TJPB - 0864572-46.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0864572-46.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Aposentadoria] RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA RECORRIDO: JOSÉ ARDSON ANDRADE LIRA Advogado do(a) RECORRIDO: VINÍCIUS LÚCIO DE ANDRADE - PB16406-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS (ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO – GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIDORES DE SAÚDE).
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
INCLUSÃO DE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE VERBAS RETROATIVAS.
DIREITO CRISTALINO AO RECEBIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Valores Retroativos (Adicional de Representação - Grupo Ocupacional de Servidores de Saúde), envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, a cobrança sobre a parcela de adicional de representação, deferida administrativamente, sem o respectivo pagamento retroativo.
Sobreveio sentença que considerou que é devida cobrança retroativa, ante o deferimento administrativo, decidindo nos seguintes termos: "Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, o pedido autoral para CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV ao pagamento das diferenças decorrentes do pedido de revisão de aposentadoria, contados a partir de novembro de 2018 até o mês anterior a sua implantação, com incidência do INPC para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada obrigação, e juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), até o dia 09/12/2021, a partir de então, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.".
A Paraíba Previdência interpôs Recurso Inominado apontando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito direto, requer a reforma da sentença para afastar sua condenação ao pagamento dos valores retroativos ou limitar os juros e correção monetária ao trânsito em julgado da decisão.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente, não merece acolhimento a prejudicial de mérito de prescrição, porquanto os parâmetros da prescrição quinquenal já foram bem postos na sentença, não havendo mais o que ser discutido neste juízo.
Assim, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA.
Sobre o mérito direto, observo da análise dos autos que o pleito de revisão da aposentadoria da parte autora, ora recorrida, sendo, portanto, devida a cobrança retroativa ao quinquênio anterior ao protocolo do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trazem-se os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, com a implantação de adicional de representação no contracheque do autor, é devido também o pagamento retroativo. (0835126-32.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023).” "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO RETROATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade em negar provimento ao apelo. (0821166-77.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2021).".
Como se trata de ação de cobrança de verba não paga pela autarquia previdenciária e não de repetição de indébito tributário, incabível a aplicação da Súmula nº 188 do STJ, a qual estabelece que “Os juros moratórios na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA e, no mérito direto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos e demais acrescidos neste voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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11/08/2025 14:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 08:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2025 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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