TJPB - 0806106-85.2025.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:26
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA VASCONCELOS em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 19:00
Juntada de Petição de procuração
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01/08/2025 06:31
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:31
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0806106-85.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Calúnia] REU: LILIAN PATRICIA AURELIO QUEIROZ DA SILVA SOUTO, INGRYD MAHARA AURELIO QUEIROZ SOLTO SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Os querelantes LEANDRO DE SOUZA LIMA DE ALMEIDA e ROMENILDA DE SOUZA LIMA DE ALMEIDA, através de advogado constituído, propôs queixa-crime em face das quereladas LILIAN PATRICIA AURELIO QUEIROZ DA SILVA e INGRYD MAHARA AURELIO QUEIROZ SOLTO SILVA, aduzindo a prática, em tese, dos art. 138 (calúnia), art. 139 (difamação) e art. 140 (injúria).
Pois bem.
Inicialmente, registro que apesar de constar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, foi determinado no JECRIM que as custas judiciais e diligências fossem preparadas (ID 111001141), o que ensejou o recolhimento conforme comprovante de ID 111583402).
Ainda, observo que o instrumento de procuração (ID 110676381) está em desacordo com o Art. 44 do CPP.
Quando o art. 44 do CPP relaciona a necessidade da menção do fato criminoso, a doutrina se divide, em relação à expressão fática, injuriosa, difamatória ou caluniosa, ou a mera tipificação de cada um dos delitos.
Este Magistrado entende necessária que se faça a menção do fato criminoso com a narrativa fática, mesmo que sintética Assim sendo, intimem-se os querelantes, por meio de seu Advogado, para regularizar a procuração, fazendo constar a menção de cada um dos fatos criminosos contra cada um dos querelantes, conforme o art. 44 do CPP, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vistas ao Ministério Público, para que se manifeste sobre tipificação e competência e cabimento, ou não, de ANPP, tendo em vista que, em se tratando de duas vítimas e dois querelados, a soma das penas se restringe a cada um dos querelados, não ao total global de condutas, independente do número de acusados.
Cumpra-se com as diligências e formalidades de praxe.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
30/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:36
Determinada diligência
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30/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 10:39
Evoluída a classe de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/07/2025 14:31
Outras Decisões
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28/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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27/07/2025 01:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/07/2025 09:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/07/2025 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/07/2025 08:30 Juizado Especial Criminal da Capital.
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23/07/2025 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 23:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/07/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 23:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/07/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 06:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2025 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 06:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2025 22:37
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 09:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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25/06/2025 09:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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25/06/2025 09:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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25/06/2025 09:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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25/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/07/2025 08:30 Juizado Especial Criminal da Capital.
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18/06/2025 11:23
Outras Decisões
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17/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2025 10:30 Juizado Especial Criminal da Capital.
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16/06/2025 01:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 01:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 12:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/05/2025 12:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/05/2025 12:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/05/2025 12:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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21/05/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 16/06/2025 10:30 Juizado Especial Criminal da Capital.
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08/05/2025 10:23
Outras Decisões
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06/05/2025 21:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 20:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 20:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2025 09:10 Juizado Especial Criminal da Capital.
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26/04/2025 07:41
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:46
Juntada de Petição de informação
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10/04/2025 21:04
Publicado Edital em 10/04/2025.
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10/04/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:12
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:32
Declarada incompetência
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08/04/2025 18:46
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Criminal
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08/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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