TJPB - 0800521-37.2022.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800521-37.2022.8.15.1071 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACARAÚ ASSUNTO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO (PROCURADOR: BEL.
CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, OAB/PB 14.199) RECORRIDA: MARILUCE DO NASCIMENTO FERNANDES (ADVOGADO: BEL.
NAPOLEÃO RODRIGUES DE SOUSA, OAB/PB 19.292) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO – AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE – MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 – POSSIBILIDADE – FATO NOTÓRIO – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33313077 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33313082 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 33313084 O recorrente alegou como preliminar a incompetência do Juizado Especial para julgar a ação, eis que havia necessidade de perícia.
A preliminar não prospera, eis que não há necessidade de perícia para comprovação da exposição da autora aos agentes nocivos da Covid-19, o que tornaria a causa complexa.
Não obstante, conforme se verifica do laudo pericial tomado como prova emprestada (ID 18238191), a autora era exposta, de modo habitual e recorrente aos agentes nocivos.
Ademais, a Lei Municipal nº 425/2010, não condiciona a lavratura de laudo técnico para concessão do adicional, em que pese a Orientação Normativa nº 4/2017 da Secretaria de Gestão e Relações do Trabalho: “Art. 88- O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de trinta, vinte e dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 89-O adicional de periculosidade e de penosidade, serão, respectivamente, de trinta e vinte por cento.
Art. 90-Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade são acumuláveis.
Art. 91-O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especia e conheço o recurso por estarem presentes os requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Nesse sentido, cito julgados em casos análogos: “RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO” (Recurso Inominado nº 0800529-14.2022.8.15.1071, 2ª Turma Recursal de João Pessoal.
Relator: Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Publicado em: 01.07.2025). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (Recurso Inominado nº: 0800437-02.2023.8.15.1071, 1ª Turma Recursal Permanente.
Relatora: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Publicado em: 26.06.2025).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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