TJPB - 0807121-26.2024.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:30
Juntada de Informações
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09/09/2025 16:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2025 17:46
Juntada de Petição de memoriais
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de MPPB - Promotorias da Ordem Tributária em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:25
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ BISPO BEZERRA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ BISPO BEZERRA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0807121-26.2024.8.15.2002 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de agosto de 2025, às 08h30min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA.
PRESENTES Ministério Público: DRA.PAULA AMORIM; Defesa: DR.
ALTAIR SANTANA DA SILVA- OAB PR 25.795; Acusado: LUIZ BISPO BEZERRA; *19.***.*25-00 Endereço: Av.
Francisco Manoel Albizu, n° 174, bairro Bacacheri, Curitiba - PR Telefone: (41) 99215-0808 Testemunhas da defesa: MARIA LUCIA MALUTA; HINDEMBURGO JOSÉ HENRIQUES DE MELLO; RAYSSA FERREIRA DE ALENCAR; SERGIO RICARDO ARAÚJO DO NASCIMENTO Servidor: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE, Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e JANAINA ANIZIO; Estagiária: RAFFAELA LIMA.
AUSENTE Testemunha da defesa: LUANA JESSICA BENTO DOS SANTOS; RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”.
Inicialmente, foi lida a denúncia.
Foi verificada a juntada aos autos do substabelecimento, com reserva de iguais poderes, do advogado Dr.
Altair Santana da Silva, OAB/PR 25795 (ID 121094600), o que demonstra a regular constituição de defesa técnica.
Pelo MM.
Juiz foi dito: Defiro o pedido de substabelecimento formulado, nos termos do documento acostado aos autos.
Registre-se a habilitação do patrono supracitado, com a devida anotação no sistema.
Ressalte-se que permanece válida a representação processual anteriormente constituída, uma vez que o substabelecimento foi realizado com reserva de poderes.
Decisão publicada em audiência, partes e presentes cientes e intimadas.
Pela ordem, a defesa requereu que fosse respeitada a ordem das testemunhas arroladas, a fim de que sejam ouvidos, primeiro, a testemunha Sérgio Ricardo, e, somente após, as demais.
Ainda, em relação ao parcelamento, requer a oitiva do Ministério Público em relação à concordância, ou não, do parcelamento realizado (REFIS) como migração do parcelamento realizado anteriormente.
Dada a palavra ao Ministério Público, esclareceu que o entendimento ministerial é de que um novo parcelamento foi feito em agosto, sem condão para suspender a ação penal, conforme já manifestado nos autos.
Informou, ainda, que houve o perdimento do parcelamento anterior.
Já em relação à ordem de testemunhas, a defesa não esclareceu quais prejuízos existiriam, vez que os técnicos que serão ouvidos a título de testemunha trarão informações técnicas já juntadas aos autos, opinando, assim, pelo indeferimento do pedido.
Pelo MM Juiz foi prolatada decisão, conforme gravação em PJe Mídias, cujo resumo é o seguinte: Vistos, etc.
Inicialmente, em relação à questão do parcelamento, trata-se de matéria técnica de mérito que será decidida por ocasião da sentença, o que não prejudica a realização da audiência.
Por tal razão, tais argumentos poderão ser feitos em fase de diligências ou em razões por memoriais a fim de oportunizar uma melhor análise da matéria que garanta o contraditório e a ampla defesa.
Saliente-se, que até o momento desta decisão, a testemunha Sérgio Ricardo não compareceu à audiência, pois não foi intimado.
Sendo assim, em relação à preterição da ordem das testemunhas arroladas na resposta à acusação, indefiro o pedido, pois não há prejuízo demonstrado pela defesa, conforme o princípio “pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP).
Assim, não sendo demonstrado qualquer prejuízo, não há que se decretar nulidade, e não se trata de uma questão técnica a ser colocada, razão pela qual indefiro o pedido.
Destaque-se, finalmente, que prejuízo haveria se houvesse inversão da ordem entre testemunhas de acusação e defesa, o que não é o caso.
Sendo assim, ficam indeferidos os pedidos.
Decisão publicada em audiência, partes e presentes cientes e intimadas.
