TJPB - 0843887-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Gratificações e Adicionais] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0843887-86.2021.8.15.2001 REQUERENTE: RAFAEL CALIXTO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se cumprimento de sentença movida por JUAREZ FREIRE DA SILVA NETO em face do ESTADO DA PARAÍBA.
A controvérsia cinge-se quanto ao termo inicial para a implementação do adicional por tempo de serviço.
Pois bem, o cumprimento de sentença (fazer/pagar) deve estrita observância ao disposto no art. 12, da Lei Estadual nº 5.701/93, porquanto, a referida norma serviu de fundamento para o julgamento da lide.
Transcrevo a redação do artigo supracitado.
Art. 12 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço.
Parágrafo Único – O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade.
Vê-se, portanto, que somente é devida a implementação do adicional por tempo de serviço a partir do preenchimento do requisito temporal de 02 (dois) anos.
Ademais, o descongelamento do anuênio deve observar a entrada em vigor Medida Provisória nº 185/2012, em 15/02/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012.
Quanto à atualização dos valores, a correção deve observar os termos fixados em sentença, porquanto, trata-se de matéria já transitada em julgado.
Por fim, cumpre alertar que é vedado às partes formular pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, tal prática é considerada litigância de má-fé e tem por consequência aplicação de multa, conforme disposto no inciso I, do art. 80 e art. 81, do CPC.
Ante o exposto, tendo em vista o princípio da celeridade processual, bem como a Lei Estadual nº 5.701/93, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar nova planilha de cálculos, desta feita observando os exatos termos constantes na Sentença, ou ainda apresentar concordância com os cálculos da parte executada.
Em caso negativo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
08/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:09
Outras Decisões
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28/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/07/2024 23:59.
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07/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:54
Determinada diligência
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30/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:00
Juntada de Petição de informação
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09/02/2023 00:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/02/2023 23:59.
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21/12/2022 22:22
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2022 09:26
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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06/11/2022 11:47
Juntada de provimento correcional
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01/08/2022 19:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2022 07:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL CALIXTO DE SOUZA em 10/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 01:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 18:31
Julgado procedente o pedido
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11/02/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSE VICTOR LIMA ROCHA em 03/02/2022 23:59:59.
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30/12/2021 12:53
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2021 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2021 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2021 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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