TJPB - 0801532-11.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801532-11.2025.8.15.0000 RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE: Câmara Municipal de Caaporã ADVOGADO: Antônio Fábio Rocha Galdino (OAB/PB 12.007) AGRAVADO: José Roberto Valentino ADVOGADO: Matheus Filipe dos Santos Freitas (OAB/PB 32.059) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOMEAÇÃO DE ASSESSORES PARLAMENTARES.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Câmara Municipal de Caaporã contra decisão liminar que, nos autos de Mandado de Segurança, determinou a nomeação dos assessores indicados pelo vereador José Roberto Valentino.
A agravante sustenta violação ao princípio da separação dos poderes e afirma que a nomeação de cargos comissionados é ato discricionário da administração, condicionado à conveniência administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Requereu efeito suspensivo, o qual foi deferido liminarmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade jurídica de nomeação dos assessores parlamentares indicados pelos vereadores, à luz da legislação municipal vigente; (ii) estabelecer se a decisão judicial que impôs a nomeação compulsória configurou indevida ingerência judicial em matéria interna corporis da Câmara Municipal, especialmente diante de alegada limitação orçamentária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal autoriza a criação de cargos de assessor parlamentar, mas não impõe sua nomeação automática, conferindo à administração margem de discricionariedade.
A interpretação judicial que impõe a nomeação obrigatória interfere em ato de gestão administrativa interna da Câmara, violando o princípio da separação dos poderes e o entendimento consolidado do STF sobre matéria interna corporis (Tema 1.120/STF).
A nomeação de assessores configura ato administrativo discricionário, condicionado à análise de conveniência, oportunidade e limites orçamentários previstos na LRF.
O parecer técnico-contábil juntado pela agravante indica que a nomeação dos assessores nos moldes da decisão agravada comprometeria o limite constitucional de despesa com pessoal (CF, art. 29-A, §1º), não sendo refutado por prova técnica equivalente pelo agravado.
O aumento do orçamento da Câmara Municipal não impõe a nomeação imediata de todos os cargos previstos em lei, devendo ser observados os princípios da economicidade e da responsabilidade fiscal.
A Câmara comprovou, em resposta à diligência, a nomeação de um assessor para cada vereador, demonstrando tratamento isonômico e afastando alegação de discriminação política.
A imposição judicial de nomeações sem avaliação da viabilidade orçamentária pode ensejar responsabilização do gestor público perante os órgãos de controle externo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A legislação municipal que autoriza a criação de cargos comissionados não impõe sua nomeação automática, permanecendo sob juízo discricionário da administração.
A imposição judicial de nomeações de assessores parlamentares sem avaliação de conveniência administrativa e limites orçamentários configura ingerência indevida em matéria interna corporis.
A verificação da viabilidade fiscal da nomeação de assessores exige instrução probatória adequada, não comportando análise definitiva em sede de agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29-A, §1º; Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), arts. 15, 16 e 17; CPC, art. 311.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.013.037, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tema 1.120, Plenário, j. 19.11.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Câmara Municipal de Caaporã contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800114-72.2025.8.15.0021, que deferiu medida liminar determinando a nomeação dos assessores indicados pelo impetrante, vereador José Roberto Valentino.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão recorrida viola o princípio da separação dos poderes, ao impor ao Presidente da Câmara a obrigação de nomear cargos comissionados; (ii) a nomeação de assessores parlamentares é ato discricionário da administração, condicionado à conveniência administrativa e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) foi juntado laudo contábil demonstrando que a nomeação dos assessores comprometeria os limites fiscais do Poder Legislativo; (iv) a decisão de 1º grau afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre matéria interna corporis, não cabendo ao Poder Judiciário ingerência na gestão administrativa interna da Câmara.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar a execução imediata da decisão de primeiro grau, até o julgamento final do recurso.
Decisão concedendo a medida liminar para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. (Id. 33105881) O agravado, em suas contrarrazões (Id. 33180386), sustenta que a Lei Municipal nº 841/2022, que alterou a Lei nº 739/2018, confere aos vereadores o direito de indicar até cinco assessores, não cabendo ao Presidente da Câmara a recusa imotivada das nomeações.
