TJPB - 0806613-38.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:39
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0806613-38.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda – OAB/UF Agravado: R.
F.
L.
B.
Advogados: Aline Francielle Branco – OAB/PR 108.297 Simone de Almeida Santos Sponton – OAB/PR 57.338 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ASTREINTES.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Unimed Seguros Saúde S/A contra decisão da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de decisão interlocutória, determinando o prosseguimento da execução, inclusive quanto à exigibilidade de astreintes (R$ 10.000,00) e ao reembolso de despesas médicas (R$ 10.710,00).
A agravante alegou inexistência de vínculo jurídico com o agravado e ausência de título executivo hábil, requerendo efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou astreintes e reembolso de despesas médicas; (ii) estabelecer se há responsabilidade da operadora agravante pelos efeitos da decisão judicial, diante da alegada inexistência de vínculo contratual e da integração com outras operadoras do mesmo grupo econômico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, que atuam no mercado com a mesma marca, decorre da vulnerabilidade do consumidor e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo irrelevante a alegação de inexistência de vínculo contratual específico. 4.
A migração do plano de saúde dentro do grupo Unimed, sem anuência do consumidor, caracteriza afronta à boa-fé objetiva e não elide o dever de cumprimento da decisão judicial. 5. É cabível o cumprimento provisório de astreintes fixadas em decisão interlocutória, conforme o art. 537, § 3º, do CPC, mesmo antes do trânsito em julgado, embora o levantamento da quantia dependa de caução, conforme o art. 520, IV, do CPC. 6.
As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo instrumento legítimo para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer. 7.
O reembolso de despesas médicas em caso de descumprimento de ordem judicial se impõe diante da necessidade de continuidade de tratamento de saúde, em especial para portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme entendimento consolidado do STJ. 8.
A manutenção da decisão agravada assegura a efetividade da tutela de urgência e o respeito à dignidade da pessoa humana, evitando-se o esvaziamento da função jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível o cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixa astreintes e reembolso de despesas médicas, ainda que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de mérito. 2.
O levantamento dos valores referentes às astreintes está condicionado à prestação de caução idônea, salvo dispensa legal ou judicial expressa. 3.
A operadora de plano de saúde que integra grupo econômico responde solidariamente pelo cumprimento de decisão judicial, mesmo na ausência de vínculo contratual direto com o consumidor, se há identidade de marca e finalidade econômica. 4.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor impõe interpretação mais favorável ao consumidor em relações contratuais envolvendo saúde e continuidade de tratamento médico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CPC, arts. 203, § 2º, 520, IV e 537, § 3º; CDC, arts. 4º, I e III, 47 e 51, IV e XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1958679/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2345558/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; Súmula 469/STJ.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do cumprimento provisório de decisão, alegadamente fundado na ação de obrigação de fazer tombada sob o nº 0855714-26.2023.8.15.2001.
A referida ação foi proposta por R.
F.
L.
B., representado por seu genitor JOÃO FILIPE DE P.
BARRO.
A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de decisão apresentada pela ora Agravante, determinando o prosseguimento da execução.
Na referida decisão, o magistrado de primeiro grau manteve a exigibilidade do pagamento de astreintes fixadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como do reembolso de despesas médicas no valor de R$ 10.710,00 (dez mil, setecentos e dez reais).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, preliminarmente, a inexistência de vínculo jurídico com o Agravado, bem como a ausência de título judicial hábil a ensejar o cumprimento provisório de sentença.
Argumenta que a decisão proferida nos autos originários não teria transitado em julgado e tampouco se revestiria das características do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), por tratar-se de provimento interlocutório de tutela provisória, sem definitividade.
Diante de tais alegações, requereu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso no evento de Id Num. 34804699.
Nas contrarrazões, o Agravado rebate as teses da Agravante, especialmente a alegação de ausência de contrato e a transferência indevida do plano de saúde pela Unimed Seguros para outras Unimeds do mesmo conglomerado (Unimed FAMA/FESP) após a concessão da liminar.
Assevera que tal conduta configurou descumprimento de ordem judicial, ensejando a multa, e que o CDC deve ser aplicado ao caso, dada a vulnerabilidade do consumidor e a integração das Unimeds no mesmo grupo econômico.
Por fim, o Ministério Público da Paraíba, por meio da 11ª Procuradoria Cível, apresentou parecer da lavra da Procuradora de Justiça Lúcia de Fátima Maia de Farias.
Após análise dos pressupostos de admissibilidade, opinou pelo conhecimento do recurso.
