TJPB - 0815078-36.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815078-36.2025.8.15.0000 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL/PB RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A) ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS – OAB/PE 28.240 AGRAVADOS: MARIA DO SOCORRO CHAVES SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: MARCOS REIS GANDIN – OAB/PB 26.415-A, EURIDAN NUNES JUNIOR – OAB/PB 26.415 E CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR – OAB/SC 23.456-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Traditio Companhia de Seguros, atual denominação de Sul América Companhia Nacional De Seguros S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Comarca da Capital/PB (id. 115637126 – origem), nos autos da Ação Ordinária de Indenização Securitária, processo de nº 0045537-85.2013.8.15.2001, ajuizada por Maria do Socorro Chaves Santos e outros em face do ora recorrente, que acolheu o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declarou a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada.
Aduz o recorrente que todos os autores da ação originária estariam vinculados a apólices públicas de seguro habitacional, do ramo 66, cuja regulação envolve a gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011, segundo o qual compete à Justiça Federal julgar causas relativas a apólices públicas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sempre que presente a possibilidade de repercussão no referido fundo.
Sustenta que a Caixa Econômica Federal deve integrar a relação processual, na qualidade de representante do FCVS, de modo a justificar a remessa integral dos autos à Justiça Federal.
Ressalta, ainda, que os pedidos formulados na petição inicial têm como fundamento exclusivo a existência de apólice pública, inclusive no que diz respeito à pretensão de recebimento de multa decendial, obrigação inexistente nos contratos de seguro habitacional do ramo 68 (privado).
Entende que a decisão que determinou o desmembramento da lide amparou-se em premissa equivocada, porquanto a Caixa Econômica Federal, em sua manifestação, não confirmou que parte dos autores estaria vinculada a apólices do ramo privado, tendo apenas informado a impossibilidade de identificar o vínculo securitário em razão da ausência de documentação adequada ou da apresentação de documentos ilegíveis.
Defende, também, a ilegitimidade passiva da seguradora agravante para compor a relação processual, ao argumento de que inexiste nos autos qualquer comprovação de vínculo contratual entre os autores e a empresa.
Acrescenta que não comercializa apólices privadas na localidade abrangida pela demanda e que, nos casos de apólices públicas, as seguradoras privadas atuaram apenas como prestadoras de serviço, sem assunção do risco do seguro, o que afasta a responsabilidade da agravante e a transfere à Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do FCVS.
Para reforçar sua tese, colaciona jurisprudência de diversos Tribunais Regionais Federais que reconhecem a ilegitimidade passiva da seguradora em hipóteses análogas.
Por fim, requer, subsidiariamente, na hipótese de não ser reconhecida a competência da Justiça Federal para a integralidade da demanda, que seja decretada a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos autores que não demonstraram vínculo com o SFH ou com a seguradora agravante.
Alternativamente, pleiteia a intimação dos autores para que apresentem a documentação necessária à identificação do tipo de apólice a que estão vinculados, sob pena de extinção do feito em relação àqueles que permanecerem inertes.
Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento da totalidade da ação, ou, de forma alternativa, decretada a extinção do processo em relação aos autores que não comprovaram o vínculo securitário alegado. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso de agravo de instrumento, cabível contra decisões interlocutórias, é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo da decisão ou ativo (tutela antecipada recursal), na forma do art. 1019, I, do Código de Processo Civil.
Para finalidade de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os ditames do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na situação de antecipação de tutela como pretensão recursal, também se faz obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a presença de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se dos autos que, na Ação Ordinária de Indenização Securitária, processo de nº 0045537-85.2013.8.15.2001, ajuizada em 11.11.2013, os sessenta e cinco autores, moradores de conjuntos habitacionais localizados nos bairros dos Ipês, Funcionários, Mangabeira e outros, cujas casas foram construídas pela CEHAP, IPEP e IPASE, dentro dos programas habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação, pretenderam indenização securitária de cobertura prevista para risco de danos físicos no Imóvel – DFI, em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros (CNPJ 33.***.***/0004-43), indicando, para tanto, os vícios de construção.
