TJPB - 0807985-32.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:57
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807985-32.2022.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILLY RODRIGUES DAVID Nome: EMILLY RODRIGUES DAVID Endereço: R NOVA JERUSALÉM, 58, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-220 REU: FABIO ANDRADE DE SOUZA Nome: FABIO ANDRADE DE SOUZA Endereço: R DEPUTADO PLÍNIO SALGADO, 38, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-290 Vistos, etc.
Cuida-se a presente demanda do cumprimento da sentença originária que homologou avença processual celebrada entre as partes na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável a que se refere o n° 0804774-32.2015.8.15.2003, provimento jurisdicional previu, dentre outros termos consignados na sentença de ID 67679162 - Pág. 1/2, a partilha do “imóvel residencial localizado na Rua Mário Duarte da Costa, s/n, Edifício Gramame 2, apt. 003-B, adquirido mediante financiamento perante a CEF e ainda não quitado, cujos direitos de crédito referentes ao financiamento serão objeto de contrato de cessão de direitos de crédito a terceiro, no prazo de 6 meses, e do valor que vier a ser arrecadado com tal transação o varão destinará R$ 13.000,00 (treze mil reais) para quitar a fração de direitos de crédito a que a varoa faz jus pertinente à parte ideal do valor das parcelas do financiamento quitadas durante o tempo de vida em comum” e, se acaso não fosse procedida a cessão dos créditos a terceiro no prazo mencionado, “os direitos de crédito sobre o financiamento do bem ou a eventual propriedade do mesmo (se vier a ser quitado na forma do item anterior) ficarão partilhados na proporção de 72% dos direitos de crédito ou da propriedade do bem (conforme o caso) para o varão e 28% de tais valores para a varoa e, a qualquer tempo, poderá haver a cessão de créditos ou a venda do bem cujo valor arrecadado será dividido pelas partes nas proporções ora acordadas” (grifei). É sabido que, em contratos que envolvem alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, típicos dos financiamentos imobiliários, o domínio resolúvel do bem pertence à instituição bancária e o que assiste ao promitente comprador ou arrendatário é a posse direta do imóvel e os direitos de créditos correspondentes às prestações pagas.
Deste modo, para fins de partilha em sede de cumprimento de sentença, tratando-se de bem objeto de financiamento bancário, impõe-se a limitação da quota-parte a ser atribuída à ex-convivente ao percentual do valor venal do bem que houver sido efetivamente pago em decorrência das prestações quitadas durante a convivência do casal.
In casu, no que pertine à solução da controvérsia quanto ao valor devido e à forma de partilha, há de se ter presente que, não obstante o acordo celebrado em juízo (ID 73683226 - Pág. 2), persistem divergências acerca do montante exequendo, especialmente diante das alegações do executado concernentes às benfeitorias, aos encargos e aos valores retidos para quitação do financiamento bancário.
E restou convencionado entre as partes, naquele derradeiro ato jurisdicional, que o imóvel objeto da partilha permaneceria locado, de sorte que o valor do aluguel deveria ser destinado ao pagamento das prestações do financiamento e das taxas condominiais, com partilha proporcional entre os ex-conviventes de eventual diferença remanescente, e facultaram-se mutuamente a intermediação da venda por imobiliária de sua escolha, tendo estipulado, ainda, que, caso não ocorresse a alienação do bem no prazo de 12 (doze) meses, por qualquer razão, inclusive por resistência de qualquer dos consortes, poderá ser ajuizada a medida judicial adequada à alienação dos direitos de crédito sobre o bem indivisível.
Em tal contexto, cumpre, por oportuno, elucidar que a via processual adequada para o equacionamento da presente matéria consiste, em verdade, no procedimento de alienação judicial da coisa comum indivisível, conforme disposto no art. 725, inciso V, do CPC, ocasião em que poderá ser requerida a adjudicação a fração ideal pertencente à exequente, sob pena de, não o fazendo, vir a ser alienada por leilão ou praça, nos termos dos arts. 730, c/c arts. 879, inciso II, e 882 e seguintes do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, considerando-se que, por meio do despacho de ID 92676064 - Pág. 1/2, este juízo procedeu a um relato minucioso do feito, com o devido registro dos atos processuais praticados e das matérias controvertidas, momento processual em que foi designada audiência conciliatória, cujo intento resultou frustrado em razão do não comparecimento da parte exequente (ID 104324457 - Pág. 2); e considerando, ainda, que foi apresentado, em tempo posterior, o endereço atualizado da exequente, conforme se depreende do petitório de ID 108798581 - Pág. 1/2; no regular exercício da prerrogativa conferida pelo art. 139, V, CPC, reputo conveniente e oportuno renovar a tentativa de autocomposição entre os litigantes, notadamente, pela natureza do presente cumprimento de sentença, voltado à concretização da partilha de bens, cuja execução demanda cuidadosa apuração de créditos, direitos e ônus decorrentes da copropriedade, recomendando a viagente ordem jurídica a busca pelo consenso como forma de pacificação social e racionalização da atividade jurisdicional.