No mérito, o parquet se manifestou pelo desprovimento do agravo, destacando que a Agravante não comprovou o cumprimento da tutela deferida em primeiro grau e que as astreintes possuem finalidade coercitiva para garantir a efetividade da determinação judicial, podendo ser objeto de execução provisória. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre questões cruciais no âmbito do direito à saúde e do cumprimento de decisões judiciais, envolvendo temas sensíveis como a continuidade de tratamento médico, a aplicação das astreintes e a responsabilidade de operadoras de planos de saúde.
A análise rigorosa dos pontos suscitados pela Agravante, em cotejo com a legislação pertinente e a jurisprudência dominante, é imperativa para a construção de uma solução jurídica sólida e coerente com o Estado Democrático de Direito. 1.
Da Alegada Inexistência de Vínculo Jurídico e da Responsabilidade Solidária do Grupo Econômico A Agravante sustenta a inexistência de vínculo jurídico com o Agravado, chegando a mencionar uma suposta fraude contratual.
Contudo, a própria decisão de primeiro grau, ao rejeitar a impugnação, já havia abordado esta tese, alinhando-se a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É pacífico na jurisprudência pátria, e em especial no STJ, o entendimento de que a operadora de plano de saúde, ainda que no exercício regular de seu direito à rescisão unilateral de plano coletivo, possui o dever de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento de doença grave, como é o caso dos autos, de forma a preservar a sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que haja o pagamento da contraprestação devida, ou seja, a adimplência da mensalidade.
Este princípio visa proteger a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, bens jurídicos de matiz constitucional.
Ademais, nas contrarrazões, o Agravado aponta que o plano de saúde foi transferido da Unimed Seguros para outras Unimeds (FAMA/FESP) sem sua autorização, e que as empresas fazem parte do mesmo conglomerado – Sistema Cooperativo Unimed –, utilizando a mesma logomarca.
Esta circunstância é de suma importância.
Aplica-se ao caso a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), conforme Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
A relação jurídica em questão é consumerista, o que atrai a incidência de princípios como o da boa-fé objetiva (Art. 4º, III, CDC) e a proteção da parte vulnerável (Art. 4º, I, CDC).
O Art. 4º do CDC dispõe: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (Art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” A vulnerabilidade do consumidor no contrato de plano de saúde é manifesta, exigindo uma interpretação contratual que lhe seja mais favorável (Art. 47, CDC): “Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Ainda, as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, que atuam no mercado de consumo com a mesma marca e perante o mesmo público, respondem solidariamente pelos serviços prestados.
A mera alteração da operadora dentro do mesmo grupo, sem a devida informação e aquiescência do consumidor em tratamento, não pode eximir a Agravante de sua responsabilidade, especialmente quando já existia ordem judicial a ser cumprida.
O Art. 51, IV e XV, do CDC, declara a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor”; Desta forma, a alegação de inexistência de vínculo jurídico não se sustenta diante da proteção consumerista e da configuração de grupo econômico, sendo a Agravante responsável pela continuidade do custeio dos tratamentos do Agravado. 2.
Da Possibilidade de Cumprimento Provisório de Astreintes e Reembolso A Agravante questiona a existência de título judicial apto a ensejar o cumprimento provisório de sentença, sob o argumento de que a decisão proferida nos autos originários seria um provimento interlocutório de tutela provisória, sem definitividade, e que não se revestiria das características do art. 203, § 2º, do CPC.
O Art. 203 do CPC/2015 estabelece: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”.
Embora o pronunciamento que concedeu a tutela provisória seja uma decisão interlocutória, o Código de Processo Civil de 2015 é claro quanto à possibilidade de execução provisória das astreintes.
O Art. 537, § 3º, do CPC/2015, dispõe expressamente: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 3º O valor da multa, inclusive no caso de ser distinta da obrigação principal, pode ser levantado desde que a decisão que a fixou tenha transitado em julgado, o que não impede o levantamento de valores de multas provisórias após a confirmação da tutela de urgência na sentença de mérito”.
A essência do dispositivo original e o entendimento jurisprudencial consolidado – que o Ministério Público menciona no parecer – permitem o levantamento de valores de multas provisórias após a confirmação da tutela de urgência em sentença de mérito.
Antes da alteração, a jurisprudência já admitia a execução provisória das astreintes.
O objetivo da multa é coagir ao cumprimento da obrigação, não indenizar, e sua finalidade coercitiva seria esvaziada se sua execução dependesse do trânsito em julgado da decisão de mérito.
No caso em apreço, a decisão que fixou as astreintes e determinou o reembolso já havia concedido a tutela de urgência, impondo à Agravante uma obrigação de fazer.
A finalidade das astreintes é justamente garantir a efetividade da determinação judicial, possuindo natureza coercitiva para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Não se trata de uma penalidade indenizatória, mas de um instrumento de pressão para que a parte cumpra espontaneamente a determinação judicial.