Argumenta que a legislação vigente não atribui discricionariedade absoluta à Mesa Diretora para a definição do quantitativo de assessores de cada parlamentar, salvo justificativa administrativa fundamentada, a qual, segundo afirma, não teria sido apresentada nos autos.
Aduz, ainda, que a negativa da nomeação dos assessores compromete o exercício do mandato parlamentar, restringindo a atuação legislativa e administrativa do vereador.
Alega que a Câmara Municipal dispõe de previsão orçamentária suficiente para o preenchimento dos cargos, conforme demonstrariam documentos anexados, e que a despesa com pessoal permaneceria dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
No tocante ao parecer técnico-contábil juntado pelo agravante, impugna sua validade, sob o argumento de que não se refere expressamente à Câmara Municipal de Caaporã, sendo incapaz de demonstrar efetivo comprometimento das contas públicas.
Por fim, cita precedentes judiciais que reconhecem a ilegalidade na recusa injustificada de nomeação de assessores parlamentares, requerendo, assim, a manutenção da decisão de primeiro grau que determinou a nomeação dos indicados.
Subsidiariamente, pugna pela concessão da tutela antecipada de evidência, nos termos do artigo 311 do CPC.
Este Relator baixou o processo em diligência buscando informações da Câmara Municipal a fim de subsidiar melhor o julgamento.
A Câmara apresentou resposta (Id. 35821332) O Agravado se manifestou sobre documentos juntados pela Câmara Municipal (Id. 35878751) É o relatório VOTO: Exmo Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Inicialmente conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos legais.
O recurso merece provimento.
A Lei Municipal nº 739/2018, com redação dada pela Lei nº 841/2022, autoriza a criação dos cargos, mas não impõe a sua ocupação automática, de modo que a interpretação judicial que impõe a nomeação compulsória pode configurar ingerência indevida na gestão administrativa da Câmara.
O texto legal não estabelece expressamente a obrigatoriedade de nomeação de todos os assessores.
Apenas prevê a existência dos cargos e a possibilidade de indicação, o que pode ser interpretado como uma faculdade da administração, e não um dever absoluto.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas constitui matéria interna corporis, insindicável pelo Poder Judiciário, salvo manifesta violação a princípios constitucionais (Tema 1.120/STF).
A nomeação de assessores parlamentares é um ato típico de gestão administrativa da Câmara Municipal, sujeito à conveniência e discricionariedade do seu Presidente.
A decisão de primeiro grau, ao determinar a nomeação compulsória, potencialmente interferiu em um ato de gestão interna da Câmara, o que justificou, inclusive, a concessão da liminar neste recurso para evitar essa interferência prematura.
A agravante juntou parecer técnico-contábil, demonstrando que a nomeação dos assessores nos moldes determinados pela decisão recorrida levaria à ultrapassagem do limite de 70% das receitas da Câmara com despesas de pessoal, contrariando o art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A decisão não analisou o impacto orçamentário.
Ainda que o orçamento de 2025 tenha sido aumentado, isso não significa automaticamente que há margem suficiente para nomeação de todos os assessores.
A gestão fiscal exige análise detalhada da capacidade financeira para novas contratações dentro dos limites da LRF.
Mesmo que haja previsão orçamentária para o pagamento dos assessores, isso não obriga a Câmara a nomeá-los imediatamente.
A veracidade ou inconsistência do parecer técnico contábil deve ser examinada através de detalhada produção probatória, inviável nesta instância recursal.
A mera existência de orçamento suficiente não significa que a nomeação seja automática, pois a gestão fiscal da Câmara deve considerar outros fatores administrativos.
Quanto ao alegado aumento do repasse financeiro através do Projeto de Lei nº 005/2025, tal circunstância não afasta a necessidade de gestão fiscal responsável.
O simples aumento orçamentário não implica obrigatoriedade de nomeação automática de todos os cargos previstos em lei, devendo a administração observar os princípios da economicidade e eficiência.
O aumento do repasse cria apenas a possibilidade jurídica de maior gasto, não a obrigatoriedade de execução total.
A administração mantém discricionariedade para avaliar a conveniência e oportunidade dos gastos dentro dos limites legais.
Mesmo com aumento de receita, é necessário demonstrar matematicamente que as novas nomeações não ultrapassarão esse limite.
