TJPB - 0822969-08.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:21
Juntada de Petição de cota
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0822969-08.2025.8.15.0001 AUTOR: ELDER JONATAS CARDOSO DE AZEVEDO REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Desprovimento. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
Preceitua o art. 83 da LJE que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Analisando a sentença, percebe-se que houve análise da demanda posta.
No caso em análise, inexiste qualquer das hipóteses mencionadas, mas apenas entendimento e apreciação das provas divergente do esposado pela parte autora.
A parte autora deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito, conforme jurisprudência pacífica, a exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de existência de omissão e contradição no julgado.
Teses afastadas.
Tentativa de rediscussão da matéria por meio dos aclaratórios.
Impossibilidade.
Recurso de contornos processuais bem definidos.
Precedentes jurisprudenciais.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0700247-56.2021.8.02.0006/50000; Cacimbinhas; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho; DJAL 18/07/2022; Pág. 246) A modificação do julgado deve ser buscada na instância revisora, isto é, na Colenda Turma Recursal.
ANTE O EXPOSTO, conheço e desprovejo os embargos de declaração.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
26/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 04:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:44
Decorrido prazo de IBFC em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:51
Decorrido prazo de IBFC em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 9 8810-7703 - 9 9143-9822 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0822969-08.2025.8.15.0001 AUTOR: ELDER JONATAS CARDOSO DE AZEVEDO REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a parte promovente / promovida apresentou Embargos de Declaração, conforme consta do ID ... , por ato ordinatório, passo a intimar a parte recorrida promovente / promovida para, no prazo legal de até 05 dias, apresentar Contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, fazer conclusão dos autos para sentença.
Campina Grande-PB, 6 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 05:01
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:15
Declarada decadência ou prescrição
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22/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:58
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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