TJPB - 0823580-95.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:35
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 02:41
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 22:31
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº.0823580-95.2024.8.15.0000.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Banco Volkswagem S/A.
Advogado(s): Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior - OAB/PE 23.289.
Embargado(s): Maria Selma.
Advogado(s): Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos - OAB/PB 14.708.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada sob alegação de nulidade na citação e revelia decorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar a alegação de prejuízo efetivo pela parte embargante decorrente de suposta nulidade na citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não preenchem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia. 4.
A decisão embargada fundamentou-se na regularidade da intimação, recebida no mesmo endereço e por funcionária que anteriormente representou a empresa, além de considerar inexistente o prejuízo, nos termos do art. 282, §1º do CPC. 5.
A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença afasta alegação de prejuízo e confirma a eficácia da comunicação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não configurado erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
A intimação recebida no endereço utilizado em outras comunicações válidas e por representante habitual da empresa é considerada regular.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Volkswagem S.A., desafiando os termos do Acórdão de Id 34310963, que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão que havia rejeitado a Impugnação ao Cumprimento de Sentença requerido por Maria Selma.
O embargante alega a ocorrência de erro quanto à realidade fática dos autos, pois o julgado afirmou não ter havido prejuízo concreto à defesa, desconsiderando ter sofrido prejuízo real com a decretação da sua revelia no curso do processo de origem por não ter apresentado defesa dentro do prazo legal, decorrente da suposta nulidade na citação.
Pugna pela retificação do Acórdão, reconhecendo-se o erro material e, consequentemente, declarada a nulidade da citação.
Apresentadas contrarrazões no Id 34989464.
VOTO Apresentados embargos de declaração, deve ser emitido juízo de valor sobre o ponto objeto dos aclaratórios, sob pena de nulidade do julgamento, com prejuízo para a efetividade da prestação jurisdicional.
A função dos embargos de declaração, portanto, é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-los.
Assim, têm por escopo aperfeiçoar o provimento jurisdicional tido pelo embargante por defeituoso, não a rever o que acha-se decidido.
Nesse tirocínio, o art. 1022 do CPC somente permite a oposição dos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre questão que deveria ter sido decidida ou, ainda, erro material.
Assim sendo, passo a enfrentar o objeto dos presentes embargos.
O ponto central do agravo é a alegada nulidade da intimação, que teria sido recebida por funcionária sem vínculo específico com a representação da empresa, tendo a instituição financeira agravante/embargante alegado que o endereço seria “estranho à sua estrutura” e que, por isso, o ato processual seria inválido.
O Acórdão embargado enfrentou as questões devolvidas a esta instância recursal, tendo o embargante afirmado que houve revelia e que isso configuraria efetivo prejuízo, sendo incompatível com a fundamentação do julgado, que concluiu por sua inexistência.
Malgrado o inconformismo do embargante, vê-se que o Acórdão adota uma interpretação sistemática, no sentido de que, mesmo havendo eventual revelia anterior, a validade da intimação do cumprimento de sentença foi analisada à luz da regularidade da comunicação (mesmo endereço e mesma funcionária da empresa), com apresentação de impugnação após a intimação.
A fundamentação do julgado deixa claro que não há prejuízo relevante à luz do art. 282, §1º do CPC, diante da citação inicial válida e da ausência de contestação, do encaminhamento da intimação ao endereço aceito, com recebimento pela mesma funcionária que assinou as comunicações anteriores, tendo a empresa ingressado no processo e apresentado defesa (impugnação ao cumprimento de sentença).
Feitos tais registros, é forçoso concluir não haver o alegado vício no julgamento do recurso anterior.
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de declaração. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03 -
30/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 23:03
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 19:30
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 06:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 08:36
Conhecido o recurso de Banco Volkswagen - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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23/03/2025 22:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 06:23
Conclusos para despacho
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16/01/2025 06:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:29
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 10:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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