TJPB - 0832350-74.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ANNA RAPHAELLA DE LIMA MARENCO em 07/08/2025 11:00.
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06/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) PROCESSO Nº: 0832350-74.2024.8.15.0001 RECORRENTE:RECORRENTE: ANNA RAPHAELLA DE LIMA MARENCO ADVOGADO: Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM DE SOUSA FONTENELE - PI20948-A RECORRIDO: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO: Advogado do(a) RECORRIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
Anote-se que a declaração de insuficiência de rendimentos reveste-se de presunção relativa, podendo ser ilidida pelos demais elementos dos autos.
Já decidiram os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 86.357/MS (2011/0287191-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 19.11.2015, DJe 30.11.2015).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso em apreço, a natureza da lide afasta a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Diante do exposto, intime-se o recorrente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar que faz jus ao benefício.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 04 (quatro) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível, inclusive acostando a guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB, indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), sob pena de indeferimento do benefício.
A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
HERMANCE GOMES PEREIRA JUIZ RELATOR (em substituição) -
01/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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01/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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01/02/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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