TJPB - 0861493-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:49
Publicado Documento de Comprovação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
EM ANEXO -
15/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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15/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:00
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0861493-25.2024.8.15.2001
Vistos.
Aportaram os presentes autos a esta Unidade Judiciária por redistribuição oriunda do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pleiteia o recebimento de CANABIDIOL GOOLD LARANJA 2% LÍQUIDO. É o relatório.
Decido.
A parte demandante postula o recebimento de produto à base de canabidiol.
Relativamente aos produtos/medicamentos à base de canabidiol importa tecer breve comentário acerca do atual regime regulatório exercido pela ANVISA, posto que tal entendimento e diferenciação trará consequências jurídicas e processuais, ante as teses vinculantes exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 500 e 1161.
Pois bem.
Em primeiro lugar, existe a possibilidade de obtenção do REGISTRO, fundamentado na Lei 6.360/76 e nas Resoluções RDCs 24/2011 e 26/2014.
Atualmente, no Brasil, uma única tecnologia à base de canabidiol possui o referido registro, que é o Mevatyl® (tetraidrocanabinol (THC), 27 mg/mL + canabidiol (CBD), 25 mg/mL), aprovado pela ANVISA para tratar os sintomas de pacientes adultos que apresentam espasmos de moderados a graves, por causa da esclerose múltipla (EM).
Por sua vez, há a possibilidade de obtenção de autorização para IMPORTAÇÃO INDIVIDUAL, atualmente pela regulada na Resolução RDC Nº 660/22.
Por fim, existe a possibilidade de obtenção de AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA, prevista na Resolução (RDC) 327/2019, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais.
Importante destacar que não existe identidade entre os três atos de controle regulatório acima apontados.
Ademais, é de bom tom mencionar que apenas no ato de REGISTRO é feito o controle, pela ANVISA, da segurança e eficácia da tecnologia analisada.
Feitas essas breves considerações, tem-se que, nas demandas que pleiteiam tecnologias NÃO REGISTRADAS na ANVISA, o STF editou duas teses vinculantes (temas 500 e 1161), nos seguintes termos, respectivamente: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS".
Da análise do item 4, da tese do tema 500, acima colacionado, o Supremo Tribunal Federal estabelece que as ações que demandem fornecimento de medicamentos SEM REGISTRO na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Em assim sendo, a ilação é de que sempre que se postula droga NÃO REGISTRADA na ANVISA, a União deverá integrar a lide e a competência será da Justiça Federal, não importando se o produto obteve AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA, com base na RCD nº 327/19, ou se o paciente obteve AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO INDIVIDUAL, com fulcro na RDC Nº 660/22.
Não é demais destacar que a Corte Suprema, quando do julgamento da tese de repercussão geral do tema 1234, deixou claro que "2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema".
Desse modo, considerando que no caso dos autos de busca o recebimento de produto à base de canabidiol que NÃO TEM REGISTRO na ANVISA, deve a parte incluir a UNIÃO no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, em quinze dias, emende a inicial e inclua a UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
Feita a emenda, REMETAM-SE os autos de imediato para a Justiça Federal.
Não realizada a emenda, venham os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
08/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 11:04
Determinada a redistribuição dos autos
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23/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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22/05/2025 19:01
Determinada diligência
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27/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:42
Juntada de Decisão
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27/02/2025 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/02/2025 08:40 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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23/01/2025 06:41
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:02
Juntada de Decisão
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28/11/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2025 08:40 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:52
Declarada incompetência
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23/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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23/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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