Em seguida, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa: Hindemburgo José Henriques de Mello, Maria Lucia Maluta, Rayssa Ferreira de Alencar e Sérgio Ricardo Araújo do Nascimento, que chegou após a oitiva da terceira testemunha.
Após, a defesa solicitou a inclusão da testemunha Diego de Pauli Castanho, como substituto de testemunha anteriormente arrolada (Luana Jessica Bento dos Santos), que compareceu espontaneamente a pedido da defesa, sem oposição do Ministério Público, o que foi deferido pelo MM Juiz, sendo realizada a sua oitiva.
Logo depois, foi garantido ao acusado o direito de entrevista prévia e reservadamente com sua respectiva defesa técnica.
Em continuação, após ser comunicado ao acusado acerca do direito constitucional de permanecer calado, sem que o silêncio possa vir a lhe causar prejuízo, foi qualificado e interrogado o acusado Luiz Bispo Bezerra.
O Ministério Público, a título de diligências, conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS, requereu a juntada nos autos do documento, o que foi determinado pelo MM Juiz, e já procedida juntada pelo Cartório em audiência.
O Ministério Público não requereu outras diligências.
A defesa requereu prazo para juntada de documentação quanto a manutenção do parcelamento original, gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS.
Pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte decisão: Defiro o pedido da defesa, e concedo prazo de 05 (cinco) dias para juntada da documentação.
Em virtude do adiantado da hora (11h13min), e necessidade de juntada de documentos, determino a apresentação das alegações na forma de memoriais, em arrimo com o art. 403, §3° do CPP, devendo abrir vistas, sucessivamente, as partes, após o término do prazo de diligências.
Decisão publicada em audiência, partes e presentes cientes e intimadas.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, a gravação será inserida posteriormente no sistema PJE, que poderá ser consultado pelo número do processo.
Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu, Severino Carlos de Andrade, digitei e conferi o presente termo que foi lido e mostrado pela plataforma zoom a todos os presentes na audiência, que não tiveram objeção conforme termo de gravação nos autos, e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
20/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
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19/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 07:38
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 13:58
Outras Decisões
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18/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2025 20:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0807121-26.2024.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] REU: LUIZ BISPO BEZERRA.
DECISÃO Vistos, etc.
A defesa do acusado, novamente, pugna pela suspensão da presente audiência, já designada para o próximo dia 19 de agosto de 2025, às 08h30min, além da intimação do Ministério Público para manifestação em relação ao parcelamento já realizado, bem como a suspensão da ação penal. (ID 120208146).
Como já exposto exaustivamente me decisões anteriores, a audiência acontecerá de forma híbrida, ou seja, com o comparecimento presencial OU telepresencial por meio da plataforma digital Zoom através do link (https://us02web.zoom.us/j/5726509274) Registre-se que o sistema Zoom permite a fidelidade e confiabilidade do rito.
Outrossim, conforme já determinado na decisão de ID 117784731: “Sem prejuízo da audiência já agendada, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação em relação ao parcelamento”.
Posto isto, proceda-se o cartório, sem delongas, com a intimação do Ministério Público para manifestação quanto ao parcelamento, conforme já determinado na decisão de ID 117784731.
Cumpra-se todos os atos necessários à realização da audiência já designada.
Intimações necessárias.
Providências e cautelas necessárias.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
14/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:33
Outras Decisões
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13/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo de SÉRGIO RICARDO ARAÚJO DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo de HINDEMBURGO JOSE HENRIQUES DE MELLO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RAYSSA FERREIRA ALENCAR em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0807121-26.2024.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] REU: LUIZ BISPO BEZERRA.
DECISÃO Vistos, etc.
Os Embargos de Declaração só poderão ser interpostos quando houver, obscuridade, contradição ou dúvida, ou ainda, se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador, concluindo que não haveria em que se cogitar em anulação por não haver prejuízo.
