TJPB - 0815570-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 08:30
Juntada de Projeto de sentença
-
27/08/2025 07:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FABIANA HELENA TEODORO DE FREITAS em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de FABIANA HELENA TEODORO DE FREITAS em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0815570-73.2024.8.15.2001 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:17
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815570-73.2024.8.15.2001 AUTOR: FABIANA HELENA TEODORO DE FREITAS REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
31/07/2025 20:46
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:37
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2025 12:38
Juntada de Petição de razões finais
-
24/03/2025 11:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/03/2025 11:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/03/2025 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2025 10:43
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 16:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 22:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/02/2025 22:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:36
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:40
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2024 11:35
Declarada incompetência
-
12/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/11/2024 15:13
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de FABIANA HELENA TEODORO DE FREITAS em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/09/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 21:50
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2024 10:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/08/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 22:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FABIANA HELENA TEODORO DE FREITAS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 04:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 04:55
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831641-10.2022.8.15.0001
Wellington Batista Viana
Estado da Paraiba
Advogado: Lucas Felipe Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2022 07:35
Processo nº 0811333-76.2022.8.15.0251
Jhonnatann Gutemberg de Morais Araujo
Municipio de Patos
Advogado: Glauber Pimentel Gusmao Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2022 18:07
Processo nº 0819283-95.2020.8.15.2001
Luciano Salvino da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2020 15:06
Processo nº 0800788-24.2025.8.15.0741
Messias do Nascimento Flor
Walison Silva Belchior
Advogado: Rosimere Bandeira Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 10:50
Processo nº 0801056-79.2025.8.15.0191
Maria de Fatima Costa Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 16:12