A decisão de primeiro grau, ao analisar as astreintes, explicitou que a multa foi fixada "dentro dos parâmetros da equidade e da proporcionalidade, levando em conta a capacidade econômica das partes e o tempo de duração do descumprimento da obrigação de fazer", e que seu valor não geraria enriquecimento ao Autor nem prejuízo patrimonial à Demandada, mas teria a "finalidade de punir a Ré que descumpriu injustificadamente a decisão judicial e cumprir a função pedagógica de incentivá-la a não mais incidir no mesmo tipo de conduta processual".
Tais fundamentos estão em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria. 3.
Da Cobertura de Tratamento Multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) Conforme destacado no parecer ministerial, o STJ, através de sua Terceira Turma, já firmou o entendimento de que "o tratamento multidisciplinar para portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve ser coberto de maneira ampla pelo plano de saúde".
A Ministra Relatora Nancy Andrighi, inclusive, sublinhou que a Resolução Normativa 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica para tratamento do paciente enquadrado na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID).
A Ministra asseverou, ainda, que "até o início da vigência da Resolução 539, é devido o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de TEA realizado fora da rede credenciada, inclusive das sessões de musicoterapia, na hipótese de inobservância de prestação assumida no contrato ou se ficar demonstrado o descumprimento de ordem judicial".
No caso dos autos, o Agravante não comprovou o cumprimento da tutela deferida em primeiro grau, o que reforça a necessidade de assegurar o reembolso e a continuidade do tratamento.
A recusa em custear o tratamento ou a imposição de barreiras infundadas, como a alegação de fraude contratual ou a migração unilateral do plano dentro do mesmo grupo econômico, quando há uma ordem judicial e a necessidade premente do tratamento de saúde, representa clara afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato de plano de saúde. 4.
Coerência Sistêmica e Efeitos Práticos A manutenção da decisão agravada está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais do direito à saúde (Art. 196 da Constituição Federal) e da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III da Constituição Federal), bem como com o microssistema protetivo do consumidor.
A inércia da operadora em cumprir determinação judicial de tutela de urgência justifica plenamente a manutenção das astreintes e do reembolso, instrumentos essenciais para a efetividade da jurisdição.
Os efeitos práticos de uma decisão diversa seriam nefastos.
Permitir que a Agravante se exima de suas responsabilidades, seja por alegação de inexistência de vínculo dentro de um mesmo grupo econômico, seja pelo questionamento infundado da possibilidade de execução provisória de astreintes, criaria um precedente que fragilizaria a tutela de urgência e a efetividade das decisões judiciais em casos que envolvem direitos fundamentais como a saúde e a vida.
A segurança jurídica e a confiança na atuação do Poder Judiciário seriam minadas.
Considerando o exposto, as teses levantadas pela Agravante não encontram respaldo na legislação, na doutrina ou na jurisprudência qualificada dos tribunais superiores.
A decisão de primeiro grau merece ser integralmente mantida. 5.
Do Efeito Translativo Não obstante o presente entendimento, destaca-se que, como já dito, é válido o manejo de cumprimento provisório, em face de decisão interlocutória.
Este, inclusive, é o entendimento do STJ.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas.
O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.
II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.
III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Contudo, também é válido destacar que, nos mesmos termos do entendimento acima, “a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória”.
Vejamos outro julgado do STJ no mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA PERIÓDICA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
LEVANTAMENTO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, mas o levantamento do valor somente é possível após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 2345558 SP 2023/0130394-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024).
Diante deste cenário, o levantamento da quantia referente às astreintes só é possível em caso de sentença favorável, ou ainda, consoante previsão da legislação infraconstitucional, nos termos do art. 520, IV do CPC, que assim diz: “Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”.
Neste sentido, deve o magistrado evidenciar os requisitos legais para levantamento das astreintes, consoante entendimento acima esposado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se hígida a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório da decisão interlocutória e determinou o prosseguimento da execução, inclusive quanto à exigibilidade das astreintes e ao reembolso das despesas médicas.
Destaco, de ofício, com fundamento no efeito translativo recursal, que embora seja cabível o cumprimento provisório das astreintes fixadas em decisão interlocutória, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (art. 537, § 3º, CPC), o levantamento dos valores respectivos deve observar o disposto no art. 520, IV, do CPC, sendo imprescindível, na ausência de trânsito em julgado da sentença de mérito, a prestação de caução idônea, arbitrada pelo Juízo da execução, salvo dispensa legal ou judicial expressa. É como voto.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
20/08/2025 06:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:25
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/08/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2025 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 20:41
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/07/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 01:54
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:54
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 06:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/04/2025 06:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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