TJPB - 0849807-36.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0849807-36.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LIGIA DO NASCIMENTO NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP).
PAGAMENTO LINEAR E SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS.
RECONHECIMENTO LEGAL DOS ACS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
RETROAÇÃO LIMITADA À LEI FEDERAL Nº 14.536/2023.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação e pagamento retroativo da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), sob o fundamento de ausência de previsão legal na LC nº 51/2008 para sua categoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os Agentes Comunitários de Saúde fazem jus à GDP com base na interpretação extensiva da LC nº 51/2008 e da Portaria nº 084/2019; (ii) estabelecer se o pagamento da GDP tem sido realizado de forma genérica, sem avaliação individual de desempenho; (iii) delimitar a possibilidade de pagamento retroativo da GDP à vigência da Lei Federal nº 14.536/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
A Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), ainda que prevista como “propter laborem” na LC nº 51/2008, passou a ser paga indistintamente a diversas categorias da saúde municipal, sem observância a critérios objetivos de produtividade individual, o que lhe confere natureza genérica.
A Portaria nº 084/2019, ao regulamentar a GDP, restringe seu pagamento apenas aos médicos, o que reforça a inclusão dos demais profissionais de saúde no rol de beneficiários, sem excluir os ACS expressamente.
A Lei Federal nº 14.536/2023 passou a reconhecer expressamente os Agentes Comunitários de Saúde como profissionais de saúde para todos os efeitos legais, tornando legítima a sua inclusão entre os destinatários da GDP a partir de sua vigência.
A ausência de critérios técnicos de avaliação, somada ao pagamento linear da GDP, autoriza sua extensão aos ACS em razão da prática administrativa consolidada e do princípio da isonomia, nos moldes da jurisprudência do TJ/PB.
A retroação do pagamento da GDP deve se limitar ao marco legal do reconhecimento dos ACS como profissionais da saúde, fixado em 20 de janeiro de 2023, data da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.536/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade judicial.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais e DETERMINAR a implantação da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, em favor da parte autora, no valor de R$ 436,02 (quatrocentos e trinta e seis reais e dois centavos), conforme o art. 3° da Portaria 84/2019, ou, na hipótese de reajuste, em valor superior; e o pagamento dos valores retroativos da GDP a partir da vigência da lei federal 14.536 em 20/01/2023 que acrescentou o art. 2-A da lei nº. 12.350 e considerou o agente comunitário de saúde como profissional de saúde.
Correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º.
Tese de julgamento: A Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), embora possua natureza “propter laborem”, tem sido paga indistintamente a diversas categorias da saúde municipal, o que afasta a exigência de avaliação individual de desempenho.
Os Agentes Comunitários de Saúde, reconhecidos como profissionais da saúde pela Lei Federal nº 14.536/2023, fazem jus à GDP desde a vigência dessa norma, ainda que não estejam expressamente incluídos na LC nº 51/2008.
A retroação do pagamento da GDP aos ACS deve se limitar a 20 de janeiro de 2023, início da vigência da Lei Federal nº 14.536/2023.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC nº 51/2008, art. 43; Portaria SMS nº 084/2019; Lei Federal nº 14.536/2023; Lei nº 11.045/2007; LC nº 13.187/2016; CPC, art. 1.010, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPB, RI 0837083-34.2023.8.15.2001, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, 1º Turma Recursal Permanente da Capital.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-30.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:01
Conhecido o recurso de LIGIA DO NASCIMENTO NUNES - CPF: *12.***.*91-22 (RECORRENTE) e provido
-
29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 07:57
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 23:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIGIA DO NASCIMENTO NUNES - CPF: *12.***.*91-22 (RECORRENTE).
-
16/07/2025 23:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 23:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 07:37
Recebidos os autos
-
09/07/2025 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801310-68.2024.8.15.0391
Maria Jose Soares dos Santos Freitas
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 11:46
Processo nº 0800452-41.2024.8.15.0131
Municipio de Cajazeiras
Muller Sena Torres
Advogado: Beatriz Gomes Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 07:27
Processo nº 0800452-41.2024.8.15.0131
Muller Sena Torres
Municipio de Cajazeiras
Advogado: Beatriz Gomes Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2024 15:20
Processo nº 0808751-06.2022.8.15.0251
Filo SA
Danilo Araujo Dantas
Advogado: Andre Gustavo Salvador Kauffman
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 07:32
Processo nº 0808751-06.2022.8.15.0251
Filo SA
Danilo Araujo Dantas
Advogado: Pedro Henrique Verpa Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2022 19:36