TJPB - 0801191-94.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 21:56
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0801191-94.2023.8.15.0051 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BERNADINO BATISTA--Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES - PB9898-A, PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233-A RECORRIDO: GANIA NERINE EGIDIO ANDRADE BARBOSA-Advogado do(a) RECORRIDO: ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB24307-A RELATOR: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Agravo atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 22 de agosto de 2025 .
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
22/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:33
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba Presidência da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles NÚMERO DO PROCESSO: 0801191-94.2023.8.15.0051 CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES - PB9898-A, PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233-A RECORRIDO: GANIA NERINE EGIDIO ANDRADE BARBOSA Advogado do(a) RECORRIDO: ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB24307-A DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTROVÉRSIA REVESTIDA DE SIMPLICIDADE JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, COMO REGRA.
TEMA 800 DO STF.
AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE REPERCUSSÃO GERAL E OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto pelo MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA, com fundamento no Art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, inconformado com decisão da Primeira Turma Recursal Mista Permanente do Estado da Paraíba, nos autos do Processo nº 0801191-94.2023.8.15.0051, em que contende com GANIA NERINE EGIDIO ANDRADE BARBOSA.
Da decisão atacada se extrai, em suma, in verbis: “[...] ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA/PB.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL COM EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO INOMINADO DA FAZENDA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CONCESSÃO SIMULTÂNEA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REQUISITOS DISTINTOS.
PRECEDENTES DO TJPB.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E OUTROS.
RECURSO DESPROVIDO. [...].”.
Foram opostos Embargos de Declaração conta o acórdão retro, os quais foram rejeitados na ocasião.
Argumenta agora o recorrente, em síntese, in verbis: i) “[...] A repercussão afirmada é consolidada pelo fato de que todo o processo se centra em um direito fundamental previsto na Constituição Federal, especificamente no artigo 7º, que regula os direitos trabalhistas.
No caso específico, a Repercussão Geral existe porque, caso o entendimento da Turma Recursal prevaleça, restará caracterizado o ferimento frontal às normas constitucionais insculpidas nos artigos 37, caput, XIV, e 60, § 4º, III, todos da Constituição Federal de 1988, bem como, o RE nº 563.708-MS, Tema 24, STF.
Assim sendo, havendo o preenchimento dos requisitos e vencidos os filtros constitucionais, mostra-se plenamente cabível o presente Recurso Extraordinário ao caso em tela, nos moldes do Art. 102, III, “a” da Constituição Federal. [...].”. ii) “[...] Relativamente ao prequestionamento, os dispositivos apontados como violados foram amplamente debatidos no curso do processo, tendo sido expressamente mencionados pela Turma Recursal Permanente no julgamento tanto do Recurso Inominado quanto dos Embargos Declaratórios.
Tal circunstância cumpre os requisitos estabelecidos pela jurisprudência consolidada desta Suprema Corte.
No caso em apreço, a decisão proferida pela Turma Recursal, condenou o ente público, ora recorrente, a pagar a parte recorrida o adicional por tempo de serviço em sua ficha funcional, na razão de um por cento sobre o seu vencimento básico, por quinquênio de serviço público.
Assim, a jurisprudência é pacífica quanto à admissibilidade de Recurso quando presente de forma cristalina na decisão a matéria que se deseja discutir na Superior Instância.
Desse modo, restará demonstrado, que a decisão objurgada feriu 37, caput, XIV, e 60, § 4º, III, todos da Constituição Federal de 1988, bem como, o RE nº 563.708-MS, Tema 24, STF, e tais dispositivos foram analisados e discutidos à sobeja na decisão ora fustigada, o que acarreta a conclusão de existência do prequestionamento explícito da matéria. [...].”. iii) “[...] Municipalidade recorrente, ao realizar o pagamento do adicional por progressão horizontal à parte recorrida, agiu em conformidade com a Lei Municipal nº 460/2013.
Portanto, o Município não poderia realizar o pagamento cumulativo com o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 026/97, uma vez que essa cumulação é expressamente vedada pela Constituição Federal e pelos precedentes da Corte Superior, conforme amplamente demonstrado.
Diante do exposto, é fácil compreender que a Edilidade cumpriu com todos os seus deveres, agindo, a todo o momento, em consonância com o Princípio da Legalidade.
Portanto, o acórdão vergastado ao rejeitar os Embargos Declaratórios, violou de forma clara os dispositivos constitucionais e jurisprudenciais do Colendo STF, devendo ser reformado.