Contudo, a defesa protocolou Embargos de Declaração com expresso pedido de efeitos infringentes (ID 117688177 - Pág. 1-8), em face da m face da decisão de ID 117447307, reclamando que sejam sanadas contradições, consistentes nos seguintes pedidos: a) Da existência de parcelamento homologado, que seja mantida a suspensão da audiência e do processo, ao menos até que o Ministério Público esclareça os fatos, considerando que há existência de parcelamento homologado. b) Da anterior e expressa oposição do Réu à adoção do “Juízo 100% Digital”, requerendo, assim, ajuste da decisão para reconhecer a forma exclusivamente presencial dos atos processuais subsequentes, inclusive audiência c) Do “prejuízo ao contraditório e à ampla defesa” na audiência no formato híbrido: d) Da não “preclusão” quanto ao formato da audiência, pois a decisão do TJ-PB no julgamento do HC não apreciou a matéria, portanto, não há que se falar em “preclusão”. É o breve relato.
Conclusos, decido: O art. 382 do Código de Processo Penal prevê o cabimento de embargos de declaração quando a decisão guerreada é ambígua, obscura, contraditória ou omissa.
Consoante a doutrina e a jurisprudência, são admitidos também para a correção de eventual erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 382 DO CPP (ART. 619 DO CPP).
OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
I - Não há que se falar em intimação da Defesa para julgamento do agravo regimental, uma vez que se trata de recurso que independe de inclusão em pauta, nos termos do art. 258 do RISTJ, cabendo ao Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para julgamento em mesa.
II - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1446105 SC 2019/0044028-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019).
De igual modo, os embargos não podem se prestar a rediscutir matéria fática como sucedâneo de outro recurso de modo a mitigar a jurisdição exercida de forma plena pelo julgador monocrático.
Não é, portanto, a “chave de abóbada” onde se poderá invocar qualquer matéria, não, as hipóteses são restritas sob pena de serem considerados protelatórios.
Analisando os referidos embargos, tem-se que a parte embargante “espiolha nulidades” e inconformismos em uma decisão didática, fundamentada e clara.
Pois bem; enfrentemos as pseudos razões apresentadas.
O primeiro argumento, cinge-se à alegação de existência de parcelamento já homologado e, assim, requer que seja mantida a suspensão da audiência e do processo, tal argumento não merece acolhimento.
Inicialmente, alega a defesa que foi celebrado parcelamento com homologação em 21/12/2024, sob n.º 2818752024-8, conforme documento de ID. 112279567 - Pág. 3.
Analisando os autos, observa-se que consta um extrato de parcelamento juntado pelo Ministério Público em 08 de maio de 2025 (ID 112279567 - Pág. 3), em que se noticiava, de fato, a existência de parcelamento em atraso.
Contudo, em 31 de julho de 2025, o Ministério Público se manifestou, informando a ausência de parcelamento válido do débito em questão, inclusive juntando “Relatório Fiscal Consolidado”. (ID 117386806 - Pág. 1-2; ID 117386807 - Pág. 1-3): “fora implementado parcelamento do débito tributário sob a CDA nº 020004220240105 em 21/12/2024, antes, portanto, do recebimento da denúncia.
Ressalte-se, todavia, que o referido parcelamento apresentava inadimplemento quanto a algumas parcelas. (...) Assim, Nova diligência foi realizada junto à Auditoria Fiscal Estadual e, conforme nova Informação Fiscal em anexo, constatou-se a ausência de parcelamento válido do débito em questão.” (ID 117386806 - Pág. 1-2) De fato, no relatório constou, expressamente: Portanto, não há contradição, por parte deste juízo, neste particular, notadamente por se tratar de matéria fática que depende de comprovação.
Os embargos de declaração não apresentam qualquer novo documento comprobatório acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário na data atual, nem impugnou a defesa o relatório apresentado pelo Ministério Público.
Claudica, portanto, a alegação dos embargos, pois desprovida de qualquer prova contemporânea que lhe permita prosperar.
Desse modo, rejeito de plano os embargos sob tal alegação, cabendo ao causídico, a qualquer tempo, fazer prova efetiva e com a devida documentação contemporânea de que o parcelamento voltou a ocorrer e esteja em dia, o que importará, evidentemente, na suspensão do processo.
Quanto às alegações de adoção do “Juízo 100% Digital”, bem como do prejuízo ao “contraditório e à ampla defesa” na audiência no formato híbrido, a matéria já foi decidida, não cabe repristinação. É importante mencionar que nesta unidade jurisdicional já tramitaram centenas de processos em matéria tributária, sendo esta, a primeira vez, que um advogado alega prejuízo por ser realizada a audiência no formato híbrido.
