TJPB - 0802776-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:29
Decorrido prazo de ADILMA MARIA DE QUEIROZ HENRIQUES COUTINHO em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 08:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:26
Juntada de informação
-
26/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:36
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:52
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ADILMA MARIA DE QUEIROZ HENRIQUES COUTINHO em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802776-25.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo banco demandado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO EMMANUELE ARAÚJO NEVES (CPF *13.***.*08-47), perita cadastrada perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a perita através do contato de Whatsapp (63) 99111-9111 e/ou (63)99111-7777.
Caso infrutíferas as tentativas de intimação da perita via aplicativo de mensagens instantâneas, intime-se pessoalmente, no endereço Rua Carmem Romero, 190, Apto 304, Jardim Oceania.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Fixo prazo de 30 dias para o laudo, a contar da data dos inícios dos trabalhos; 7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
05/12/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:52
Nomeado perito
-
26/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802776-25.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para requererem o que de direito, em dez dias.
JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:20
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802776-25.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A autora afirma que realizou a quitação das quatro prestações da guia de custas iniciais, juntando aos autos o que seriam os comprovantes de pagamento de cada uma delas.
Analisando esses documentos detidamente, percebo que o código de barras informado nos comprovantes referentes à segunda (id. 77944743) e à terceira (id. 77944745) prestações são idênticos, sugerindo que foi pago o mesmo boleto duas vezes, com apenas três dias de diferença.
Aliás, perceba a autora que, no anexo referente ao suposto comprovante de pagamento da terceira prestação, ela apresentou também o que seria o boleto respectivo, do qual dá para ler, no quadro de informações ao lado, que se trata, na verdade, da segunda parcela, e não terceira.
Vejamos: De todo o modo, o sistema de custas on-line do Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba ainda acusa atraso no pagamento da quarta prestação.
Em tempo, este Juízo, consultando o sistema de custas, verificou que o código de barras referente à quarta e última prestação difere de todos os números a esse título consignados nos comprovantes anexos aos autos.
Isso, somado à aparente confusão cometida pela autora, relatada acima, sugere que o comprovante anexo ao id. 77944747, em suposto pagamento da quarta prestação, na verdade pode se tratar da quitação efetiva da terceira prestação.
Eis uma potencial explicação para o ocorrido e para a continuidade da pendência registrada no sistema de custas do Eg.
TJPB.
Com tudo isso em vista, penso ser demais razoável conceder nova oportunidade à autora para quitação da quarta e última prestação, pelo que a INTIMO para realizar este pagamento em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Vale informar que o valor a maior decorrente do suposto pagamento em duplicidade da segunda prestação poderá ser devolvido à parte autora através de solicitação administrativa formalizada à Presidência do Tribunal de Justiça, mediante preenchimento de formulário disponível no seu site.
Enfim, CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 14:29
Determinada diligência
-
06/09/2023 02:43
Decorrido prazo de ADILMA MARIA DE QUEIROZ HENRIQUES COUTINHO em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:37
Determinada diligência
-
18/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 05:07
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 15/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:10
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 15/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:44
Decorrido prazo de ADILMA MARIA DE QUEIROZ HENRIQUES COUTINHO em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:43
Decorrido prazo de IRINA NUNES CABRAL DE PAULO em 02/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:49
Outras Decisões
-
08/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
23/09/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 11:54
Determinada diligência
-
01/02/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 08:23
Determinada diligência
-
19/11/2021 19:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:44
Outras Decisões
-
20/07/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILMA MARIA DE QUEIROZ HENRIQUES COUTINHO - CPF: *06.***.*58-53 (AUTOR).
-
13/04/2021 11:49
Conclusos para despacho
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11/03/2021 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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