Requereram, então, “(…) 2) a condenação da ré ao pagamento a cada um dos autores do valor necessário ao conserto integral do seu imóvel, a ser determinado em Liquidação de Sentença, pela quantificação financeira dos serviços e obras apontados nas Planilhas de Quantitativos Aplicáveis acostadas à presente petição; 3) a condenação da ré no pagamento do valor acumulado da multa decendial estatuída na cláusula 17ª, subitem 17.3 das Condições Especiais da Apólice Habitacional, calculada sobre os totais das indenizações devidas a cada autor, observando-se o limite do artigo 412 do Código Civil. (…)” O feito seguiu seu trâmite, com apresentação de contestação (id. 26797941, pp. 62-100, id. 26797942, pp. 1-41), determinação de intimação dos autores à réplica (id. 26797943, p. 46), petições apresentadas pela promovida, primeiramente requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal (id. 26797943, pp. 58-60), depois a suspensão do feito (id. 26797944, pp. 24-50).
O magistrado, então, determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar acerca do seu interesse na demanda (id. 26797947, p. 19).
A promovida reiteradamente ratificou as petições já apresentadas (id. 26797947, pp. 25 e 37-45, id. 26797948, pp. 61-70).
Manifestação da Caixa Econômica Federal, ao id. 26797948, pp. 75-76, na qual pugnou pela manutenção do feito sob a competência da Justiça Estadual, lastreando-se nos seguintes fundamentos: “(…) No caso dos autos, após a adoção de diligências, NÃO foi possível até o presente momento obter as informações quanto ao vínculo à apólice pública (ramo 66), motivo pelo qual requer a continuidade do feito nesse juízo, sem o ingresso da CAIXA na lide, devendo, assim, permanecer na demanda tão somente a empresa seguradora.
Na hipótese da CAIXA obter, posteriormente, as informações que permitam vincular à apólice pública, apresentará a manifestação cabível.” Nova determinação de intimação da parte autora para apresentação de impugnação, bem como das partes para se manifestarem sobre a especificação de provas (id. 26797948, p. 80).
Os autores apresentaram impugnação ao id. 26797948, pp. 84-100 e id. 26798399, pp. 1-39, e manifestaram-se no sentido de não se oporem ao requerimento primitivo da promovida, consistente na produção de prova pericial às expensas desta (p. 44).
A promovida, por sua vez, especificou as provas que pretendia produzir (id. 26798399, pp. 45-46).
O douto magistrado primevo determinou a produção de prova pericial (id. 26798399, pp. 60-61, 66, 71), havendo a ré juntado os correspondentes quesitos e reiterando, na oportunidade, o pedido de sobrestamento do feito até julgamento do RE 827.996/PR (pp. 82-94), enquanto que os promoventes não se manifestaram (p. 95).
Enquanto se discutia o valor dos honorários periciais, a Caixa Econômica Federal atravessou a petição de id. 49673679, na qual identificou os autores mutuários cujos contratos estavam vinculados à apólice pública (ramo 66), manifestando seu interesse no feito em relação aos mesmos, para defesa dos interesses do SHC/FCVS, de acordo com a tese firmada no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, bem como informou que não foi possível estabelecer o vínculo com a apólice pública em relação a cinco autores, em razão da juntada de documentação do imóvel incompleta ou ilegível ou CADMUT não localizado, pelo que requereu: “a) no que tange aos autores com contratos vinculados à apólice pública, requer-se o declínio da competência com a remessa dos autos à Justiça Federal, para apreciação e julgamento do feito, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, art. 45 do CPC e da Súmula 150 do STJ, com a conseguinte habilitação da CAIXA e deferimento do seu pedido de ingresso na lide em substituição seguradora, por sucessão processual (artigo 108, do NCPC); b) sucessivamente, caso não se entenda pela substituição, o que não é de se esperar, que seja determinado o ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 124 do NCPC) ou, em último caso, como assistente simples (art. 121 do NCPC); c) para os autores em que identificados o não enquadramento em uma das hipóteses previstas na Resolução CCFCVS nº 364 de 2014, a CAIXA pleiteia, em face da ausência do seu interesse no ingresso na lide, o desmembramento do processo com a manutenção, na Justiça Comum Estadual, das demandas referentes a tais apólices nos moldes do prescrito no § 8o do art. 1º-A da Lei no 12.409/2011.” Após intimação às partes (id. 70802336), apenas a promovida se manifestou (ids. 76953579 e 80246749).
