TJPB - 0841869-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GALVAO, CABRAL E PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:45
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Prestação de Serviços] PROCESSO: 0841869-53.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: GALVAO, CABRAL E PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EXECUTADO: CECILIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA - ME, CECILIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC.
Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
GALVAO, CABRAL E PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de CECILIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA - ME, CECILIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA, também devidamente qualificadas, conforme pedido iniicial.
Ausência de citação.
A parte exequente peticionou requerendo a desistência da presente ação, id. 116983674.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art.82, § 3º do CPC) e ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
30/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 08:26
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 08:26
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2025 12:21
Determinada a citação de CECILIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
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21/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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