TJPB - 0850214-42.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Passivo
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0850214-42.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Maria de Lourdes de Sousa contra sentença que julgou improcedente seu pleito de concessão de vales-transportes mensais.
A sentença de primeiro grau entendeu que a parte autora não demonstrou preenchimento dos requisitos legais para percepção do auxílio-transporte.
Irresignada, a Autora interpôs recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de auxílio-transporte ao servidor público municipal ante a ausência dos atos constitutivos do seu direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A norma municipal invocada (Lei nº 1.519/1990), ao prever a concessão de 44 tíquetes mensais, não retira da Administração a prerrogativa de regulamentar os critérios para concessão do benefício, nem estabelece dever automático de pagamento em pecúnia quando não há solicitação ou uso efetivo do transporte público.
A legislação federal (Lei nº 7.418/1985) apenas obriga a participação do empregador nas despesas de deslocamento que excedam 6% do salário, sendo necessário que o servidor comprove sua condição de beneficiário e manifeste interesse formal, conforme reiterada jurisprudência administrativa e trabalhista.
A previsão do vale-transporte nas Leis de Diretrizes Orçamentárias municipais como meta programática não cria direito subjetivo à percepção automática, tampouco autoriza a conversão direta em pecúnia sem regulamentação específica. É ônus da Autora a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Portanto, deixando a Autora de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo, assim como o nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa.
A Autora não apresentou prova concreta e individualizada de que seus gastos com transporte ultrapassam o limite de 6% de seu vencimento básico, tampouco de que utiliza transporte público coletivo, o que inviabiliza a concessão automática do benefício.
V.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A concessão de auxílio-transporte a servidor público municipal depende da demonstração de que os gastos com deslocamento superam 6% de seu vencimento básico.
A previsão legal de 44 vales-transportes mensais não autoriza a concessão automática do benefício sem a verificação individualizada dos requisitos legais.
A ausência de prova do efetivo gasto com transporte inviabiliza a condenação do ente público à concessão do auxílio ou ao pagamento de indenização substitutiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 6.166/1989, art. 7º; Lei Municipal nº 1.519/1990; Decreto Municipal nº 1.861/1989; Lei Federal nº 7.418/1985, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: RI 0811910-71.2024.8.15.2001, Primeira Turma Recursal, Relator Marcos Coelho de Salles, Data de julgamento 10/04/2025; TRF-3 - ApCiv: 50026078220184036002 MS, Relator: Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-29.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:37
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DE SOUSA - CPF: *92.***.*46-15 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DE SOUSA - CPF: *92.***.*46-15 (RECORRENTE).
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16/07/2025 23:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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