TJPB - 0816013-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:58
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de FLAVIA DE LOURDES PINHEIRO MACIEL DE ANDRADE em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:58
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816013-58.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSE MARINALDO VICENTE DE ANDRADE REU: FLAVIA DE LOURDES PINHEIRO MACIEL DE ANDRADE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSÉ MARINALDO VICENTE DE ANDRADE em face de FLÁVIA DE LOURDES PINHEIRO MACIEL DA FONSECA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que conviveu em sociedade conjugal com a ré por onze anos e, na constância do casamento adquiriram bens, entre eles um residencial localizado na Rua Pedro Sabino da Silva, nº 537, Bairro Tambor, objeto do litígio.
Diz que, em 2017, em acordo de divórcio consensual, ficou estabelecido a renúncia do autor a sua cota parte do imóvel acima descrito em favor da ré, sendo tal fato devidamente homologado por sentença judicial.
Afirma que esperou que a sua ex cônjuge procurasse a agência da Caixa Econômica Federal, onde o imóvel foi financiado, para passá-lo para o seu nome, contudo, isso não aconteceu e o imóvel permanece em nome do autor, mesmo sem este ter a posse do imóvel e tampouco usufruto, o que tem lhe causado prejuízos.
Postulou a concessão de antecipação da tutela, para o fim de compelir a requerida a efetuar a transferência do financiamento do imóvel para o seu nome, como definido na sentença de divórcio, de forma a eliminar cobranças em seu nome e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Após manifestação prévia da ré, o pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 82146805).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 84628623).
Arguiu a preliminar de carência da ação, por ilegitimidade passiva ad causam, além da competência da Justiça Federal.
No mérito, após rebater os argumentos da inicial, postulou a improcedência da causa.
Houve réplica.
O autor juntou novos documentos (ID 97731750).
A promovida dispensou novas provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A causa comporta julgamento antecipado, pois as questões postas em juízo não demandam a produção de outras provas além das já acostadas.
A preliminar de carência da ação, por ilegitimidade passiva ad causam, deve ser rejeitada, nos termos já pontuados na decisão do ID 82146805, afinal a parte ré se encontra na posse do imóvel e, com isso, poderá ser prejudicada em caso de não pagamento do restante financiamento imobiliário, ainda que este esteja em nome do autor.
A questão do deslocamento da competência, em razão do interesse da CEF na causa, de certo modo, confunde-se com mérito, razão porque será analisada então com a questão de fundo.
No mérito, a controvérsia restringe-se à obrigação de a ré transferir ou não para o seu nome o financiamento imobiliário firmado, junto à Caixa Econômica Federal (ID 71553715), que se encontra em nome do autor.
Dos autos, há a sinalização de que as partes adquiriram um imóvel por instrumento particular, alienando-o fiduciariamente através do Programa Minha Casa Minha Vida, para garantia da dívida (ID 71553723).
Pelo acordo de divórcio e partilha de bens comuns, ficou estabelecido “que durante a relação conjugal houve a construção de patrimônio comum, qual seja, um imóvel localizado na Rua Pedro Sabino da Silva, nº 537, bairro do Tambor, Campina Grande/PB, o qual o cônjuge varão renuncia sua cota parte em favor da varoa e de seu descendente” (ID 71553723).
Ou seja, constou que o ora autor renunciava sua cota parte do imóvel litigioso em favor da varoa (e de seu descendente), ora promovida.
Como visto, nada se diz sobre a obrigação de transferência do financiamento para o nome da ré.
Mas, ainda que assim não fosse, o pedido inicial desta causa não merece acolhida. É que as disposições do divórcio produzem efeito somente em relação às próprias partes, não vinculando terceiros - no caso, o credor fiduciário, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
E o financiamento do imóvel, realizado entre a CEF e os cônjuges, ora partes neste processo, assim fora feito com base nos dados fornecidos pelos contraentes (casal à época), sua situação econômica e sua capacidade de cumprir a obrigação.
Demais disso, é condição sine qua non para a transferência do financiamento a aceitação da instituição financeira, nos termos do disposto no art. 1º, § único, da Lei 8.004/90.
Com isso, a se acolher o pedido, a relação contratual passaria a ser estabelecida apenas com a promovida, o que provavelmente implicaria na necessidade de reanálise de sua situação financeira e capacidade de cumprir, sozinha, as condições do financiamento.
E não há prova de anuência da CEF à alteração contratual.
Nesse sentido, eis os julgados: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor que pleiteia seja a instituição financeira compelida a realizar a transferência de financiamento imobiliário realizado no Programa "Minha casa Minha Vida" firmado por sua ex-esposa para seu nome.
Imóvel que foi a ele atribuído na partilha de divórcio consensual homologado judicialmente.
Fator renda que não poderia ser utilizado como justificativa para negativa da transferência do financiamento.