Como já foi dito na decisão impugnada (ID 111406822): “Segundo preceito estatuído no brocardo pas de nullité sans grieff (não há nulidade sem prejuízo) e não demonstrou a defesa qualquer prejuízo concreto de que eventual testemunha que compareça pela plataforma Zoom teria seu depoimento viciado ou comprometido.
Logo, não prospera o argumento de que a realização de audiência híbrida poderá acarretar prejuízos, notadamente quando não houver demonstração de prejuízo concreto, apenas suposições e presunções não servíveis a comprovação de prejuízo concreto.” A audiência será híbrida, comparecendo pessoalmente quem assim desejar, não é lógico, contudo, que diante da tecnologia disponível na atualidade se remarcar audiências porque o Membro do Ministério Público ou alguma testemunha prefira se fazer presente por meio telepresencial, visto que o sistema Zoom permite a fidelidade e confiabilidade do rito.
Observe-se, a título de argumentação, que até mesmo a acareação do art.229, do CPP poderia ser feita de forma híbrida, pois o que se busca é esclarecer contradições e não sentir a proximidade física de qualquer pessoa ouvida.
Se as razões do suposto prejuízo atrapalham a linha de defesa, infelizmente só poderão ser consideradas quando reveladas, vez que não trabalhamos com prejuízos hipotéticos.
Importante frisar que sobre a chamada “nulidade de algibeira” já decidiu o STJ: “A nulidade de algibeira ocorre quando a parte se vale da 'estratégia' de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito.
Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício.
Esse nome foi cunhado pelo falecido Ministro do STJ Humberto Gomes de Barros.
Algibeira = bolso.
Assim, a “nulidade de algibeira” é aquela que a parte guarda no bolso (na algibeira) para ser utilizada quando ela quiser.
Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo.
Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1372802-RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014 (Info 539).” A nulidade oculta e ou a fundamentação de tal nulidade, isto é, a modo “algibeira” não permite a análise do julgador e ventilá-la como hipótese, sem especificação ou fundamentação quanto ao seu prejuízo concreto viola o art.563, do CPP.
Ainda em conexão com tal fundamento, em relação à alegação de não ocorrência de “preclusão” quanto ao formato da audiência híbrida, alega a defesa que a decisão do TJ-PB, no julgamento do HC, não apreciou a matéria e, portanto, não haveria que se falar em preclusão.
De fato, o writ of mandamus foi prejudicado, não havendo decisão que enfrentasse a matéria em segundo grau, mas a opção pelo remédio heróico criminal não dispensa o ônus da defesa em impugnar pelas vias ordinárias, ou até mesmo, por correição parcial, caso cabível, a decisão ali posta.
Entretanto, é importante destacar que o embargo de declaração não é substitutivo do recurso cabível.
Desse modo, cabe ao requerente demonstrar o devido prejuízo concreto, o que não foi feito até o momento.
Este magistrado exauriu seu entendimento, não havendo que se cogitar em qualquer contradição ou omissão neste particular, ao ponto de repristinar matéria já decidida, sobretudo quando as razões que justificariam a nulidade sequer foram fundamentadas ou declaradas pela parte embargante.
Portanto, conclui-se que não há razão ao embargante, pois inexistiu qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, fica mantida a audiência já designada para o próximo dia 19 de agosto de 2025,às 08h30min, devendo o cartório cumprir todos os atos necessários para sua realização.
Sem prejuízo da audiência já agendada, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação em relação ao parcelamento.
Posto isto, não havendo omissão ou contradição, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo a decisão já prolatada em todos os seus termos, devendo o embargante manejar o recurso cabível ante sua insatisfação contra os termos da fundamentada sentença.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se pelo PJE.
Cumpra-se com providências necessárias e cautelas de praxe.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
07/08/2025 17:41
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 05:09
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0807121-26.2024.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] REU: LUIZ BISPO BEZERRA.
