TJPB - 0731340-94.2007.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:04
Juntada de Informações
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10/10/2024 16:00
Processo Desarquivado
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30/04/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 12:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2023 07:46
Arquivado Provisoramente
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de OLIVAN PIRES DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0731340-94.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para no prazo de 05 dias apresentar os dados necessários para expedição do alvará conforme decisão de ID 79882893.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 10:38
Determinado o arquivamento
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02/12/2023 10:38
Expedido alvará de levantamento
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28/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de OLIVAN PIRES DE ALMEIDA em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/10/2023 17:10
Juntada de Petição de cota
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03/10/2023 01:05
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0731340-94.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda que se encontra em fase de cumprimento de sentença, no qual foi realizada a constrição judicial de valores em conta bancária de titularidade do executado Jucivaldo Gomes da Silva, no montante total de R$5.369,91 (cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos).
Em petição de ID 74508376, o executado vem a juízo informar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, pois têm natureza de verba alimentar (remuneração decorrente de atividade laboral de motoristas nas plataformas Uber e 99), pelo que requereu o desbloqueio.
Intimado para trazer documentos comprobatórios aos autos, juntou extratos ao ID 76136051.
Manifestação da parte exequente ao ID 76406908.
Vieram-me os autos conclusos.
Sem delongas, analisando minuciosamente os documentos carreados aos autos pela parte executada, verifica-se que estes representam diversos extratos parciais de contas bancárias titularizadas junto a várias instituições financeiras, com inúmeros lançamentos de créditos e débitos que, da forma como foram apresentados, não nos permitem concluir que os valores existentes nas contas em questão se referem exclusivamente às quantias percebidas em virtude do exercício de atividade laboral.
São inúmeras transações realizadas sob a modalidade PIX, envolvendo várias pessoal e nos mais variados valores, alguns deles bastante elevados, não havendo qualquer vinculação específica aos aplicativos de corrida Uber ou 99.
Neste momento, cumpre-me observar que apenas o documento de ID 76136057 demonstra a vinculação de determinada conta ao aplicativo Uber, porém ali não há créditos, mas apenas débitos.
Inclusive, é de suma importância apontar que, após a realização do primeiro bloqueio, o executado adotou uma postura duvidosa, pois passou a transferir imediatamente para conta bancária de terceiros todos os valores que eram creditados em todas as suas contas, em uma flagrante tentativa de omitir do juízo os valores percebidos e inviabilizar a realização de novos bloqueios.
Tal conduta configura má-fé e evidente intenção de obstaculizar o cumprimento da ordem judicial emanada e, assim, proceder à quitação do débito que possui.
Enfim, em seu favor, deveria a parte interessada trazer ao processo prova cabal de que os valores sobre os quais recaiu a penhora constituem verba de caráter alimentar, comprometendo o seu sustento e de sua família o que não foi feito.
Nesta esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTA SALÁRIO - PENHORA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A INTEGRALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS DECORREM DE PROVENTOS - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - MÉRITO MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PRECEDENTES - SEGUIMENTO NEGADO. - -O abuso se configura no momento em que a penhora de valores se apropria da integralidade do salário do correntista.
Mesmo porque o bloqueio integral do salário impossibilita o correntista do seu sustento e da própria família.
Por outro lado, o agravante não comprovou que a conta na qual foi bloqueado o valor constrito judicialmente se trata de conta em que são depositadas apenas verbas de natureza alimentar-.
Precedentes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20109566220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 24-03-2015) Segundo o STJ (REsp 1.340.120/SP), a impenhorabilidade constitui uma proteção aos valores detidos pelo indivíduo com nítido caráter de reserva financeira, independente de estarem armazenados em conta poupança, corrente, papel-moeda ou mesmo fundos de investimentos, o que vai de encontro àquelas situações em que os valores possuem nítida natureza circulatória utilizados para diversos fins no dia a dia do titular.
No caso concreto, a parte ré não obteve êxito em comprovar que os valores bloqueados incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que, por si só, já afasta a regra da impenhorabilidade.
Assim sendo, rejeito as alegações contidas no petitório de ID 74508376.
P.
I.
Segue em anexo o resultado dos bloqueios realizados na modalidade “teimosinha”.