Cláusula contratual que estabelece, todavia, que o imóvel não pode ser transferido sem prévio e expresso consentimento do credor.
Consta no § 5º, inciso III, do artigo 6-A da Lei nº 11.977/09 que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, que não se admite transferência sem a respectiva quitação.
Acordo firmado nos autos da ação de divórcio que produz efeito apenas e tão somente entre as partes que o entabularam, não vinculando terceiros (banco credor fiduciário), mesmo que homologado judicialmente.
Improcedência que era mesmo de rigor.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005332-05.2019.8.26.0344; Relator: Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR .
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ PARA QUE A MESMA CUMPRA TODAS AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO FINANCIAMENTO EXCLUSIVAMENTE PARA SEU NOME.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDIDA NÃO PREVISTA NO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
TRANSAÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE (ART . 843 DO CC).
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA QUE NÃO É PARTE NESTE PROCESSO NEM NAQUELE EM QUE O ACORDO FOI REALIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Levando em conta que o acordo de dissolução da união estável firmado entre as partes não estipulava que a ré deveria transferir o financiamento do imóvel que recebeu na divisão para seu nome, e considerando que a mudança de titularidade dependeria da aprovação do banco credor, o qual, não é parte neste processo nem naquele em que o acordo foi realizado, não se pode impor a demandada tal responsabilidade .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008805-77.2020 .8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024).
Em face do exposto, pelo que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sucumbente o autor, arcará este com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado.
Observe-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 73267533.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, subindo os autos, em seguida, para a análise recursal junto ao e.
TJPB.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 19:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:04
Juntada de informação
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de FLAVIA DE LOURDES PINHEIRO MACIEL DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0816013-58.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSE MARINALDO VICENTE DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ALINE MARIA DA SILVA MOURA - PB21564 REU: FLAVIA DE LOURDES PINHEIRO MACIEL DE ANDRADE Advogado do(a) REU: ERICK MACEDO - PB10033-A DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a promovida sobre a petição do ID 97731750 e documentos acostados, em quinze dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FLAVIA DE LOURDES PINHEIRO MACIEL DE ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:50
Juntada de informação
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09/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816013-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:22
Juntada de Petição de informação
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24/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816013-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de FLAVIA DE LOURDES PINHEIRO MACIEL DE ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de FLAVIA DE LOURDES PINHEIRO MACIEL DE ANDRADE em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 00:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816013-58.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recapitulo a demanda.
O autor diz ter renunciado à sua cota sobre o imóvel localizado em Campina Grande, adquirido com a sua ex-esposa e ora ré, em favor dela, o que foi homologado, em sede de acordo em divórcio consensual, na 4ª Vara de Família da Capital.
Embora ela tenha sido beneficiada com essa renúncia, alega o autor que a ré jamais transferiu para si a titularidade do contrato de financiamento contraído junto à Caixa Econômica Federal para a aquisição desse imóvel, o que ele entende ser obrigação decorrente do acordo homologado.
Vem requerer, mediante tutela antecipada, que seja a ré obrigada a proceder com essa transferência.
Intimada para se justificar previamente, a ré respondeu (id. 74604291), salientando inexistir alguma obrigação neste sentido no acordo homologado e que, de todo modo, seria parte ilegítima para responder por essa obrigação de transferência ou, se assim não entendido, que tal pedido seria impossível juridicamente, na medida que tal procedimento demanda anuência da instituição credora, a CEF.
Autos conclusos depois da tentativa infrutífera de conciliação (id. 81935823).
Eis o relatório.
DECIDO.
De início, rechaço qualquer alegação de ilegitimidade passiva da ré em relação à obrigação de fazer pleiteada pelo autor devido ao simples fato de que há interesse seu em jogo, uma vez que, não sendo quitado o financiamento, seja lá quem for o contratualmente obrigado, ela será a maior prejudicada, porquanto restou como a única titular dos direitos incidentes sobre este bem, consoante acordo homologado em Juízo.
Ademais, não há falar numa impossibilidade jurídica do pedido por causa da necessidade da colheita de anuência da CEF, uma vez que a pretensão formulada pelo autor não afronta o ordenamento jurídico, não obstante, ainda, tal questão não se tratar mais de uma condição da ação, mas análise de viabilidade do pedido, portanto, se confundindo com o mérito, restando prejudicada qualquer alegação no sentido, por tabela.
Eis a jurisprudência neste sentido: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EM LEI.
PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL.
Ocorre a impossibilidade jurídica do pedido quando a parte formula pretensão vedada pelo ordenamento legal, ressaltando-se que o Código de Processo Civil em vigor excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições de ação, que passou a se confundir com o mérito da causa.
