TJPB - 0820439-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:19
Determinada diligência
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23/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 06:12
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MCKR PARTICIPACOES S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:52
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820439-84.2021.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVIDO.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move PLANC EPITÁCIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, alegando os embargantes omissão nos seguintes pontos da sentença de mérito depositada no ID 105374694: - Alegam que a sentença desconsiderou sua personalidade jurídica sem análise detalhada das provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, configurando omissão, em desacordo com o artigo 50 do Código Civil e que a sentença é nula por não intimar as empresas afetadas pela desconsideração da personalidade jurídica, violando o contraditório e a ampla defesa; - Alegam omissão da sentença ao não analisar o pedido de devolução ou abatimento de custas, taxas e despesas, comprometendo a integralidade do julgamento; - Alegam que a sentença impôs dupla penalização ao determinar a restituição integral e a inversão da cláusula penal, sem justificativa adequada, violando o princípio da proporcionalidade.
Intimada a autora, ora embargada, oferece contrarrazões no ID 107089059. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, sustentando que houve omissão no julgado nos seguintes pontos: - Suposta Omissão sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica Os embargantes alegam que a sentença não apresentou análise concreta e detalhada dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quanto à prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Além disso, sustentam que não foram intimados previamente, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
A tese dos embargantes não merece prosperar, eis que a sentença de mérito analisou minuciosamente a cronologia das alterações contratuais societárias, destacando que houve fraude e desvio de finalidade com o objetivo de ocultar patrimônio e frustrar credores.
A sentença fundamentou a desconsideração com base na confusão patrimonial evidenciada pela inversão das cotas para holdings familiares, controladas pelos filhos dos sócios, destacando os pontos: 1.
Em 2017, as cotas da empresa foram transferidas para holdings familiares, cujos sócios eram os filhos dos administradores da Planc Engenharia e Incorporações Ltda.; 2.
Em 2018, poucos meses antes do pedido de recuperação judicial, essas cotas foram revertidas para a própria Planc Engenharia e seus sócios, esvaziando o patrimônio da empresa e dificultando a responsabilização dos verdadeiros controladores; 3.
A empresa acumulava dívidas crescentes, que passaram de R$ 130 milhões para R$ 200 milhões entre 2016 e 2018, enquanto realizava manobras societárias para evitar a responsabilização de seus sócios.
A sentença deixou claro que essas alterações foram deliberadamente realizadas para afastar a execução de dívidas, caracterizando abuso da personalidade jurídica, conforme prevê o art. 50 do Código Civil.
Assim, a desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada para responsabilizar os reais beneficiários dessas operações, impedindo que o direito dos credores fosse frustrado.
Com relação a ausência de intimação, diferentemente do que alega o Embargante, as empresas cuja personalidade jurídica foi desconsiderada foram devidamente citadas no processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Assim, não há fundamento para a alegação de omissão nesse aspecto. - Suposta Omissão sobre Custas, Taxas e Despesas de Marketing e Corretagem Os embargantes sustentam que o pedido de devolução ou abatimento dessas despesas não foi analisado na sentença.
A decisão fundamentou-se na Súmula 543 do STJ, que determina a restituição integral dos valores pagos quando há culpa exclusiva do promitente vendedor, como reconhecido no caso.
Assim, qualquer abatimento dessas despesas seria incompatível com a condenação imposta, pois o autor deve ser restituído de todos os valores despendidos na relação contratual.
Além disso, a sentença reforçou que a rescisão contratual decorreu do inadimplemento das rés, não havendo qualquer justificativa legal para a retenção de valores pagos pelo comprador.
O entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que protege o consumidor contra cláusulas abusivas que transfiram custos operacionais da incorporadora para o adquirente.
Portanto, a alegação de omissão é improcedente, pois a sentença tratou do tema ao fixar a devolução integral das quantias pagas, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afastando qualquer retenção indevida. - Suposta Contradição: Restituição Integral e Inversão da Cláusula Penal Os embargantes afirmam que a sentença apresenta contradição ao determinar a restituição integral dos valores pagos e inverter a cláusula penal em favor do autor, o que caracterizaria uma dupla penalização.