DECISÃO Conforme cota ministerial retro, observa-se que foi constatada a ausência de parcelamento válido do débito em questão, razão pela qual restou prejudicada a suspensão do processo.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução para o dia 19 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 08H30MIN, a ser realizada de forma híbrida, isto é, simultaneamente nas modalidades presencial e virtual, por meio da plataforma Zoom, observando-se a adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020 e da Resolução TJPB nº 30/2021.
A adoção do formato híbrido atende à necessidade de garantir a ampla participação dos sujeitos processuais, bem como a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, sem prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à regularidade formal do ato.
Destaco, que este magistrado e sua equipe comparecerão, como de costume, pessoalmente ao Fórum, podendo os operadores e testemunhas comparecerem de forma telepresencial ou presencial, de acordo com suas possibilidades, vez que não se justificaria o adiamento de uma audiência pela impossibilidade de uma testemunha ou parte acusada comparecer pessoalmente, quando possível seu comparecimento virtual.
Observe-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem permitido até que acusados foragidos compareçam de forma telepresencial para serem interrogados, o que demonstra a preocupação com a efetividade do princípios processuais: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS.
RÉU FORAGIDO.
INTERROGATÓRIO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DESIGNAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
PRESENÇA.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA.
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL .
EFICIÊNCIA E CELERIDADE.
LIMINAR REFERENDADA NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL 58/22 DO STF. (STF - HC: 227671 RN, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023).
Finalmente, observo que a decisão de id.111406822, datada de 23 de abril de 2025, quanto a audiência e testemunhas não sofreu qualquer modificação por decisão superior, devendo ser observada, em face da preclusão.
DILIGÊNCIAS. 1.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída, por meio do sistema PJe, cientificando-os da data, horário e do formato da audiência, que será realizada em ambiente híbrido (presencial e/ou virtual).
Caso optem por comparecimento presencial, deverão fazê-lo na sala deste juízo (Fórum Criminal Oswaldo Trigueiro, localizado na Avenida João Machado, s/n, 4° andar), no horário designado; caso optem pela modalidade remota, deverão ingressar na sala de audiência virtual, através do link abaixo indicado. 2.
Intime-se o acusado, com as mesmas informações. 3.
Intimem-se as testemunhas e/ou declarantes arrolados na denúncia, com ciência de que poderão participar presencialmente ou, se preferirem, virtualmente, por meio do link abaixo. 4.
Intime-se a vítima, se for o caso. 5.
Caso as partes optem pela adoção do sistema “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345 e Resolução TJPB n. 30/2021, encaminhe-se o link junto dos mandados de intimação.
LINK PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA: https://us02web.zoom.us/j/5726509274 Em caso de dúvida: (83) 99144-9814 (Telefone institucional).
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
02/08/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 14:37
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
01/08/2025 10:19
Outras Decisões
-
31/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:58
Juntada de informação
-
26/05/2025 12:27
Juntada de Carta precatória
-
13/05/2025 17:49
Juntada de Carta precatória
-
13/05/2025 06:20
Decorrido prazo de RICARDO GRANHA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/05/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
12/05/2025 09:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 12:04
Determinada diligência
-
08/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:49
Juntada de informação
-
08/05/2025 09:01
Juntada de informação
-
06/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:05
Juntada de Informações
-
06/05/2025 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:59
Outras Decisões
-
30/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/04/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:41
Juntada de informação
-
23/04/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 12:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 05:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:09
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/04/2025 12:08
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2025 10:54
Juntada de Carta precatória
-
16/04/2025 10:30
Juntada de comunicações
-
16/04/2025 10:15
Juntada de Informações prestadas
-
16/04/2025 10:11
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 09:39
Juntada de comunicações
-
16/04/2025 09:33
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
31/03/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:06
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 11:27
Juntada de Carta precatória
-
06/02/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 11:22
Juntada de Carta precatória
-
04/02/2025 10:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/02/2025 10:10
Recebida a denúncia contra LUIZ BISPO BEZERRA - CPF: *19.***.*25-00 (INDICIADO)
-
03/02/2025 05:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 21:48
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:32
Juntada de Petição de denúncia
-
20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
31/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:45
Determinada diligência
-
13/09/2024 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:39
Prorrogado prazo de conclusão
-
21/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:05
Prorrogado prazo de conclusão
-
07/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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