TJPB - 0808727-49.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:04
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:07
Juntada de Petição de informação
-
29/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808727-49.2022.8.15.0001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCOS ANTONIO BATISTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARCOS ANTONIO BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, também já qualificado nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é aposentado pelo INSS e seu nome foi negativado pelo promovido, decorrente do não pagamento dos contratos de nº 2019.813.3600960000000 e nº 2019.813.3592620000000, com valor dos débitos de R$10.637,18 (dez mil seiscentos e trinta e sete reais e dezoito centavos) e R$2.684,00 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais), referentes a empréstimos, os quais desconhece.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, repetição do indébito e declaração de inexistência dos contratos.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 57428431).
Citado, o réu apresentou contestação, inicialmente impugnando à gratuidade concedida ao promovente.
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir do autor, sob a alegação de que este não tentou resolver a situação narrada na esfera administrativa e que, portanto, inexiste pretensão resistida; e a inépcia da inicial, pois o comprovante de residência acostado aos autos não está em nome do demandante.
No mérito, sustou a existência de regular contratação entre as partes e que inexistem os danos alegados na inicial.
Requereu a concessão de prazo para a juntada dos contratos questionados.
Impugnação à contestação (id. 58446580).
Decisão de id. 59141688 rejeitou a impugnação à gratuidade concedida, afastou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, fixou os pontos controvertidos como sendo a existência, ou não, das contratações apontadas na inicial por parte do autor junto ao banco réu e a existência, ou não, dos danos alegados na exordial; e deferiu o pedido do demandado de dilação de prazo para apresentação dos contratos objeto da lide.
A mesma decisão intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Autor e réu requereram a realização de audiência de instrução.
Decisão de id. 62632226 indeferiu os pedidos de colheita do depoimento pessoal do autor e de audiência de instrução.
O banco réu, então, juntou os contratos discutidos na demanda (ids. 67583753 e 67583754).
Com a apresentação dos contratos, o despacho de id. 70123642 determinou que fosse oficiado ao INSS requisitando informar quem é o titular do benefício de nº 6083601081 e se os contratos de empréstimo consignados de nºs 813360096 e 813359262 chegaram a ser incluídos, para fins de consignação, junto ao benefício nº 6083601081 e, em caso positivo, se acontecerem descontos em razão deles, quantos, quando houve a exclusão de cada um, por qual motivo e operada por quem; bem como oficiada a CEF solicitando informar quem foi o remetente das TEDs de R$ 425,03 e R$ 1.080,37 recebidas em 06/11/2019 e 07/11/2019, respectivamente, na conta fácil 316679-9, operação 023, agência nº 737, de titularidade de Marcos Antônio Barbosa da Silva, CPF nº 839.157.964.68.
Na mesma ocasião, ficou o demandado intimado para apresentar os comprovantes de TEDs referentes aos contratos.
Em resposta ao ofício (id. 73053280), o INSS informou que o benefício mencionado é, de fato, do autor; que a consignação referente ao contrato nº 813360096 foi incluída ao benefício supracitado em 07/11/2019, iniciando seus descontos na competência 12/2019, sendo EXCLUÍDA pelo Banco em 02/11/2020.
Assim, foram descontadas 11 parcelas no valor de R$174,38 e a consignação referente ao contrato nº 813359262 foi incluída ao benefício supracitado em 06/11/2019, iniciando seus descontos na competência12/2019, sendo EXCLUÍDA pelo Banco em 02/11/2020, tendo sido descontadas 11 parcelas no valor de R$44,00.
A CEF também respondeu ao ofício (id. 77086688), juntando aos autos telas sistêmicas em que constam os remetentes das TEDs como sendo o réu.
Intimados para se manifestarem acerca dos documentos juntados, apenas a parte ré apresentou resposta (id. 77914405).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente demanda à regularidade de negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes, decorrente de dois contratos de empréstimo consignado que teriam sido firmados entre as partes, dos quais, supostamente, a parte autora não tem conhecimento.
Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado a inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, não observo a presença de um dos requisitos, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova.
A previsão do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor alegou que possuía TV por assinatura com a ré e, devido a má qualidade do sinal, realizou um acordo de rescisão de contrato.
Disse que logo após, ao tentar efetuar uma compra, deparou-se com a negativa, eis que seu nome estava inscrito em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida com a demandada.
Afirmou que tentou contato com a ré para saber o motivo do débito e para requerer a baixa junto ao SPC/SERASA, mas sem êxito.
