TJPB - 0815139-91.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815139-91.2025.8.15.0000 – Juízo da Vara Única da Comarca de Areia/PB RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTES: Câmara Municipal de Areia e Vanilda Honório da Silva ADVOGADO: Antônio Marcos Venâncio de Alcântara e Lucas da Costa Santos AGRAVADOS: Josivaldo Gonçalves da Silva, Severino Pereira Franqlim da Silva, Cláudio Gomes de Lima e Marcelo dos Santos Melo ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Câmara Municipal de Areia e Vanilda Honório da Silva, no Id 36446088, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia/PB (Id 117229885 da origem), nos autos da Ação Anulatória nº 0800095-13.2025.8.15.0071.
Na origem, os agravados ajuizaram ação anulatória alegando a ocorrência de vícios na eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Areia, realizada em 01 de janeiro de 2025.
Apontaram, especificamente: (a) a utilização de caneta de cor diversa em uma das cédulas de votação e (b) a saída de um vereador do plenário portando a respectiva cédula.
Com base nesses fatos, requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da eleição e, ao final, a anulação do voto supostamente identificado e a convocação de novo pleito.
O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido liminar, deferindo a tutela de urgência para suspender os efeitos da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025/2026.
Determinou, ainda, que a Câmara se abstivesse de praticar quaisquer atos em nome da nova composição, sob pena de multa diária.
Fundamentou a decisão na presença dos requisitos do fumus boni iuris, diante de supostas provas indiciárias de violação ao voto secreto, e do periculum in mora, relacionado à alegada ameaça à legitimidade e à estabilidade institucional do Poder Legislativo.
Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, pleiteando a imediata reforma da decisão.
Sustentam, em preliminar, a ausência de fundamentação jurídica idônea, uma vez que a magistrada teria se amparado em precedente jurisprudencial (MS 35.500/DF) sem pertinência temática, além de ter extraído do julgado uma tese que nele não se encontra.
Apontam, também, contradição lógica no decisum, que, ao mesmo tempo em que reconhece a indispensabilidade da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, antecipa o juízo de verossimilhança para suspender os efeitos do ato impugnado.
Alegam, ademais, violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, considerando que os demais membros da chapa eleita tiveram seus mandatos suspensos antes mesmo de serem citados nos autos.
No mérito, defendem a validade da eleição, a inexistência de quebra do sigilo do voto, a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, a presunção de boa-fé e a prevalência da vontade da maioria para assegurar a estabilidade institucional.
Requerem, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, alegando que a manutenção da decisão agravada provoca verdadeiro periculum in mora inverso, comprometendo o funcionamento regular do Poder Legislativo e gerando grave instabilidade institucional. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente Agravo de Instrumento e passo à análise do pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
I.
Da Probabilidade de Provimento do Recurso (Fumus Boni Iuris) A plausibilidade do direito invocado pelos agravantes revela-se, desde logo, com suficiente densidade para justificar o acolhimento da pretensão recursal em caráter liminar.
A decisão agravada parece padecer de vícios relevantes, tanto sob o prisma lógico quanto do ponto de vista processual e jurídico.
Em primeiro lugar, observa-se contradição interna na fundamentação da tutela de urgência concedida.
A magistrada de primeiro grau, embora tenha concluído pela existência de fumus boni iuris, reconhece expressamente que a prova testemunhal é "indispensável para o adequado deslinde da causa".
Tal afirmação revela que o conjunto probatório disponível no momento do deferimento da medida era insuficiente para conferir segurança jurídica mínima à pretensão dos autores.
Ora, se a instrução ainda é necessária para aferir a existência ou não de vícios no procedimento eleitoral, não é possível falar, com propriedade, em probabilidade do direito, nos moldes exigidos pela legislação processual.
A antecipação dos efeitos do provimento final, nesse cenário, configura injustificada inversão da marcha processual, comprometendo a coerência interna da decisão.
Em segundo lugar, impõe-se destaque à violação do contraditório e da ampla defesa, que contamina o decisum de nulidade.