No caso apresentado, a reclamante pretende a responsabilização subsidiária do ente público municipal pelo pagamento das parcelas a ela deferidas, não havendo vedação em lei para este pedido, sendo, portanto, juridicamente possível.
Cabe, ainda, esclarecer que a possibilidade jurídica do pedido é analisada em abstrato, com base nas alegações da exordial, de acordo com a Teoria da Asserção. (TRT-9 - ROT: 00010026020215090594, Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 14/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DO AUTOR PARA AFASTAR A TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. "A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte se mostra compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (AgRg no REsp 1.096.280/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 5/5/2016). 5.
Não havendo vedação legal ou incompatibilidade com o ordenamento, deve ser afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, retornando o feito à origem para o devido prosseguimento. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 178237 GO 2012/0097985-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) Por isso, INDEFIRO de plano o requerimento da ré de indeferimento da inicial com fundamento na argumentação acima, porquanto descabida.
Dando seguimento ao processo, adianto que a tutela de urgência requerida na inicial não prospera.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
Ora, não consta no acordo homologado nenhuma assunção de obrigação, pela ré, neste sentido, dela se prontificar a titular o contrato de financiamento relativo ao imóvel em questão, inviabilizando se enxergar alguma probabilidade do direito buscado pelo autor.
E ainda que houvesse, ou que se pudesse extrair tal obrigação como consequência lógica da renúncia efetuada pelo autor, seria preciso haver anuência da CEF, enquanto instituição credora do financiamento, para se processar o pedido de transferência de titularidade, o que não se verifica neste caso.
De novo, a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS.
PARTES QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, CELEBRARAM ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO, PACTUANDO QUE O IMÓVEL COMUM SERIA ATRIBUÍDO COM EXCLUSIVIDADE AO RÉU, O QUAL HAVERIA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
AUTORA, ORA EXEQUENTE, QUE PRETENDE QUE O EXECUTADO ASSUMA PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS, MANTENDO-SE O FINANCIAMENTO EXCLUSIVAMENTE EM SEU NOME.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ACERTADAMENTE.
ACORDO HOMOLOGADO QUE NÃO PREVIA A OBRIGAÇÃO DO RÉU DE EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO PARA SEU NOME.
HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O FINANCIAMENTO ESTAVA GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM.
ATO DE DISPOSIÇÃO QUE, PARA SER EFICAZ PERANTE A CREDORA FIDUCIÁRIA, DEPENDERIA DE SUA PRÉVIA ANUÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 29 DA LEI N. 9.514/1997.
ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA INEXISTENTE NA ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10061008420198260099 SP 1006100-84.2019.8.26.0099, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 28/04/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) Todavia, independentemente de quem caiba se responsabilizar pelo financiamento bancário, entendo ser importante salientar, mais uma vez, que caso tal contrato reste inadimplido, será a ré a maior prejudicada, pois isso dará margem à CEF retomar o domínio do imóvel, tanto formal como materialmente, inviabilizando seu uso e posse, e ainda exploração econômica, como aparentemente o faz a ré, mediante locação do bem.
Assim, por ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela provisória requerida na inicial.
INTIMEM-SE as partes decisão.
Considerando que a ré já se habilitou nos autos, INTIME-A para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816013-58.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recapitulo a demanda.
O autor diz ter renunciado à sua cota sobre o imóvel localizado em Campina Grande, adquirido com a sua ex-esposa e ora ré, em favor dela, o que foi homologado, em sede de acordo em divórcio consensual, na 4ª Vara de Família da Capital.
Embora ela tenha sido beneficiada com essa renúncia, alega o autor que a ré jamais transferiu para si a titularidade do contrato de financiamento contraído junto à Caixa Econômica Federal para a aquisição desse imóvel, o que ele entende ser obrigação decorrente do acordo homologado.
Vem requerer, mediante tutela antecipada, que seja a ré obrigada a proceder com essa transferência.
Intimada para se justificar previamente, a ré respondeu (id. 74604291), salientando inexistir alguma obrigação neste sentido no acordo homologado e que, de todo modo, seria parte ilegítima para responder por essa obrigação de transferência ou, se assim não entendido, que tal pedido seria impossível juridicamente, na medida que tal procedimento demanda anuência da instituição credora, a CEF.
Autos conclusos depois da tentativa infrutífera de conciliação (id. 81935823).
Eis o relatório.
DECIDO.
De início, rechaço qualquer alegação de ilegitimidade passiva da ré em relação à obrigação de fazer pleiteada pelo autor devido ao simples fato de que há interesse seu em jogo, uma vez que, não sendo quitado o financiamento, seja lá quem for o contratualmente obrigado, ela será a maior prejudicada, porquanto restou como a única titular dos direitos incidentes sobre este bem, consoante acordo homologado em Juízo.