O d. magistrado, então, por meio da decisão de id. 115637126, acolheu o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, para declarar a incompetência daquele Juízo Estadual Cível para processar e julgar a demanda, em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição dos autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito no juízo, apenas em relação aos autores detentores de apólice privada.
Eis os trechos destacados do mencionado decisório: Pois bem.
O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: (…) A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: (…) In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada.
E é justamente contra essa decisão que se insurge a recorrente.
Pois bem.
Em que pese a insurreição recursal, verifica-se que o magistrado de origem, por meio da decisão impugnada, tão somente aplicou o entendimento da tese firmada no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 827.996/PR)1, segundo a qual: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Com o julgamento dos correlatos embargos de declaração, restou estabelecida a seguinte modulação: Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.
O entendimento foi firmado após controvérsia acerca do interesse de agir da Caixa Econômica Federal nas ações de cobrança de indenizações securitárias e multa, ajuizadas por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, após edição da Medida Provisória 513/2010, a partir de quando os direitos e as obrigações do SH/SFH foram transferidos ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa.
O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) foi instituído com o objetivo de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), por meio da compensação das diferenças decorrentes do reajuste das prestações mensais em consonância com a variação salarial dos mutuários.
A partir da edição da Medida Provisória nº 513/2010 — posteriormente convertida na Lei nº 12.409/2011, com alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 633/2013 e pela Lei nº 13.000/2014 — a administração do referido Fundo passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal.
Portanto, com o reconhecimento do interesse da Caixa Econômica Federal, não mais subsiste a competência para julgamento do processo na Justiça Estadual, com consequente declínio para a Justiça Federal, de acordo com os marcos fixados pela Corte Suprema, e no caso específico de apólices públicas do ramo 66.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
TEMA 1011 DO STF.
CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA.
RAMO 66.
INTERESSE DO FCVS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas lides que versam sobre cobertura securitária está sedimentado no Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, em regime de repercussão geral, fixou o Tema 1011 e determinou, em caráter vinculante, os critérios para a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF. 2.
Agravo de instrumento desprovido em sede de juízo de conformação. (TRF-4 – AG: 50061102420134040000 RS, Relator.: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 01/08/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/08/2025) Grifos.
No caso dos autos, como mencionado em linhas volvidas, com a manifestação expressa da Caixa Econômica Federal, declarando interesse sobre o feito (id. 49673679), o pretor declinou da competência para a Justiça Federal, deferindo, na oportunidade, o pedido de desmembramento do processo, em relação aos mutuários cujos contratos estivessem vinculados à apólice privada (ramo 68).
Como a CEF concretamente identificou os mutuários cujas apólices são públicas, apenas em relação a estes é que pode se dar o deslocamento da competência, nos estritos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, de se observar que não houve juízo de valor exarado pelo magistrado primevo acerca dos poucos mutuários não identificados pela Caixa como possuidores de vínculos com apólices públicas, vez que o motivo indicado pela referida empresa pública consistiu na verificação de juntada de documentação do imóvel incompleta ou ilegível ou CADMUT não localizado.
Acerca desses poucos mutuários, que permaneceram sob a jurisdição da Justiça Estadual, ainda será estabelecido o contraditório e oportunizada juntada de provas, a fim de que a CEF possa identificar ou não interesse sobre o feito em relação aos mesmos.
Desse modo, na fase em que o processo se encontra, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a integralidade da demanda, como requer o agravante.
O desmembramento operado pelo magistrado se justificou também para fins de identificação dos autores detentores de apólice privada, não havendo, portanto, como se acolher o pleito recursal de extinção do feito.
Somente após o contraditório e melhor instrução probatória na origem é que se poderá dizer, inclusive, acerca da alegada ilegitimidade passiva da seguradora agravante para compor a relação processual, pois será dada oportunidade aos autores, ora agravados, de comprovarem a existência de eventual vínculo contratual com a empresa, ora recorrente.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL.
MANIFESTADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO A APÓLICES PÚBLICAS – RAMO 66.