A suspensão dos mandatos de membros da chapa eleita foi determinada antes mesmo de sua citação, conforme se depreende da própria decisão que, após conceder a tutela de urgência, reconhece a existência de litisconsórcio passivo necessário e determina a intimação dos demais vereadores.
Tal proceder infringe frontalmente o art. 9º do CPC: “Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” A supressão do contraditório em relação a quem ainda não figurava formalmente no polo passivo da ação configura vício processual grave, gerador de nulidade absoluta, nos moldes do que preconiza a jurisprudência consolidada.
Em terceiro lugar, a decisão agravada se vale de precedente jurisprudencial sem pertinência temática para sustentar a concessão da medida liminar.
O agravo demonstra que o acórdão citado (MS 35.500/DF) versa sobre controle de atos do TCU no âmbito do Direito Administrativo, sem relação direta com o regime jurídico das eleições legislativas internas.
A utilização indevida de precedente, descolado de seus pressupostos fáticos e jurídicos, compromete a motivação do ato judicial, contrariando os arts. 489, §1º, I e VI, do CPC.
Por fim, do ponto de vista do mérito da controvérsia, a tese de que a simples utilização de caneta de cor distinta tem o condão de anular eleição regularmente realizada, sem a demonstração de dolo, fraude ou prejuízo, configura evidente exagero formalista.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reafirmar a regra do pas de nullité sans grief, segundo a qual a nulidade de ato processual ou administrativo somente se justifica diante de prejuízo efetivo.
A mera potencialidade de identificação do voto, sem prova concreta de que isso tenha ocorrido e viciado a manifestação da vontade do parlamentar, não autoriza a anulação do pleito, sobretudo quando ausente qualquer indício de alteração no seu resultado.
II.
Do Perigo de Dano Grave e de Difícil Reparação (Periculum in Mora Inverso) A presença do segundo requisito é ainda mais evidente.
A suspensão dos efeitos da eleição e a consequente inativação da Mesa Diretora eleita impactam diretamente a governabilidade da Câmara Municipal, com efeitos deletérios sobre o funcionamento regular do Poder Legislativo.
A decisão, embora destinada à preservação da lisura do processo eleitoral interno, produziu efeito diametralmente oposto, ensejando um vácuo de poder e paralisando atividades essenciais do Parlamento municipal: análise e votação de projetos de lei, exercício do controle externo, gestão administrativa e execução orçamentária.
A gravidade da medida se acentua, em primeiro plano, para o cidadão de Areia e para o equilíbrio dos três Poderes. É temerário e desproporcional paralisar as atividades de uma Casa Legislativa cuja Mesa Diretora, mesmo que passível de desconstituição em uma ação anulatória, cumpre suas atividades desde janeiro.
Ademais, os fatos que ainda serão objeto de discussão e divergência na ação de origem demandarão tempo considerável para serem solucionados, e o Poder Legislativo Municipal não pode, nesse período, ter suas atividades interrompidas, sob pena de dano irreparável à população.
O periculum in mora inverso é evidente: o dano causado pela suspensão da atuação da Mesa eleita compromete não apenas interesses individuais, mas diretamente o interesse público da coletividade representada.
A paralisação das funções legislativas, ainda que temporária, implica dano institucional irreparável, pois as decisões não tomadas e o tempo de gestão perdido não se recuperam, comprometendo a governabilidade local e os direitos da população.
III.
Conclusão e Dispositivo Ante o exposto, reconhecendo-se a presença dos requisitos legais do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Por conseguinte, suspendo os efeitos da decisão interlocutória de Id 117229885, proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0800095-13.2025.8.15.0071, da Vara Única da Comarca de Areia/PB.
Determino o imediato restabelecimento da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Areia/PB, eleita para o biênio 2025/2026, em sua integralidade, autorizando o pleno exercício de suas funções constitucionais e regimentais, até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, a presente decisão ao Juízo a quo.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após o que, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
08/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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