Deste modo, é necessária a reforma da decisão vergastada, uma vez que, esta, ao manter o quinquênio pleiteado pela recorrida, permitiu a acumulação com o adicional de progressão funcional, violando manifestamente os dispositivos do art. 37, caput, inciso XIV, e o Tema 24 do julgamento do RE nº 563.708-MS, do STF. [...].”.
Alfim, requer-se, dentre o mais, que: "Vossas Excelências se dignem de conhecer e dar provimento ao presente recurso, pois estão presentes todos os pressupostos para sua admissibilidade, para, reconhecer a violação dos art. 37, caput, inciso XIV, e o Tema 24 do julgamento do RE nº 563.708-MS, do STF, visto que a interpretação dada pela Turma Recursal, nega a eficácia dos dispositivos supra, para reformar o Acórdão invectivado, julgando improcedente in totum a presente ação.".
Contrarrazões não apresentadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não apresentou parecer. É o que basta relatar.
DECIDO: Diga-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE 835833-RG/RS (Tema 800), assim houve por decidir: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059, DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). (destaques feitos!) Acresça-se entendimento também da Corte Suprema no sentido de considerar descabido o apelo extremo por alegada ofensa reflexa à norma constitucional; ou seja, quando ausente demonstração clara, objetiva e precisa de violação direta constitucional.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIII E XXXVII DA CF.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
RESOLUÇÃO 368/2014, DO TJPE.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STF, é inadmissível irresignação excepcional na hipótese em que o desate da controvérsia desafiar a prévia análise da legislação infraconstitucional, caso em que a ofensa ao texto constitucional, se efetivamente existente, seria meramente reflexa. 2.
O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, forte no enunciado da Súmula 279 do STF. 3.
Embora devidamente prequestionados os dispositivos constitucionais dados como contrariados no apelo extremo, referentes ao princípio do juiz natural, tal circunstância não é capaz de afastar, na hipótese, os demais óbices processuais apontados na decisão agravada. 4.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1165351 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020). (destaques feitos!) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FATOS E PROVAS.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional e das cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1158823 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020). (destaques feitos!) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO: INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO.
RETENÇÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTOS.
ALEGADA ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1166183 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020). (destaques feitos!) Ressalte-se que a jurisprudência exposta demonstra claramente a necessidade de comprovação efetiva e objetiva, pelo recorrente, de violação direta à norma constitucional, bem como a existência de repercussão geral, não podendo ficar limitado a meras citações genéricas, retóricas ou reflexas da presença dos referidos requisitos, com argumentações conjecturais e divorciadas da realidade que se extrai dos autos.
No caso concreto, fácil é constatar que o recorrente se limitou a reprisar argumentações retóricas e genéricas sem o oferecimento de justificativas minimamente plausíveis com indicação concreta, clara e objetiva das circunstâncias que pudessem evidenciar, no caso julgado, ofensa direta a norma(s) constitucional(is), bem como a relevância econômica, política, social ou jurídica, ou seja, a repercussão geral que pudesse ser extraída do apelo extremo interposto, e que constitui requisito indispensável ao seu conhecimento, que deve ser ainda mais preciso quando em ataque a decisões de Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95, em que as "causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária".
Ademais, note-se que a suposta violação, ainda que existente, seria meramente reflexa, pois advinda de norma infraconstitucional, impedido o seu conhecimento em virtude da Súmula 279 do STF.
Enfim, diga-se que o que se percebe claramente é apenas a pretensão do inconformado recorrente pelo rejulgamento da causa, com rediscussão dos fatos e fundamentos jurídicos já exaustivamente abordados nas instâncias ordinárias, em julgamento calcado no conjunto fático-probatório dos autos; nos pedidos suscitados pelas partes; em normas infraconstitucionais; e, na jurisprudência dominante.
E mais, um rejulgamento ajustado ao seu parcial entendimento, o que evidentemente não tolera a via estreita do apelo extremo.
DISPOSITIVO Alinhado com o entendimento da Corte Suprema, e convencido da ausência, no caso concreto, de repercussão geral, bem como de ofensa direta constitucional, com arrimo no Art. 1.030, I, “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Dê-se ciência às partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Certificado o trânsito em julgado desta, assim como da decisão colegiada, baixem os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da Primeira Turma Recursal Mista Permanente -
06/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:54
Recurso Extraordinário não admitido
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27/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO em 26/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de GANIA NERINE EGIDIO ANDRADE BARBOSA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 07:08
Voto do relator proferido
-
12/11/2024 07:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 11:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:29
Sentença confirmada
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26/04/2024 10:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 10:29
Voto do relator proferido
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26/04/2024 00:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 00:43
Juntada de Certidão de julgamento
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15/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2024 07:11
Conclusos para despacho
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01/03/2024 07:11
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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