DESLOCAMENTO DA LIDE PARA A JUSTIÇA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES PÚBLICAS.
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para considerar o interesse da Caixa Econômica Federal nas lides securitárias de mútuo habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SH/SFH, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a data dos contratos celebrados sejam do período compreendido entre 02.12.1988 a 29.12.2009; b) que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e, c) que a instituição financeira prove, documentalmente, o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA. (0819048-49.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/12/2022) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVO INTERNO Nº 0823726-39.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA: Desª.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTES: Veranilda Barros Palmeira e Itamar Almeida Costa ADVOGADO: Hilton Souto Maior Neto (OAB/PB 13.533-B) AGRAVADA: Caixa Seguradora S/A.
ADVOGADO: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB/PE 28.240) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH.
INTERESSE PROCESSUAL DA CEF AFASTADO.
DESMEMBRAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a remessa integral dos autos à Justiça Federal.
Os agravantes alegam que a decisão agravada desconsiderou manifestação expressa da Caixa Econômica Federal (CEF), que declarou desinteresse processual quanto a eles, e tratou de matérias alheias ao objeto do recurso da seguradora.
Requerem a reforma da decisão para manutenção da ação na Justiça Estadual, exclusivamente quanto a seus nomes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação de desinteresse da CEF quanto aos agravantes afasta a competência da Justiça Federal para julgar a demanda; (ii) determinar se a decisão monocrática agravada extrapolou os limites do recurso da seguradora ao analisar matérias estranhas ao pedido recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência da Justiça Federal para ações envolvendo o SFH exige a demonstração de interesse jurídico da CEF, não bastando a existência presumida de vínculo contratual. 4.
A CEF manifestou expressamente seu desinteresse processual quanto aos agravantes, o que justifica o desmembramento da demanda e o prosseguimento do feito na Justiça Estadual em relação a eles. 5.
O juízo de primeiro grau reconheceu esse desinteresse e determinou, corretamente, a remessa apenas parcial dos autos à Justiça Federal, mantendo os agravantes no juízo estadual. 6.
A decisão monocrática agravada extrapolou os limites do recurso da seguradora ao tratar de temas como “Projeto Mariz” e “liquidação antecipada de contratos”, não suscitados no agravo de instrumento. 7.
A análise de matérias não devolvidas à instância recursal viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, além de configurar indevida supressão de instância. 8.
A seguradora não possui legitimidade para defender interesse processual da CEF, sobretudo quando há manifestação formal da própria instituição afastando tal interesse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
A remessa de ação à Justiça Federal em razão do SFH exige manifestação de interesse processual da CEF, não sendo suficiente sua inclusão formal no polo passivo. 2.
A manifestação expressa da CEF de desinteresse processual justifica a permanência da ação na Justiça Estadual em relação aos autores mencionados. 3.
O juízo ad quem deve respeitar os limites objetivos do recurso interposto, sendo vedado decidir sobre matérias não devolvidas pela parte recorrente. 4. É indevida a atuação de parte privada com o propósito de substituir-se à instituição pública federal para questionar sua própria legitimidade ou interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I.
CPC, arts. 141, 492 e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.091.363/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 04.08.2010; STJ, Tema 1011.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, unânime. (0823726-39.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Grifos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SFH.
DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO INTERPOSTO PELOS REQUERENTES.
JULGAMENTO PRIMITIVO DESTE COLEGIADO DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO, COM A MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL, EXCETO EM RELAÇÃO A UM MUTUÁRIO.
ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO ANTERIOR.
COMPETÊNCIA.
TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR.
TEMA Nº 1.011/STF.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A DOIS DEMANDANTES.
APÓLICES PÚBLICAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CEF NO TOCANTE AO COAUTOR REMANESCENTE.
APÓLICE PRIVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00112309620158160000 Terra Rica, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 04/08/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2025) Grifos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao d. juízo a quo, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se os agravados para as contrarrazões.
Abram-se vistas ao Parquet para manifestação de estilo.
Cumpridas as referidas diligências, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1 Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4608525&numeroProcesso=827996&classeProcesso=RE&numeroTema=1011 Trânsito em julgado em 17.06.2023. -
08/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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