Requereu a desconstituição da dívida no valor de R$ 96,41, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 pela falta de notificação de abertura do cadastro negativo. 2.
Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, I, do CPC. 3.
A prova produzida pelo autor é frágil à conclusão de que realizou acordo para rescindir a contratação havida entre as partes.
Não há indicação de número de protocolo ou juntada de comprovantes de pagamentos das faturas anteriores até a ocorrência da suposta rescisão amigável, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-57, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 01/10/2015) Da validade dos empréstimos consignados e consequente negativação por ausência de pagamento De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração dos contratos ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor.
A afirmação de inexistência do contrato foi afastada com a juntada dos mencionados negócios jurídicos, acompanhados de transferência dos valores (IDs. 67583753, 67583754 e 77086688).
Em sede de contestação o demandado juntou Contratos de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário – Refinanciamento, devidamente assinados pelo demandante e documentos pessoais da parte autora que coincidem com os documentos que instruem o presente processo.
Instado a se manifestar sobre os contratos, o promovente em nenhum momento questiona as assinaturas apostas, limitando-se a apontar valores divergentes entre as cédulas de crédito bancário e o montante da dívida que foi negativada.
Ocorre que a divergência de valores no tocante ao montante emprestado e ao que foi inscrito é explicada pelo fato de que as parcelas foram descontadas do benefício previdenciário do autor pelo prazo de onze meses, conforme resposta ao ofício enviada pelo INSS (id. 73053280), e foram inadimplidos daí para a frente.
O valor de inscrição, então, corresponde ao saldo devedor em aberto e não ao que foi emprestado.
O contrato de nº 8133599262, firmado em 05/11/19, teve valor total de R$ 2.004, 45 (valor liberado + saldo devedor consolidado refinanciado) e o valor liberado + IOF foi de R$ 439,14 (Id 67583754 - Pág. 2).
No dia 06/11/2019, de acordo com o extrato de Id 69708251, a conta do autor recebeu TED de R$ 425,03, o que representa exatamente o valor liberado com a dedução do IOF (R$ 14,11) (ID. 67583754 - Pág. 2), que é imposto e, portanto, é recolhido ao Estado e não pago ao consumidor.
O contrato de nº 813360096, firmado também em 05/11/19, teve valor total de R$ 7.943,75 (valor liberado + saldo devedor consolidado refinanciado) e o valor liberado + IOF foi de R$ 1.125,30 (Id 67583753 - Pág. 2).
No dia 07/11/2019, de acordo com o extrato de Id 69708251, a conta do autor recebeu TED de R$ 1.080,37, o que, de igual forma, representa apenas o valor liberado com a dedução do IOF (R$ 44,93) (id. 67583753 - Pág. 2).
Registre-se que, inicialmente, a promovente informou que não houve o depósito em sua conta.
No entanto, ao apresentar os extratos, foi possível constatar a existência de duas TEDs nos valores supramencionados.
Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos morais ou materiais, visto que não foi constatada qualquer irregularidade nas contratações, não tendo, inclusive, o autor arguido falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais.
Sendo assim, a negativação é devida, vez que as parcelas a partir da 12ª não foram debitadas do benefício previdenciário do promovente, bem como não se tem notícia de que foram pagas.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
27/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:13
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
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31/08/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:48
Decorrido prazo de CEF em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:05
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 08:20
Juntada de Ofício
-
06/08/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:41
Juntada de Ofício
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04/08/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:12
Juntada de Ofício
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31/07/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 07:56
Juntada de Ofício
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31/07/2023 07:29
Juntada de Certidão
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30/07/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 21:54
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:27
Juntada de comunicações
-
10/05/2023 10:21
Juntada de Ofício
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08/05/2023 08:32
Juntada de comunicações
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03/05/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2023 23:59.
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13/03/2023 15:18
Juntada de Petição de informação
-
10/03/2023 08:45
Juntada de comunicações
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10/03/2023 07:42
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 07:36
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:21
Juntada de Petição de informação
-
07/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 09:21
Juntada de Petição de informação
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25/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:20
Determinada diligência
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25/08/2022 08:20
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
15/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/08/2022 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/08/2022 23:59.
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01/07/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2022 23:59.
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27/06/2022 22:06
Outras Decisões
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27/06/2022 21:39
Conclusos para decisão
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27/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 09:10
Juntada de Petição de informação
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24/04/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2022 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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