TJPB - 0810396-20.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0810396-20.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] RECORRENTE: JOSÉ CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ÊNIO SILVA NASCIMENTO - PB11946-A RECORRIDO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA Advogado do(a) RECORRIDO: EUCLIDES DIAS DE SÁ FILHO - PB6126-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MILITAR REFORMADO.
DESCONGELAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE INATIVIDADE.
DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRIT OF MANDAMUS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, contra sentença que reconheceu o direito à cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 0802535-50.2015.8.15.0000, que reconheceu o direito ao descongelamento do adicional por tempo de serviço e ao adicional de inatividade.
Pretende-se, no presente recurso, que os juros de mora da condenação sejam contabilizados desde a notificação da autoridade coatora nos autos daquele writ of mandamus.
A orientação uníssona do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ" (STJ, REsp 1.841.301/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2020), pois é o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor.
O entendimento supramencionado foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema 1133, firmado sob o rito de recursos repetitivos: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
MORA EX PERSONA.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] III.
O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, foi assim delimitado: "Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança" (Tema 1.133).
IV.
A partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), extrai-se que a notificação da autoridade coatora, em mandado de segurança, cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona).
V. É irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público, a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação.
Em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação.
VI.
A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional.
VII.
Na espécie, o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos juros de mora da obrigação de pagar o Adicional Local de Exercício - ALE a partir da citação dos réus, na ação ordinária de cobrança, sob o fundamento de que não houve prévia constituição do devedor em mora, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que lastreou o direito, no tocante aos efeitos pecuniários anteriores à impetração.
Tal entendimento está em desconformidade com a orientação uníssona deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ" (STJ, REsp 1.841.301/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2020), pois é o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.896.040/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp 1.856.058/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no REsp 1.752.557/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.916.549/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)." [...] (REsp n. 1.925.235/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) (Grifo nosso!) Ainda, em situação semelhante, assim entendeu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
MILITAR REFORMADO DO ESTADO DA PARAÍBA.
ADICIONAL DE INATIVIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PLEITO DE DESCONGELAMENTO DEFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA RETROATIVA NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT OF MANDAMUS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA, A FIM DE CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
TEMA 1133 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.(0800502-20.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 09/12/2024) Destarte, assiste razão ao recorrente para que os juros de mora da cobrança intentada nestes autos sejam contabilizados desde a notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança nº 0802535-50.2015.8.15.0000.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para definir o termo inicial da incidência dos juros de mora, a partir da data da notificação da autoridade coatora que figurou no Mandado de Segurança nº 0802535-50.2015.8.15.0000.
No mais, mantenho inalterada a sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CORDEIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*60-20 (RECORRENTE).
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24/07/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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