A decisão não apresenta contradição, pois fundamenta a inversão da cláusula penal no Tema 971 do STJ, que prevê que, quando um contrato impõe penalidade apenas ao comprador em caso de inadimplência, essa penalidade deve ser revertida contra a incorporadora caso esta descumpra suas obrigações.
Além disso, a restituição integral tem como base o reconhecimento do inadimplemento contratual da vendedora, enquanto a cláusula penal possui caráter indenizatório, visando compensar o comprador pelos prejuízos causados pelo descumprimento contratual.
Dessa forma, ambas as determinações possuem natureza jurídica distinta e complementam a reparação devida ao autor.
A sentença ainda destacou que a inversão da cláusula penal tem efeito corretivo, prevenindo práticas abusivas em contratos de adesão, nos quais a penalidade frequentemente recai apenas sobre o consumidor.
O objetivo da decisão não foi penalizar duplamente as rés, mas sim garantir um equilíbrio contratual, conforme já consolidado pelo entendimento do STJ.
Portanto, a alegação de contradição não procede, pois a condenação respeitou os princípios da proporcionalidade e da reparação integral do dano.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta obscuridade, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 106547186, e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 105374694).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de MCKR PARTICIPACOES S/A em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:20
Juntada de Petição de informação
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03/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:54
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820439-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora contrarrazoar os embargos de declaração opostos, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MCKR PARTICIPACOES S/A em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820439-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em primazia ao princípio do contraditório, INTIME-SE o demandante para manifestar-se acerca das provas documentais juntadas pelo demandado no ID 102623623, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:47
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820439-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 01:27
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820439-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À réplica, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/08/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 08:01
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820439-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o petitório de ID 91148028, renove-se a escrivania o mandado de citação conforme requerido no ID 87058327.
Atente-se para o endereço informado, qual seja: PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA na pessoa de seu representante legal, o Sr.
CLÓVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, com endereço na Rua da Candelária, 155, Residencial Gaudí, apto 801, Manaíra, João Pessoa- PB, CEP 58038-620 Sem custas.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:37
Determinada diligência
-
28/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820439-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2024 10:34
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820439-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor a juntar as diligenciais em 5(cinco) dias, podendo a citação dar-se por carta conforme requerido no petitório retro.
Ato contínuo, cite-se o demandado PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA no endereço fornecido pelo autor - ID 87058327 para contestar o feito no prazo legal JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820439-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora à manifestar-se sobre a certidão - ID 86494987 em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 02:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 02:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:14
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820439-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que não há sinais do retorno do AR expedido no ID 56744769, expeça-se mandado de citação do segundo promovido, PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, devendo a parte autora arcar com as custas de diligência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Lóssio Barreto de Souza Juíza de Direito -
09/11/2023 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/11/2023 11:39
Determinada diligência
-
06/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MCKR PARTICIPACOES S/A em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820439-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que de fato houve alteração no valor da causa e o pagamento integral das custas pelo demandante, conforme comprovado (ID. 72490704).
Assim, proceda-se com o cancelamento da guia de custas de nº 200.2021.633572.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 08:20
Juntada de Informações prestadas
-
27/09/2023 08:08
Juntada de Informações prestadas
-
01/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:23
Decorrido prazo de MCKR PARTICIPACOES S/A em 24/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 07:51
Decretada a revelia
-
18/09/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:26
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:30
Decorrido prazo de PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MCKR PARTICIPACOES S/A em 06/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 04:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 04:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 04:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 04:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 06:58
Decorrido prazo de MCKR PARTICIPACOES S/A em 17/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 04:13
Decorrido prazo de MCKR PARTICIPACOES S/A em 07/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 04:04
Decorrido prazo de MCKR PARTICIPACOES S/A em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 07:13
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2021 06:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 03:21
Decorrido prazo de MCKR PARTICIPACOES S/A em 04/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 02:58
Decorrido prazo de MCKR PARTICIPACOES S/A em 16/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 16:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 23:26
Deferido o pedido de
-
08/07/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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