TJPB - 0801439-18.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:51
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801439-18.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE MEDEIROS DOS REIS Endereço: SÍTIO GRAVIER, SN, ZONA RURAL, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Rio de Janeiro_**, 555, 19 ANDAR, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente manifestou sua ciência, nada mais tendo requerido.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1.
Após o trânsito em julgado cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). 5.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.311,48 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
15/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801439-18.2022.8.15.0141 Polo ativo: JOSE MEDEIROS DOS REIS Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas, Seguro] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(a), bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão.
Catolé do Rocha-PB, 6 de agosto de 2025 (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário -
06/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:53
Juntada de Alvará
-
04/08/2025 08:51
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:40
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 09:11
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 15:07
Determinado o arquivamento
-
03/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:45
Juntada de Informações
-
03/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:39
Juntada de Informações
-
02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DOS REIS em 01/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:43
Determinada diligência
-
25/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 02:54
Recebidos os autos
-
25/11/2023 02:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 23:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 07:49
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:44
Juntada de Informações
-
17/04/2023 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2023 18:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 16/03/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
23/02/2023 15:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/03/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
06/10/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DOS REIS em 05/10/2022 23:59.
-
30/08/2022 14:40
Recebidos os autos.
-
30/08/2022 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
30/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:51
Determinada diligência
-
30/08/2022 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2022 07:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:06
Determinada diligência
-
25/07/2022 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MEDEIROS DOS REIS - CPF: *66.***.*14-00 (AUTOR).
-
22/07/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2022 18:31
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2022 09:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/05/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MEDEIROS DOS REIS - CPF: *66.***.*14-00 (AUTOR).
-
11/04/2022 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819167-50.2024.8.15.2001
Lenira Maria das Neves
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Ana Olivia Belem de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 13:30
Processo nº 0819167-50.2024.8.15.2001
Banco Itau Consignado S.A.
Lenira Maria das Neves
Advogado: Ana Olivia Belem de Figueiredo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 12:23
Processo nº 0801301-37.2022.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Charles Sydney Santos do Amaral
Advogado: Sara de Lurdes de Oliveira Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 08:39
Processo nº 0801301-37.2022.8.15.0081
Charles Sydney Santos do Amaral
Municipio de Bananeiras
Advogado: Sara de Lurdes de Oliveira Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2022 17:33
Processo nº 0800300-04.2025.8.15.0601
Jose Ricardo da Silva Filho
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 15:20