-
28/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:19
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:23
Determinada diligência
-
19/09/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001259-82.2002.8.15.2001 EXEQUENTE: GENESIO ALVES DE SOUZA NETO EXECUTADO: FLAVIO GOUVEIA ALVES DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:21
Determinada diligência
-
13/09/2023 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:12
Juntada de informação
-
17/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 22:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 02:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:56
Outras Decisões
-
24/11/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 14:17
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2019 01:02
Decorrido prazo de FLAVIO GOUVEIA ALVES em 22/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 00:43
Decorrido prazo de GENESIO ALVES DE SOUZA NETO em 17/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 02:41
Decorrido prazo de FLAVIO GOUVEIA ALVES em 29/10/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2018 12:07
Processo migrado para o PJe
-
19/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
19/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
19/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2018 NF 66/18
-
19/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 09/2018 18:30 TJEJP41
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
17/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2017 P013584172001 11:04:34 FLAVIO
-
17/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2017 P014089172001 11:04:34 GENESIO
-
17/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2017
-
15/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2017 P014089172001 16:28:09 GENESIO
-
14/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2017 P013584172001 14:21:29 FLAVIO
-
09/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 03/2017 NF 014/17
-
07/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2017 NF 14/17
-
03/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
02/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
02/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2017 P010546172001 14:36:01 FLAVIO
-
02/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2017
-
01/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2017 P010546172001 14:42:37 FLAVIO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2016 P075585162001 14:52:32 GENESIO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2016
-
29/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2016 P075585162001 17:27:22 GENESIO
-
21/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 09/2016 NF 070/2016
-
19/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2016 NF 70/16
-
15/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2016
-
29/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 08/2016 CERTIFICADO
-
29/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2016
-
06/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 06/2016 NF 38/2016
-
02/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2016 NF 38/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
27/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 10/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
17/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 07/2015 ELABORADO BLOQUEIO RENAJUD
-
17/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2015
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31/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2015 RENAJUD
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06/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2015
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28/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2014 PENHORA ON LINE
-
06/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2014
-
06/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2014
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15/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2014 NF 57/14 PRAZO DECORRENDO
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13/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2014 NF 57/14
-
30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014 EXPEDIR NOTA
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31/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 31: 03/2014 FRUSTRADO
-
31/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2014
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26/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2014 GENESIO ALVES DE SOUZA NETO
-
29/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2014 MANDADO EXPEçA-SE
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
23/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23082012
-
23/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23082012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 09042012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06032012
-
02/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02032012 NF 19: 12
-
22/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22022012
-
22/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22022012
-
09/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09092011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09092011
-
01/09/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 01092011
-
26/08/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26082011 011689PB
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23/08/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23082011
-
23/08/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23082011
-
19/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19082011 NF 126: 11
-
22/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22062011
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22/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22062011
-
18/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18032011
-
18/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18032011
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27/09/2010 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 27092010
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19/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19082010
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19/08/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19082010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17082010 NF 101: 10
-
10/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09082010
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10/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09082010
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31/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052010
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19/05/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 19052010
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30/04/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 30042010 011689PB
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19/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18042010
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19/04/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18042010
-
15/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15042010 NF 49: 10
-
23/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032010
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23/03/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 23032010
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23/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23032010
-
11/03/2010 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 11032010
-
11/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11032010
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10/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10022010
-
10/02/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10022010
-
08/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08022010 NF 15: 10
-
14/12/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03122009
-
14/12/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14122009
-
28/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28072009
-
28/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28072009
-
22/07/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 22072009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13072009 011689PB
-
10/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10072009
-
10/07/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10072009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08072009 NF 74: 9
-
15/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10062009
-
15/06/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 15062009
-
15/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15062009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04062009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062009
-
02/06/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 02062009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290420095GENESIO ALVES
-
22/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22042009
-
22/04/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 22042009
-
22/04/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22042009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24032009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032009
-
20/02/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20022009
-
20/02/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20022009
-
18/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18022009
-
18/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18022009
-
18/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18022009 NF 21: 9
-
09/02/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 09022009
-
09/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022009
-
15/01/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 15012009
-
13/01/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 12012009
-
19/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18122008
-
19/12/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 18122008
-
17/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16102008
-
17/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16102008
-
15/10/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 15102008
-
25/08/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 22082008
-
25/08/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25082008 011689PB
-
22/08/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22082008 NF 116: 8
-
27/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26062008
-
27/06/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26062008
-
22/02/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21022008
-
22/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21022008
-
18/12/2007 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 18122007
-
18/12/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18122007
-
18/12/2007 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 18122007
-
13/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11122007
-
13/12/2007 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 11122007
-
13/12/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11122007
-
11/12/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10122007
-
11/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122007
-
23/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102007
-
23/10/2007 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 22102007
-
27/09/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20092007
-
27/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20092007
-
13/09/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13092007 NF 121: 07
-
13/09/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13092007
-
13/09/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13092007
-
29/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082007
-
29/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29082007
-
29/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29082007
-
28/01/2002 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2002
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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