TJPB - 0845945-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSENILDO GOMES DE BRITO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:39
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0845945-23.2025.8.15.2001 Assunto: [Bancários] Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: MICHELLE ALMEIDA DANTAS(*27.***.*90-46); WELLINGTON VICENTE MONTEIRO DA SILVA(*17.***.*51-53); JOSENILDO GOMES DE BRITO(*68.***.*95-87); Polo passivo: BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, em conformidade com o que estabelece o art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, ajuizado por WELLINGTON VICENTE MONTEIRO DA SILVA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ajuizou pedido em apartado ao processo principal (Processo referência: 0802745-63.2025.8.15.2001).
Cumpre esclarecer que o art. 516 do Código de Processo Civil estabelece em qual juízo efetuar-se-á o cumprimento de sentença.
Veja-se: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;” (Grifos nossos) Sendo assim, muito embora o Juízo prolator da sentença de primeiro grau seja este, a sua execução, deverá ser feita no processo originário, não havendo normativo legal a permitir a sua distribuição em autos apartados.
Destaca-se, por oportuno, que o processo originário ainda não transitou em julgado, conforme certificado nos autos (ID. 117782452), ou seja, a decisão proferida por este Juízo ainda é passível de reforma, devendo a parte autora aguardar o julgamento do recurso e, caso a sentença seja mantida, requerer o que entender de direito.
Neste Sentido, veja-se entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
VIA INADEQUADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTE STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético.
Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança; II - Conclui-se que houve a inadequação da via eleita, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida; III - Os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, nos termos da legislação processual civil.
Assim, devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não configurados os requisitos previstos no CPC, ainda que para fins de prequestionamento, valendo ressaltar, ademais, que o Poder Judiciário não é órgão consultivo; IV - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03703577720168090087, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 06/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/12/2018) Destarte, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em consonância com o que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em face do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
08/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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06/08/2025 20:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 20:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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