TJPB - 0800769-57.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 17:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800769-57.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: GLEICE CAMELO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: GLEICE CAMELO DA SILVA em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 30 de outubro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
31/10/2024 19:22
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 12:45
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 12:45
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800769-57.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: GLEICE CAMELO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento, no curso da execução. 23 de outubro de 2024 LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:48
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800769-57.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
23/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2024 09:37
Juntada de Informações prestadas
-
19/09/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800769-57.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: GLEICE CAMELO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 17/09/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:56
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de GLEICE CAMELO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:05
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0800769-57.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GLEICE CAMELO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
GLEICE CAMELO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ‘ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais’, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, alega o autor ser cliente do banco réu e que vem sofrendo descontos ilícitos em sua conta, um sob a rubrica ‘Bradesco Seg Residencial’, no valor de 145,90, realizado em 09/02/2022 e outros sob a rubrica ‘Cart Protegido’, na importância de R$ 9,99, realizados nos meses de março, abril e julho a dezembro do ano de 2022.
Alega que não teve a inteira liberalidade na contratação de tais serviços.
Por fim, requer que a relação jurídica seja declarada inexistente, a restituição em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais.
Para tanto, instruiu a exordial com documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça.
Em sua contestação o promovido alega a regularidade da contratação, afirmando que não há descontos indevidos realizados.
Ademais, refuta a restituição em dobro, bem como a indenização por dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A impugnação foi apresentada (Id. 79697236).
Instados a especificar provas, apenas a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 80215983).
Convertido o feito em diligências, a parte autora reafirmou que houve um desconto indevido realizado pelo demandado, em 09/02/2022, no dia no valor de 145,90, conforme extratos anexados aos autos, indicando apenas que houve um erro material com relação a rubrica e que o réu, em sua contestação, apresentou um defesa genérica e não comprovou a regularidade do desconto (Id.85138765).
Devidamente oficiado ao Banco para esclarecimentos sobre o desconto efetuado, este apenas informou a impossibilidade de cumprimento (Id. 98076283). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de maior instrução.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” No caso, controvérsia diz respeito à regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor.
Inicialmente, indica o autor que houve um desconto no valor de R$ 145,90, realizado em 09/02/2022 e outros sob a rubrica ‘Cart Protegido’, na importância de R$ 9,99 cada, realizados nos meses de março, abril, julho a dezembro do ano de 2022.
No caso, a parte autora não reconhece a contratação com o banco réu aptos a gerar a cobranças questionadas.
A comprovação da não contratação consubstancia-se em prova de fato negativo pelo que incumbe ao fornecedor dos serviços comprovar a regularidade da contratação e consequente licitude da cobrança efetuada (arts. 6º, inc.
VIII, e 14, § 3º, CDC, e art. 373, inc.
II, CPC).
In casu, a promovida não comprovou a contratação do serviço/produto pelo autor e, consequentemente, a regularidade dos descontos realizados, ônus que lhe cabia.
Não há nos autos qualquer documentação apta a comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, a fim de justificar a regularidade dos descontos ora guerreados, realizados na conta bancária do autor.
De igual modo, não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados ou contratados.
Patente, pois, a falha na prestação de serviço e o ilícito perpetrado, devendo o réu responder objetivamente (art. 14, caput, CDC).
O dano material não se presume, exige prova contundente de sua existência.
No caso, conforme se observa dos extratos bancários do autor, observa-se os descontos efetuados, um no valor de 145,90, realizado em 09/02/2022, sob a rubrica ‘pagto cobrança’ e outros sob a rubrica ‘Cart Protegido’, na importância de R$ 9,99 cada, realizados nos meses de março, abril e julho a dezembro do ano de 2022.
Esclareço que, embora o autor tenha intitulado erroneamente a cobrança realizada em 09/02/2022, o valor e a data do desconto foram corretamente identificados.
Assim, fica evidente que houve um erro material na petição inicial, o que não prejudicou a defesa do réu, já que os extratos bancários foram apresentados e a data e o valor do desconto foram indicados corretamente.
Prevê o Código Civil que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, o valor descontado indevidamente na conta corrente do autor deve ser devolvido em dobro, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que ausente engano justificável na espécie, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAResp 676.608-RS, fixou - com modulação de efeitos - a seguinte tese: “13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (destaquei).
No mesmo sentido: “A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - Contraria não só a boa-fé objetiva, mas norma jurídica expressa, a inclusão de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora sem a devida contratação por ela.” (TJMG - AC 10000220162630001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/06/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) “Incontroversa a inexistência de relação negocial entre as partes, revelando-se indevidos os descontos efetivados na conta corrente do autor, onde percebe seu benefício previdenciário, forçoso concluir pela obviedade de sua restituição, em dobro, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC , eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie.” (TJTO - AC: 00225673720198270000, Relatora: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, J. 02/10/2019).
No tocante aos danos morais, entendo também presentes seus requisitos legais.
Dúvida não há de que a situação vivenciada - descontos indevidos nos parcos proventos -, transpassa o mero aborrecimento e caracteriza lesão ao direito de personalidade, pois além do desconforto, reduziu a renda do cidadão (idoso e aposentado), comprometendo sua subsistência e de sua família, de modo que gerou dano moral indenizável.
Ademais, no caso, não pode afirmar que os descontos foram módicos, considerando que além dos oitos descontos no valor de R$ 9,99, observa-se que houve um único desconto na importância de R$ 145,90, realizado em 09/02/2022, que, no ano de 2022, que correspondeu há mais de 12% dos seus parcos proventos.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE os pedidos, para i) declarar inexistente o negócio relativo a rubrica ‘pagto cobrança’, este realizado em 09/02/2022, no valor de R$ 145,90 e outros sob a rubrica ‘Cart Protegido, realizados no ano de 2022’, e ii) condenar o promovido a restituir em dobro, os valores efetivamente descontados sob a rubrica ‘pagto cobrança’ e 'Cart Protegido', quantia a ser apurada em liquidação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir de cada desconto realizado, até o efetivo pagamento; iii) condenar o réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
Condeno o Banco Bradesco nas custas e honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, CPC).
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao E.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:23
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:31
Juntada de Informações prestadas
-
01/08/2024 18:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:15
Decorrido prazo de banco bradesco em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:23
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800769-57.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Analisando o extrato bancário juntado no ID 73314698 - Pág. 01, observa-se que existe o pagamento de cobrança, no valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), mas não há menção que se refere a desconto de 'BRADESCO SEG.
RESIDENCIAL', conforme afirmado pela autora, na exordial.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar que o desconto (R$ 145,90) diz respeito a cobrança de seguro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
27/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
26/09/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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