TJPB - 0827482-19.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:19
Decorrido prazo de IGOR ELOI MOREIRA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:26
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Proc.
Nº: 0827482-19.2025.8.15.0001 [Liberação de Conta] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [DENISE ALVES COSTA - CPF: *68.***.*65-05 (ADVOGADO), IGOR ELOI MOREIRA - CPF: *08.***.*21-11 (REQUERENTE), MIGUEL DE LIMA ROQUE FILHO - CPF: *17.***.*36-68 (ADVOGADO)] Vistos etc.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, instaurado com o intuito de se expedir alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido(a), com todas as partes devidamente qualificadas e representadas.
Com o decorrer do processo, verificou-se existirem bens em nome da pessoa falecida, o que fulmina a possibilidade deste juízo proceder com o julgamento da matéria. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, convém destacar que a presente ação não se enquadra dentro da competência deste Juízo, face a existência de bens a inventariar de propriedade do falecido.
Com efeito, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010), ao disciplinar a competência da Vara de Feitos Especiais, dispõe que: “Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: (...) III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; “ No presente caso, percebe-se que o objeto da presente ação demonstra a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, uma vez que não se enquadra nas matérias sujeitas à competência deste juízo diante da Lei de Organização Judiciária.
Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste juízo, DECLINO da competência e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A VARA DE SUCESSÕES DESTA COMARCA, o que faço com fulcro no art. 64, §1º CPC.
Intime-se.
CUMPRA-SE com Urgência.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
29/08/2025 12:55
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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29/08/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:04
Determinada a redistribuição dos autos
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27/08/2025 12:04
Declarada incompetência
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25/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 03:51
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Proc.
Nº: 0827482-19.2025.8.15.0001 [Liberação de Conta] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [DENISE ALVES COSTA - CPF: *68.***.*65-05 (ADVOGADO), IGOR ELOI MOREIRA - CPF: *08.***.*21-11 (REQUERENTE), MIGUEL DE LIMA ROQUE FILHO - CPF: *17.***.*36-68 (ADVOGADO)] Vistos, etc. 1.
Compulsando os documentos, verifica-se que na certidão de óbito do falecido consta a informação de que o extinto “deixa bens”. 2.
Sendo assim, atento ao que preconiza o art. 169, III, da LOJE sobre a competência deste Juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, especificar os bens deixados pelo falecido, ou, sendo o caso, deverá juntar aos autos a Declaração de Inexistência de bens a inventariar, advertindo-se que a presente manifestação, caso inverídica, poderá ensejar o crime tipificado no art. 299 do Código Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA - JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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