TJPB - 0804325-74.2015.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 08:28
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO - ME em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:26
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804325-74.2015.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a): EXECUTADO: TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA - EPP, G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: AMANDA NATIELY CORDEIRO PEREIRA - PB18654-B SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de diversas outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Intimada para indicar bens, asseverou que não tinha conhecimento de bens penhoráveis e requereu pesquisa SNIPER.
Nesta data realizei a pesquisa SNIPER, sem êxito na localização de bens penhoráveis, ressaltando-se que essa pesquisa não indica bens precisamente.
Telas anexas.
Também realizei pesquisas INFOJUD E RENAJUD em relação à G3 Construtora, inexitosa, conforme telas anexas.
Assim, percebe-se que a ausência de bens para satisfação do credor, tanto em relação à devedora principal, como dos demais réus, que ingressaram no processo em razão de desconsideração de personalidade jurídica.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/09/2023 20:28
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 21:00
Conclusos para despacho
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17/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2023 20:28
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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13/06/2023 04:49
Decorrido prazo de IVONALDO DIAS DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 22:43
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 14:46
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:50
Outras Decisões
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24/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
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12/03/2022 01:54
Decorrido prazo de AMANDA NATIELY CORDEIRO PEREIRA em 11/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:12
Outras Decisões
-
07/10/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:46
Conclusos para despacho
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22/07/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:34
Conclusos para despacho
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23/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
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13/05/2021 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:54
Decorrido prazo de IVONALDO DIAS DE ARAUJO em 12/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2021 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 10:43
Outras Decisões
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09/03/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 15:33
Processo Desarquivado
-
23/11/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 20:21
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 18:20
Juntada de Ofício
-
25/09/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:58
Conclusos para despacho
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03/07/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 21:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 21:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 00:44
Decorrido prazo de AMANDA NATIELY CORDEIRO PEREIRA em 05/05/2020 23:59:59.
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21/02/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 10:31
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 18:01
Processo Desarquivado
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01/06/2017 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2016 09:08
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2016 09:08
Transitado em Julgado em 22 de Fevereiro de 2016
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23/02/2016 00:06
Decorrido prazo de AMANDA NATIELY CORDEIRO PEREIRA em 22/02/2016 23:59:59.
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11/02/2016 00:03
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2016 23:59:59.
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27/01/2016 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2016 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2015 20:49
Julgado procedente o pedido
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03/11/2015 13:44
Conclusos para julgamento
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03/11/2015 13:43
Expedição de .
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03/11/2015 08:49
Audiência una realizada para 03/11/2015 08:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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22/09/2015 19:18
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2015 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2015 17:34
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2015 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2015 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2015 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2015 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2015 12:20
Audiência una designada para 03/11/2015 08:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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31/08/2015 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2015
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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