TJPB - 0830353-80.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DO NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:05
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830353-80.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉ: LUCIANA SILVA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
MANIFESTA OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação de Busca e Apreensão em face de LUCIANA SILVA DO NASCIMENTO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na exordial.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 14822714 ao Id nº 14822761.
No Id nº 14827683, prolatou-se decisão interlocutória concedendo a medida liminar requerida initio litis.
Seguiram-se infrutíferas as tentavas de citação da parte promovida.
No Id nº 63833614, praticou-se ato ordinatório intimado a parte autora para se manifestar acerca da impossibilidade de citação da ré, certificada no Id nº 59706892.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 66136134).
Ato contínuo, expediu-se carta de intimação pessoal à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar o andamento do processo (Id nº 76500153).
Apesar de devidamente intimada, a parte autora nada requereu (Id nº 78836208). É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC/15, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Sobre o tema, assim se pronuncia a jurisprudência: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DE CAUSA.
Ocorrência.
Hipótese dos autos na qual o autor, intimado a dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte.
Intimação pessoal da parte.
Necessidade.
Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC/2015.
Desnecessidade de intimação dos advogados.
Jurisprudência pacífica do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Requisitos legais e jurisprudenciais observados.
Manutenção da r. sentença.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10005038420178260106 SP 1000503-84.2017.8.26.0106, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 11/03/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021).
Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte autora.
In casu, desnecessária a intimação da promovida para se manifestar sobre o abandono da causa, haja vista que ainda não foi citada.
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/15.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições pendentes sobre o bem móvel objeto desta demanda, arquivando-se, em seguida, os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/09/2023 17:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/09/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 15:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/11/2022 23:56
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/10/2022 23:59.
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22/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:48
Conclusos para despacho
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22/12/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:27
Conclusos para despacho
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06/12/2021 17:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/07/2021 01:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 16:44
Conclusos para despacho
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15/04/2021 16:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/03/2021 00:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 16:39
Juntada de Certidão
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08/03/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 03:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 16:20
Conclusos para despacho
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23/10/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2020 20:54
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2020 20:03
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 19:51
Juntada de
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29/06/2018 01:06
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 28/06/2018 23:59:59.
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26/06/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2018 18:43
Juntada de Certidão
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14/06/2018 14:19
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2018 10:26
Conclusos para decisão
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14/06/2018 10:26
Distribuído por sorteio
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14/06/2018 10:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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