TJPB - 0811278-26.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 03:53
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0811278-26.2016.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO. em face do(a) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A..
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial (ID91301127) e respectivo pedido de levantamento (ID 92591586) por meio de alvará, expedido no ID 93483175.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais devidamente recolhidas no ID 94113289.
Arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:35
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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21/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 93650346, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
11/07/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:38
Juntada de
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11/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:09
Juntada de Alvará
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08/07/2024 10:36
Deferido o pedido de
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08/07/2024 10:36
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 20:57
Conclusos para decisão
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25/06/2024 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811278-26.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 91301127, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:16
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0811278-26.2016.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará do valor depositado no Id 39434807.
Renove-se a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:35
Juntada de Alvará
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16/05/2024 10:20
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2024 10:20
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2024 06:34
Conclusos para decisão
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15/05/2024 06:19
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811278-26.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 ( cinco ) acerca da certidão, ID 80325144.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:26
Juntada de Intimação eletrônica
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10/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:11
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
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04/03/2024 21:54
Juntada de Petição de informação
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0811278-26.2016.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposto por BANCO DO BRASIL em face de ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO, ambos qualificados nos autos.
A executada, após garantir o juízo com o depósito do valor pleiteado pelo exequente, alega: a) prescrição; b) ilegitimidade ativa; c) necessidade de suspensão do processo e, no mérito, ataca o quantum debeatur.
Réplica apresentada.
Autos remetidos à Contadoria Judicial e laudo anexado aos autos, contra o qual concordou o exequente e impugnou o executado.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
Passo a decidir.
DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO PROTESTO JUDICIAL.
Sustenta o executado que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, uma vez que, em tese, decorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, certificado em 27/10/2009, e o ajuizamento da presente demanda (07/03/2016).
Em tese, a prescrição estaria configurada em 27/10/2014.
Contudo, o Órgão Ministerial do Distrito Federal (MPDFT) ajuizou a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, com o fito de interromper o prazo prescricional da execução da sentença, em 24/09/2014, o culminou no adiamento da prescrição para 24/09/2019.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme no sentido de ser legítima a interrupção da prescrição de execução de sentença coletiva pelo ajuizamento, por parte do Ministério Público, de medida cautelar de protesto.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
AJUIZAMENTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.822.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Desse modo, com o protesto judicial, o ajuizamento da presente execução ocorreu de forma tempestiva, não sendo atingida pelo instituto da prescrição.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
TESE FIRMADA NO RESP 908.678-SP.
Sem maiores delongas, descabe a alegação de ilegitimidade ativa de ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO, haja vista que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do alcance da coisa julgada da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, possui legitimidade toda e qualquer pessoa detentora de cadernetas de poupança com o Banco do Brasil S/A, independente de compor o quadro de associados do IDEC ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal.
Vejamos o entendimento proferido no REsp 1.391.198/RS e reiterada no AREsp 908678-SP: ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido." (Resp n. 1391198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 908.678 - SP (2016/0105739-5) DECISÃO O presente recurso especial não merece ser conhecido.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do Resp n. 1.391.198/RS, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil coletiva, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de cadernetas de poupança daquela instituição financeira, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC de ajuizarem o cumprimento individual daquela sentença coletiva no Distrito Federal ou em foro diverso deste.
O repetitivo recebeu a seguinte ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido." (Resp n. 1391198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014).
Portanto, o entendimento da Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, não merecendo acolhida a irresignação do recorrente.
Incidência, pois, do enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, c/c artigo 1º da Resolução STJ nº 17/2013, não conheço do recurso especial.
P. e I.
Brasília (DF), 09 de junho de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014) (AREsp n. 908.678, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15/06/2016.) Outrossim, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser INCONSTITUCIONAL a disposição normativa do artigo 16 da Lei 7.347/1985 que limitou a eficácia da coisa julgada ao território do órgão prolator da decisão coletiva, de modo que fez retornar a disposição originária do referido artigo, reconhecendo a eficácia erga omnes e em todo Brasil.
Colhe-se a ementa do RE 1.101.937-SP: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃOPROLATOR.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".
Portanto, conclui-se que o autor, demonstrando ser detentor de caderneta de poupança do Banco do Brasil S/A, comprova a sua legitimidade ativa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO NACIONAL DO PRESENTE FEITO Diferente do que alega o executado, a decisão de suspensão nacional não se aplica ao presente processo, uma vez que este se enquadra na exceção expressa pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 632.212-SP, autorizando o regular trâmite da execução, conforme abaixo transcrito: “Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.” Assim, deve a presente execução prosseguir sem obstáculos.
DOS CÁLCULOS APRESENTADOS A Contadoria Judicial aportou aos autos o laudo contábil demonstrando ser devido o valor atualizado de R$ 28.688,26, contra o qual impugnou o executado alegando a aplicação incorreta do termo inicial dos juros de mora e da não incidência da penalidade do artigo 523, §1º, do CPC.
Houve depósito judicial no valor de R$ 6.215,96, em 29/06/2020 (ID. 39434807), pretendendo o executado discutir o quantum devido.
Pois bem.
Os parâmetros para quantificar o valor devido pelo promovido deve considerar a correção monetária aplicada pela Contadoria Judicial no ID. 79529414.
Os juros de mora, por sua vez, devem considerar o percentual de 0,5% desde a citação no processo coletivo da ação civil pública, até a vigência do novo Código Civil, a partir do qual aplica-se os juros de 1% ao mês.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 685: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” Outrossim, a jurisprudência pátria é firme no sentido de ser legítima a incidência da penalidade do artigo 523, §1º, do CPC, quando a parte executada apesar de garantir a dívida, assim o faz com evidente propósito de rediscutir o débito, como se apresente o caso em exame.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2007874/DF).
Desse modo, irretocável o laudo contábil apresentado pela Contadoria Judicial, existindo, pois, saldo remanescente favorável ao exequente e pendente de pagamento pelo executado.
ISTO POSTO, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Homologo o laudo da Contadoria Judicial.
Descabida nova condenação em honorários de sucumbência (Tema 408 do STJ).
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, deve o executado efetuar o pagamento do saldo remanescente, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:06
Publicado Informação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – ESTADO DA PARAÍBA.
PROCESSO: 0811278-26.2016.815.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados, vem, com o devido respeito e acato, perante a presença de Vossa Excelência, informar que concorda com os cálculos de liquidação apurados pela contadoria (id 79529413).
Assim, requer a rejeição da contestação apresentada pelo executado, com a imediata liberação do deposito judicial de id 39434807, bem como a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente apurado pela contadoria, sob pena de multa e honorários advocatícios previstos no CPC.
Nestes termos pede e espera deferimento.
João Pessoa/PB, 28 de setembro de 2023.
Marcelo Ferreira Soares Raposo ADVOGADO OAB/PB 13.394 -
28/09/2023 21:15
Juntada de Petição de informação
-
21/09/2023 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
-
21/09/2023 11:36
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
18/05/2022 20:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/04/2022 09:57
Determinada diligência
-
08/04/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:35
Deferido o pedido de
-
18/10/2021 14:35
Determinada diligência
-
18/10/2021 14:35
Outras Decisões
-
16/06/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO em 14/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 10:17
Juntada de
-
01/04/2020 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
21/11/2017 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
26/04/2016 14:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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