Ademais, não há falar numa impossibilidade jurídica do pedido por causa da necessidade da colheita de anuência da CEF, uma vez que a pretensão formulada pelo autor não afronta o ordenamento jurídico, não obstante, ainda, tal questão não se tratar mais de uma condição da ação, mas análise de viabilidade do pedido, portanto, se confundindo com o mérito, restando prejudicada qualquer alegação no sentido, por tabela.
Eis a jurisprudência neste sentido: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EM LEI.
PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL.
Ocorre a impossibilidade jurídica do pedido quando a parte formula pretensão vedada pelo ordenamento legal, ressaltando-se que o Código de Processo Civil em vigor excluiu a possibilidade jurídica do pedido das condições de ação, que passou a se confundir com o mérito da causa.
No caso apresentado, a reclamante pretende a responsabilização subsidiária do ente público municipal pelo pagamento das parcelas a ela deferidas, não havendo vedação em lei para este pedido, sendo, portanto, juridicamente possível.
Cabe, ainda, esclarecer que a possibilidade jurídica do pedido é analisada em abstrato, com base nas alegações da exordial, de acordo com a Teoria da Asserção. (TRT-9 - ROT: 00010026020215090594, Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 14/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DO AUTOR PARA AFASTAR A TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. "A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte se mostra compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (AgRg no REsp 1.096.280/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 5/5/2016). 5.
Não havendo vedação legal ou incompatibilidade com o ordenamento, deve ser afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, retornando o feito à origem para o devido prosseguimento. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 178237 GO 2012/0097985-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) Por isso, INDEFIRO de plano o requerimento da ré de indeferimento da inicial com fundamento na argumentação acima, porquanto descabida.
Dando seguimento ao processo, adianto que a tutela de urgência requerida na inicial não prospera.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
Ora, não consta no acordo homologado nenhuma assunção de obrigação, pela ré, neste sentido, dela se prontificar a titular o contrato de financiamento relativo ao imóvel em questão, inviabilizando se enxergar alguma probabilidade do direito buscado pelo autor.
E ainda que houvesse, ou que se pudesse extrair tal obrigação como consequência lógica da renúncia efetuada pelo autor, seria preciso haver anuência da CEF, enquanto instituição credora do financiamento, para se processar o pedido de transferência de titularidade, o que não se verifica neste caso.
De novo, a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS.
PARTES QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, CELEBRARAM ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO, PACTUANDO QUE O IMÓVEL COMUM SERIA ATRIBUÍDO COM EXCLUSIVIDADE AO RÉU, O QUAL HAVERIA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
AUTORA, ORA EXEQUENTE, QUE PRETENDE QUE O EXECUTADO ASSUMA PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS, MANTENDO-SE O FINANCIAMENTO EXCLUSIVAMENTE EM SEU NOME.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ACERTADAMENTE.
ACORDO HOMOLOGADO QUE NÃO PREVIA A OBRIGAÇÃO DO RÉU DE EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO PARA SEU NOME.
HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O FINANCIAMENTO ESTAVA GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM.
ATO DE DISPOSIÇÃO QUE, PARA SER EFICAZ PERANTE A CREDORA FIDUCIÁRIA, DEPENDERIA DE SUA PRÉVIA ANUÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 29 DA LEI N. 9.514/1997.
ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA INEXISTENTE NA ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10061008420198260099 SP 1006100-84.2019.8.26.0099, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 28/04/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) Todavia, independentemente de quem caiba se responsabilizar pelo financiamento bancário, entendo ser importante salientar, mais uma vez, que caso tal contrato reste inadimplido, será a ré a maior prejudicada, pois isso dará margem à CEF retomar o domínio do imóvel, tanto formal como materialmente, inviabilizando seu uso e posse, e ainda exploração econômica, como aparentemente o faz a ré, mediante locação do bem.
Assim, por ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela provisória requerida na inicial.
INTIMEM-SE as partes decisão.
Considerando que a ré já se habilitou nos autos, INTIME-A para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 10:43
Indeferido o pedido de FLAVIA DE LOURDES PINHEIRO MACIEL DE ANDRADE - CPF: *46.***.*69-40 (REU)
-
14/11/2023 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
01/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FLAVIA DE LOURDES PINHEIRO MACIEL DE ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 09/11/2023, às 10h10, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (localizada no 5º andar do Fórum Cível da Capital). -
26/09/2023 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
25/09/2023 10:46
Determinada diligência
-
22/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:58
Decorrido prazo de FLAVIA DE LOURDES PINHEIRO MACIEL DE ANDRADE em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:54
Determinada diligência
-
15/05/2023 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARINALDO VICENTE DE ANDRADE - CPF: *10.***.*55-09 (AUTOR).
-
11/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:08
Juntada de informação
-
17/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:05
Juntada de informação
-
12/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:05
Determinada diligência
-
10/04/2023 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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