TJPB - 0811478-07.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 09:40
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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30/08/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCIMAR BERNARDO DA SILVA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:16
Expedição de Informações.
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12/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 08:08
Recebidos os autos
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11/08/2025 08:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0811478-07.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PACIENTE: FRANCIMAR BERNARDO DA SILVA JUNIOR - Advogado do(a) PACIENTE: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB23782-A IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ, JUÍZO DA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
APONTADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DENEGAÇÃO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. “(…) 4.
A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. (…).” (STJ.
AgRg no HC n. 980.999/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) 2.
Inviável o reconhecimento do excesso de prazo da prisão quando não evidenciado que o juízo processante agiu negligentemente na condução do feito, e, ainda, quando a eventual demora for decorrente das circunstâncias da própria ação penal. 3.
Ordem denegada, em harmonia com o parecer ministerial. — RELATÓRIO — Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Thiago Bezerra de Melo, em favor de Francimar Bernardo da Silva Júnior, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da comarca de João Pessoa.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante — custódia convertida em preventiva — no dia 30.04.2025, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 33 da lei 11.343/2006.
Aponta o impetrante, em síntese, na inicial, que “o paciente está preso há mais de 40 dias, sem que tenha sido denunciado, o que evidencia o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo.” (Id. 35393189 – Pág. 2).
Prestadas as informações processuais (Id. 32617653), e tendo sido indeferida a liminar postulada (Id. 35783128), os autos seguiram à consideração da douta Procuradoria de Justiça, que, em parecer (Id. 35878683) manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. — VOTO: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho — O paciente foi preso em flagrante no dia 30.04.2025 — custódia convertida em preventiva em audiência de custódia realizada — e denunciado pela prática, em tese, da infração descrita no art. 33 da lei 11.343/2006.
A defesa alega, em síntese, na inicial, que “o paciente está preso há mais de 40 dias, sem que tenha sido denunciado, o que evidencia o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo.” (Id. 35393189 – Pág. 2).
A despeito do alegado, tenho que a ordem não deve ser concedida.
Como se sabe, no âmbito da doutrina e da exegese pretoriana, o excesso de prazo na formação da culpa não resulta de mera soma aritmética daqueles lapsos que possam ser somados para conduzir ao final do processo, como parece defender o impetrante, mas está sujeito ao princípio da razoabilidade que a lei empresta aos atos judiciais de uma forma em geral.
Outrossim, é aceitável eventual dilação, devido à observância dos trâmites processuais, sendo certo que o prazo para a conclusão da instrução criminal, como um todo, não é absoluto e o constrangimento ilegal pelo seu excesso só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, não sendo este o caso dos autos.
A propósito: “(…) 4.
A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. (…).” (STJ.
AgRg no HC n. 980.999/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) “(…) 2.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (…).” (STJ.
AgRg no RHC n. 209.260/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).
Na hipótese, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam qualquer desídia do juízo processante que enseje o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. É que, das informações prestadas (Id. 35617653), constata-se que o feito tem seguido regularmente, sem qualquer atropelo na sua marcha e “sem excesso de prazo”, como bem destacou a autoridade impetrada no documento.
Pelo exposto, e sem maiores delongas, DENEGO A ORDEM, em harmonia com o parecer ministerial. É como voto. -
08/08/2025 15:56
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 05:54
Denegado o Habeas Corpus a FRANCIMAR BERNARDO DA SILVA JUNIOR - CPF: *07.***.*52-33 (PACIENTE)
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01/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:47
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:43
Juntada de Documento de Comprovação
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03/07/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:02
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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