Após o decurso do prazo recursal, DEFIRO, desde já, a liberação dos valores em favor do exequente.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de JUCIVALDO GOMES DA SILVA (EXECUTADO)
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21/07/2023 00:48
Conclusos para despacho
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20/07/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 13:29
Juntada de Petição de cota
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15/07/2023 12:22
Juntada de Petição de cota
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13/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
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08/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:04
Processo Desarquivado
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22/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 23:04
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 23:03
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:13
Determinado o arquivamento
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19/05/2023 14:41
Decorrido prazo de OLIVAN PIRES DE ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
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02/05/2023 01:24
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 01:35
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:45
Decorrido prazo de GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2022 17:48
Conclusos para decisão
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01/09/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:54
Determinada diligência
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05/07/2022 23:37
Conclusos para despacho
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05/07/2022 23:36
Juntada de Certidão
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03/06/2022 07:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 15:58
Conclusos para despacho
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31/05/2022 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2022 14:05
Processo migrado para o PJe
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22/03/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 03/2022 RECEBIDOS AUTOS EM CARTORIO
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22/03/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2022 MIGRACAO P/PJE
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22/03/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2022 NF 01/22
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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26/01/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/01/2018 012633PB
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24/01/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 01/2018 NF 01/18 PUBLICADA NO DJE
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22/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2018 NF 01/18
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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04/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2014 AUTOS DEVOLVIDOS
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02/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2014 AUTOR
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02/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2014
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24/11/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 11/2014 012633PB
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25/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/09/2014 012633PB
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24/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 09/2014 NF 95/2014
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22/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 09/2014 NF 95/14
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02/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2014 INTIME-SE
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31/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2014
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05/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 11/2013 EDITAL PUBLICADO 05/11/2013
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01/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 01: 11/2013 P/INTIMACAO
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01/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 01: 11/2013 EDITAL EXPEDIDO
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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13/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2013 EXPECA-SE EDITAL
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26/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2013 JUNTADA DE PETICAO
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26/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2013
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15/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 04/2013 012633PB
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27/03/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/03/2013 012633PB
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15/03/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 03/2013
-
13/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2013 N F 024/2013 EXPEDIDA
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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21/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21112012
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21/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21112012
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14/11/2012 00:00
Mov. [1286] - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 14112012
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14/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14112012
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25/10/2012 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 25102012
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25/10/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 25122012
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23/10/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23102012 REU: EXECUTADO
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23/10/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23102012
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22/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11102012
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12/07/2011 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 12072011
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17/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16062011
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17/06/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17062011
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10/06/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 10062011
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10/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062011
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07/06/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 07062011
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07/06/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 07062011
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02/06/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 02062011 012633PB
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31/05/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 31052011
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27/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27052011 NF 73: 11
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25/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25032011
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25/03/2011 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 25032011
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25/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25032011
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21/03/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21032011
-
21/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21032011
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18/03/2011 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 18032011
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18/03/2011 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 18032011
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17/03/2011 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 17032011 012633PB
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16/03/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16032011
-
14/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14032011 NF 31: 11
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12/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12112010
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05/11/2010 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 05112010
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05/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05112010
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19/10/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 19102010
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19/10/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 19122010
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16/10/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 16102010
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14/09/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05092010
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02/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02092010 NF 73: 10
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12/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12032010
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11/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11032010
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17/12/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16122009
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17/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17122009
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11/12/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 11122009
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11/12/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 11122009
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07/12/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07122009 012633PB
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24/11/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24112009
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20/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20112009 NF 141: 9
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16/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15102009
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16/10/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 16102009
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16/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16102009
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09/10/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09102009
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09/10/2009 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 09102009
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09/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09102009
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23/09/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 230920093JUCIVALDO GOM
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18/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18092009
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18/09/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18092009
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31/08/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 26082009
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31/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31082009
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24/08/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 24082009
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24/08/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 24082009
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04/08/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 04082009 012633PB
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03/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02082009
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30/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30072009 NF 68: 9
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25/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19062009
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25/06/2009 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 25062009
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25/06/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 25062009
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25/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25062009
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04/06/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03062009
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04/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062009
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01/06/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 01062009
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01/06/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 01062009
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28/05/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 28052009 012633PB
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04/05/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 04052009
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04/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04052009
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30/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30042009
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24/04/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17042009
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24/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24042009
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01/04/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 010420092JUCIVALDO GOM
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30/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27032009
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30/03/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30032009
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19/03/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17032009
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19/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19032009
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13/03/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 12032009
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13/03/2009 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 10032009
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13/03/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 13032009
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10/03/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 10032009 012633PB
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04/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04032009
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27/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26022009
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16/02/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10022009
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16/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16022009
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20/10/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 20102008
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03/10/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02102008
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30/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30092008 NF 90: 8
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19/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18092008
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19/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19092008
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24/04/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24042008
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24/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24042008
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22/04/2008 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 17042008
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22/04/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 22042008
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03/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03042008
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03/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03042008
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03/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03042008
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13/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122007
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13/12/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 13122007
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13/12/2007 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 13122007 SISCOM
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30/11/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30112007
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30/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112007
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13/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12112007
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13/11/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 13112007
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12/11/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12112007
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12/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12112007
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15/10/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 15102007
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18/09/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18092007
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14/09/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14092007 NF 111: 7
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06/09/2007 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 06092007
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06/09/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06092007
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09/05/2007 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2007
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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