TJPB - 0832106-67.2021.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:06
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 18:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER MEDEIROS DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de MICHEL PINTO DE LACERDA SANTANA em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0832106-67.2021.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MICHEL PINTO DE LACERDA SANTANA(*47.***.*49-43); ADRIANO WAGNER MEDEIROS DA SILVA(*57.***.*39-76); Polo passivo: JG AUTO CENTER; POTIGUAR LIDER PROTEÇÃO VEICULAR LTDA; MEYRE RUTH ARAUJO DE SOUZA MONTENEGRO(*65.***.*58-26); DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de bloqueio de veículos de titularidade da parte promovida/executada através do sistema RENAJUD (id 121264933), no entanto, compulsando o referido sistema não foram encontrados bens de sua titularidade.
Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Proceda-se, ainda, a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD, no valor atualizado da execução, nos termos do art. 782, § 3º do CPC.
Outrossim, defiro o pedido de busca de bens através do INFOJUD, proceda o cartório com a busca no INFOJUD e disponibilização dos resultados em sigilo com permissão da parte exequente e seus patronos para visualização.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0832106-67.2021.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MICHEL PINTO DE LACERDA SANTANA(*47.***.*49-43); ADRIANO WAGNER MEDEIROS DA SILVA(*57.***.*39-76); Polo passivo: JG AUTO CENTER; POTIGUAR LIDER PROTEÇÃO VEICULAR LTDA; MEYRE RUTH ARAUJO DE SOUZA MONTENEGRO(*65.***.*58-26); DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de bloqueio de veículos de titularidade da parte promovida/executada através do sistema RENAJUD (id 121264933), no entanto, compulsando o referido sistema não foram encontrados bens de sua titularidade.
Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Proceda-se, ainda, a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD, no valor atualizado da execução, nos termos do art. 782, § 3º do CPC.
Outrossim, defiro o pedido de busca de bens através do INFOJUD, proceda o cartório com a busca no INFOJUD e disponibilização dos resultados em sigilo com permissão da parte exequente e seus patronos para visualização.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
22/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:34
Deferido o pedido de
-
21/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de MICHEL PINTO DE LACERDA SANTANA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:48
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0832106-67.2021.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MICHEL PINTO DE LACERDA SANTANA(*47.***.*49-43); ADRIANO WAGNER MEDEIROS DA SILVA(*57.***.*39-76); Polo passivo: JG AUTO CENTER; POTIGUAR LIDER PROTEÇÃO VEICULAR LTDA; MEYRE RUTH ARAUJO DE SOUZA MONTENEGRO(*65.***.*58-26); DECISÃO Vistos etc.
Considerando que foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nos autos do processo em epígrafe, visando à garantia do pagamento do débito, e que, após consulta ao referido sistema, constatou-se que não foi bloqueado sequer 10% do valor do débito, tornando a medida constritiva infrutífera, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
08/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de MEYRE RUTH ARAUJO DE SOUZA MONTENEGRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de MEYRE RUTH ARAUJO DE SOUZA MONTENEGRO em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:26
Publicado Expediente em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 06:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:44
Deferido o pedido de
-
22/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:58
Determinado o arquivamento
-
16/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de MICHEL PINTO DE LACERDA SANTANA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:34
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de MEYRE RUTH ARAUJO DE SOUZA MONTENEGRO em 14/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 22:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 21:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:12
Indeferido o pedido de ADRIANO WAGNER MEDEIROS DA SILVA - CPF: *57.***.*39-76 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 21:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 23:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/05/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2024 07:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de POTIGUAR LIDER PROTEÇÃO VEICULAR LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de MEYRE RUTH ARAUJO DE SOUZA MONTENEGRO em 09/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 23:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JG AUTO CENTER em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:20
Juntada de Projeto de sentença
-
23/03/2023 09:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/03/2023 14:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/03/2023 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/12/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/03/2023 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/10/2022 09:22
Determinada diligência
-
18/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 11:57
Juntada de comunicações
-
17/06/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/06/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/06/2022 14:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/06/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2022 08:00
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2021 11:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/08/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/06/2022 14:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/08/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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