O parecer técnico-contábil juntado pelo agravante ainda não foi tecnicamente refutado.
O agravado não juntou demonstrativo técnico comprovando que, mesmo com o aumento, haveria margem fiscal suficiente, limitando-se a afirmar genericamente a existência de recursos, sem comprovação técnica O argumento do agravado de que haveria disponibilidade financeira não afasta a necessidade de planejamento e adequação das despesas, não sendo possível impor ao Presidente da Câmara obrigação de nomeação irrestrita sem avaliação detalhada da gestão fiscal.
Ademais, na hipótese vertente foi autorizada a nomeação de um assessor dentre aqueles indicados pelo vereador, medida que foi adotada de forma igualitária para todos os parlamentares e não apenas para o impetrante agravado, desnaturando eventual alegação de motivação política.
Em cumprimento à diligência determinada por este Relator, a Câmara Municipal apresentou resposta detalhada demonstrando que foi rigorosamente observado o princípio da isonomia na nomeação dos assessores parlamentares.
Conforme documentos juntados aos autos (folha de pagamento de maio/2025), restou comprovado que foram nomeados exatamente 11 (onze) assessores de vereador, sendo 1 (um) para cada parlamentar em exercício, independentemente de alinhamento político, todos com a mesma remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A relação apresentada pela Câmara demonstra tratamento isonômico: ALEXANDRE GALDINO DE ARAUJO - Assessor do Vereador Emanuel Bernardo de Souza Silva DANIEL ALVES DA SILVA - Assessor do Vereador Elias Nazário de Oliveira Filho EMERSON SERGIO BERNARDO DE SANTANA - Assessor do Vereador Atos Santino de Lima IRIS TAVARES DE VASCONCELOS - Assessor do Vereador Edinaldo Oliveira de Souza JAMERSSON CELESTINO CIRINO - Assessor do Vereador Emanuel Lima de Araújo JOSE GUSTAVO GUIMARAES - Assessor do Vereador Eronildo Morais Quintino JOSE MARIO MARTINS - Assessor do Vereador Elianor Balbino Sinézio da Silva MARIA DA GUIA FRANCELINO DA SILVA - Assessor do Vereador Oto Mariano Vieira MARIA EDUARDA FERREIRA DO NASCIMENTO - Assessor do Vereador Severino Pereira de Oliveira SELMA MARIA DA SILVA - Assessor do Vereador José Roberto Valentino VIRGINIA NASCIMENTO BARBOSA - Assessor do Vereador Filipe Chaves do Nascimento Apesar do agravado sustentar que a relação encaminhada pela Câmara Municipal “faltaria com a verdade” por incluir apenas 11 assessores quando deveriam ser 12, incluindo GISLAYNE ALEXANDRE BEZERRA, entendo que tal argumentação não prospera pelas seguintes razões: 1 A análise das portarias de nomeação e exoneração revela que houve movimentações administrativas normais, típicas da gestão de pessoal comissionado, sem qualquer caráter discriminatório.
O fato de determinado servidor ter sido nomeado, exonerado e renomeado em diferentes cargos reflete o exercício regular da discricionariedade administrativa. 2 O agravado não demonstrou que tais movimentações tenham resultado em tratamento desigual entre os vereadores.
Ao contrário, a documentação comprova que todos os parlamentares foram contemplados com exatamente 1 (um) assessor.
Por outro lado, a nomeação imediata dos assessores, conforme determinado na decisão impugnada, pode resultar em dano irreparável à administração pública, com consequências como a rejeição das contas do gestor perante o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO cassando a decisão recorrida. É como voto.
João Pessoa, data registrada no sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho RELATOR -
29/08/2025 04:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:11
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
-
28/08/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
21/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2025 11:05
Retirado pedido de pauta virtual
-
31/07/2025 11:05
Deferido o pedido de
-
31/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2025 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:15
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
13/05/2025 11:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2025 11:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE CAAPORA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:25
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2025 09:25
Retirado pedido de pauta virtual
-
01/04/2025 09:25
Deferido o pedido de
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01/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2025 23:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 20:34
Denegada a prevenção
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04/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/02/2025 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/02/2025 21:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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