Diante do que passo, por conseguinte, a proferir as seguintes deliberações: a) Anote-se no sistema PJE o endereço da exequente retro informado na petição de ID 108798581 - Pág. 1 (Rua Manoel Felisberto da Silva, nº 501, apartamento 201, Bloco C, Gramame, João Pessoa - PB, CEP: 58068-237); b) Quanto à manifestação de desinteresse na autocomposição do litígio veiculada pela parte executada por via da manifestação de ID 101541351 - Pág. 1/3: Desacolho o requerimento de cancelamento da audiência de conciliação formulado pela parte executada, constante da petição de ID 101541351 - Pág. 1/3, por meio do qual pleiteia o não prosseguimento das tentativas de autocomposição.
Embora não se trate da primeira sessão jurisdicional designada nos presentes autos, a realização do novo ato justifica-se diante da permanência do conflito quanto à interpretação e à execução do acordo homologado, considerando, mormente, a alegação de que os valores depositados não correspondem, na visão da parte exequente, à integralidade do pactuado.
Com efeito, o presente cumprimento de sentença vem se desenvolvendo com sucessivas manifestações das partes, em especial quanto à regularização, administração e alienação do imóvel objeto da partilha, bem como acerca de eventuais valores que teriam sido investidos pela parte executada ou percebidos a título de frutos civis durante o período de indivisão.
Desnecessário ressaltar-se a elevada relevância que a vigente ordem jurídica confere ao instituto da conciliação, ao ponto de dispor que se uma parte recusar-se unilateralmente, sem justificativa plausível, a comparecer à uma audiência de conciliação designada pelo juízo processante nos termos da norma inserida no art. 334, caput, CPC, tal conduta omissiva poderá vir a configurar, até mesmo, ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC).
Conforme leciona Nelson Nery Júnior, ambas as partes são obrigadas a comparecer às audiências de conciliação e se “um dos envolvidos manifestar interesse a audiência deverá ser realizada, haja vista que existe a possibilidade de ao menos de entabular a negociação para amadurecimento e solução posterior” (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2ª tiragem, 2015, N 16, § § 5º, 6º e 8º, art. 334, CPC).
Ainda que os contendentes já tenham demonstrado antagonismo quanto aos valores reclamados, constato que não se exauriu a via dialógica, de sorte que, por conseguinte, que afigura-se plenamente oportuno o agendamento de audiência conciliatória neste momento processual.
Destarte, diante do estágio em que se encontra o feito e da natureza dos pedidos ora executados, reputo pertinente e processualmente adequada a realização da audiência conciliatória. c) Por medida de economia processual e no exercício da prerrogativa conferida pelo art. 139, V, CPC: 01) Aprazo o dia 18/09/2025 às 08:30 horas, para realização de audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 02) Intime-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*); 03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
Cópias do presente despacho/decisão servirão de mandados e/ou carta precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
08/08/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2025 08:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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06/08/2025 20:28
Determinada diligência
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10/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:53
Determinada diligência
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27/02/2025 03:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/02/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/02/2025 19:28
Mandado devolvido para redistribuição
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10/02/2025 19:28
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/11/2024 23:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 26/11/2024 08:20 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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26/11/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 08:20 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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23/09/2024 07:51
Outras Decisões
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13/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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12/06/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:25
Determinada diligência
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06/05/2024 07:29
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/04/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:11
Determinada diligência
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27/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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26/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 23:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/03/2024 09:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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05/03/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/03/2024 09:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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24/01/2024 13:35
Determinada diligência
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16/01/2024 07:28
Conclusos para despacho
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16/01/2024 07:28
Processo Desarquivado
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15/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:30
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/05/2023 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2023 09:50 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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23/05/2023 10:46
Determinado o arquivamento
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23/05/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/02/2023 14:20
Decorrido prazo de EMILLY RODRIGUES DAVID em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/01/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2023 09:50 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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24/01/2023 15:58
Determinada diligência
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24/01/2023 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
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23/01/2023 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2023 08:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:26
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMILLY RODRIGUES DAVID (*97.***.*39-58).
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09/01/2023 12:09
Declarada incompetência
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30/12/2022 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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